A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão liminar que fixou pensão alimentícia de dois salários mínimos em favor de uma mulher, proferida nos autos de ação de divórcio que envolve casal unido pelo matrimônio por 35 anos. O ex-marido, por meio de agravo de instrumento, buscou reformar a decisão ao informar que vive com aposentadoria do INSS de pouco mais de R$ 1,5 mil.
De forma alternativa, buscou também reduzir a pensão para 20% de seus proventos previdenciários. Seus pleitos não foram atendidos. Constatou-se dos autos que, além da aposentadoria, o homem também é sócio-administrador de empresa familiar. A mulher, atualmente com 54 anos, permaneceu ao longo do casamento voltada somente ao lar e à criação de sete filhos. Para o desembargador João Batista Góes Ulyssea, relator do agravo, o fato de a mulher se dedicar à família por tão longo tempo reforça o dever de seu ex-marido em prestar alimentos neste momento.
O magistrado ponderou que a busca de colocação no mercado nesta altura, aos 54 anos, não é tarefa fácil para a mulher, agravada ainda por carência de qualificação técnica e educacional. "Portanto, neste estágio processual, em agravo de instrumento, a prestação de alimentos à agravada encontra amparo", afirmou Ulysséa. Por fim, acrescentou que não merece prosperar o pleito alternativo do agravante, de redução dos alimentos, "visto que ele não comprovou a sua impossibilidade de arcar com o montante fixado, especialmente diante dos ganhos obtidos na atividade empresarial". A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC