MANDADO DE SEGURANÇA-ATO JUDICIAL-HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO-HOMOLOGAÇÃO- ACRÉSCIMO DE SOBRENOME

Mandado de Segurança – Habilitação para casamento – Acréscimo de sobrenome

 

MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO – HOMOLOGAÇÃO – ACRÉSCIMO DE SOBRENOME – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – DENEGAÇÃO DE ORIGEM

Ementa: Mandado de segurança . Ausência de ilegalidade na decisão. Denegar a ordem.

– Embora o mandado de segurança possa ser impetrado contra ato judicial, mormente por não haver previsão de recurso para decisão que homologa habilitação de casamento, é necessário que o decisum esteja eivado de flagrante ilegalidade ou se revista de abusividade e teratologia, o que não se verifica naquele que permite a adoção de sobrenomes um do outro por nubente.

Mandado de Segurança ndeg. 1.0000.06.432668-9/000 – Comarca de Ipatinga – Impetrante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Autoridade coatora: J.D. da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga – Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em denegar a segurança.

Belo Horizonte, 17 de agosto de 2006. – Teresa Cristina da Cunha Peixoto – Relatora.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO – Trata-se de “mandado de segurança com pedido de liminar” impetrado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de ato promovido pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, que permitiu que a nubente passasse a ostentar com o casamento o nome Jaqueline Alves Valadares Mendes e o nubente o nome de Weberson Mendes Alves, o que não é permitido pelo Código Civil, além de prejudicar a identidade da família, requerendo, por isso, a concessão da segurança, para reformar a referida decisão homologatória, “determinando a baixa dos autos ao cartório de origem para que os nubentes, persistindo na intenção de acréscimo de sobrenome do outro, retifiquem sua pretensão, com as seguintes opções: “Weberson Mendes Valadares e Jaqueline Alves Valadares” ou “Weberson Mendes e Jaqueline Alves Valadares Mendes” (f. 05).

Liminar indeferida à f. 31.

A autoridade apontada como coatora prestou as informações às f. 41/50.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça (f. 53/58), opinando pela denegação da segurança.

Consoante o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 1º da Lei 1.533/51, concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade.

Ensina Castro Nunes que

“o ato contra o qual se requer o mandado de segurança terá de ser manifestamente inconstitucional ou ilegal para que se autorize a concessão da medida. Se a ilegalidade ou inconstitucionalidade não se apresentam aos olhos do juiz em termos inequívocos, patente não será a violação e, portanto, certo e incontestável não será o direito. É pela evidência do dever legal da autoridade, seja para praticar o ato, seja para abster-se de o praticar, que se mede o direito correspondente com a qualificação de certo e incontestável” (Do Mandado de Segurança, p. 142).

Dissertando sobre a ação mandamental, elucida Hely Lopes Meirelles que:

“Mandado de segurança é o meio constitucional (artigo 5º, LXIX e LXX) posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteger direito individual ou coletivo, próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de qualquer autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Está regulado pela Lei 1.533, de 31.12.1951, e legislação subseqüente.

O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito a normas procedimentais próprias, pelo que só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de Processo Civil. Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade, que lesem direito subjetivo, líquido e certo do impetrante… Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (Direito Administrativo Brasileiro, p. 609/610).

Extrai-se desses conceitos que a ilegalidade ou a arbitrariedade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para que se conceda a segurança, não se podendo permitir uma extensão excessiva na aplicação do instituto, que pode ser admitido em hipóteses excepcionais, ou seja, quando se mostrar como a única via para proteger determinado direito líquido, certo e exigível, não amparado de modo eficiente por recurso ou correição, e que se comprove a irreparabilidade objetiva do dano.

No caso em espeque, verifica-se que a decisão tida como ilegal é a que, nos termos do artigo 1.526 do Código Civil/2002, homologou a habilitação de casamento, para que produzisse seus jurídicos e legais efeitos, consignando o ilustre Prolator, na oportunidade, que, “quanto à escolha do sobrenome, esta é faculdade das partes, ex vi do art. 1.565, SS 1º, da Lei Civil, não podendo estar sujeito à vontade pessoal de terceiro, quando a escolha dos nubentes atende aos requisitos impessoais da lei” (f. 23).

Entende o Ministério Público que o fato de a nubente pretender adotar o patronímico “Mendes” do nubente e este o patronímico “Alves” daquela afronta a identidade de família.

Ocorre que o artigo 1.565, SS 1º, do Código Civil/2002, preceitua que:

“Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”.

Regina Beatriz Tavares da Silva, ao comentar o dispositivo legal, preceitua:

“Esse dispositivo segue o princípio constitucional da absoluta igualdade entre as pessoas casadas, imposto pelo art. 226, SS 5º, da Constituição Federal, em seu caput e SS 1º.

A possibilidade de adoção do sobrenome da mulher pelo marido é necessária dar vida àquele princípio, o que não era facultado pelo Código Civil de 1916, cujo art. 240, parágrafo único, estabelecia que `a mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido`. Pelo casamento, o cônjuge pode acrescer ao seu o sobrenome do consorte, de modo que não pode ocorrer a supressão do sobrenome de origem” (Novo Código Civil Comentado, 3. ed., coordenação Ricardo Fiúza, p. 1.407-1.408).

Dessa feita, a decisão da autoridade apontada como coatora que homologou a habilitação, permitindo que cada nubente acrescesse o sobrenome do outro, sem suprimir os seus de família, em nenhuma hipótese é ilegal, tampouco teratológica.

Da mesma forma, não verifiquei qualquer direito líquido e certo violado, tendo em vista que a identidade da família foi mantida, já que os filhos do casal, certamente, terão os patronímicos de seus pais.

Isso posto, encontram-se ausentes os requisitos do writ.

Mediante tais considerações, denego a segurança, condenando o impetrante em custas na forma da lei, não havendo condenação em honorários nos termos da Súmula 105 do STJ.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Isalino Lisbôa, Fernando Bráulio, Silas Vieira e Edgard Penna Amorim.

Súmula – DENEGARAM A SEGURANÇA.

 

Fonte: Jornal “Minas Gerais” – 11/11/2006