O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador José Francisco Bueno, decidiu, no dia 2 de outubro, através do Provimento 169/CGJ/ 2007, o direito do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, com atribuições notariais, lavrar escrituras declaratórias, baseado no julgamento do Mandado de Segurança impetrado pelo Oficial de Registro Civil do Distrito de Venda Nova, município de Belo Horizonte, José de Souza Machado.
Esta decisão é um reflexo da luta desempenhada pelos Cartórios de Registro Civil do Estado em prol de melhorias e de condições dignas para o exercício da tão nobre atividade desempenhada por estas serventias, e também no resgate de um direito que foi excluído aos registradores civis.
Como entidade sindical representativa dos oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais, o Recivil, antes dessa decisão, já vinha trabalhando pelo direito dos Cartórios de Registro Civil com anexo de Notas lavrarem escrituras dos atos da Lei 11.441/07.
O Sindicato se manifestou no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 527/2007 (iniciado pela oficiala do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Santa Rita da Estrela, Neide Terezinha Silvério de Lima, em que questiona a legitimidade do art. 2º, parágrafo único, do Provimento 164/2007 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG) a suspensão dos efeitos do art. 2º, parágrafo único, do Provimento 164/2007/CGJ/TJMG e do Aviso 18/GACOR/2003.
Para reforçar seus argumentos, o Recivil juntou ao PCA cópia do parecer do jurista Walter Ceneviva, especialista
A ilegalidade do art. 2º, do Provimento 164/2007-CGJ do TJMG foi argüida mediante a justificativa de que as novas atribuições instituídas pela Lei 11.441/2007 dos cartórios de Registro Civil que acumulam funções de Tabelionato de Notas, não poderiam ser afastadas, pois “o art. 52 da Lei 8.935/94 não teria como excluir essa atividade de notas dos cartórios de registro civil referente ao divórcio e inventários administrativos, pois é uma lei anterior à Lei 11.441/07. Tal atribuição do registro civil é prevista em lei e não pode um ato administrativo excluir a mesma e ainda prejudicar a população interessada, afinal a segurança jurídica é a mesma”.
Já o Aviso 18/GACOR/2003, segundo entendeu Walter Ceneviva, “não subsiste data venia se posto em cotejo com a lei. Pretendeu restringir as competências dos Oficiais Registradores Civis a algumas funções notariais, contrariando a Resolução nº 61/1975 e a Lei Estadual 12.919/1998. No âmbito da competência suplementar dos Estados, Minas Gerais entendeu (Lei mineira nº 12.919/1998, art. 2º, §2º) de conferir âmbito maior daquele deferido pela Lei Federal no transitório art. 52. (…) Em concreto: os Registradores Civis que tiveram asseguradas as competências plenas para exercerem as funções de Tabelião por 05 (cinco) anos, têm garantido o direito de prosseguir na plenitude de tais funções pelo transcurso do prazo decadencial”.
A íntegra do parecer do jurista Walter Ceneviva está encartada na edição desta revista e também pode ser conferida no site www.recivil.com.br.
Fonte: Assessoria de Imprensa do Recivil