“Mediação é o meio pelo qual as relações interpessoais têm a possibilidade de redefinir seus sentidos, ir adiante no processo de comunicação e reorganizar laços que tecem entre seus atores, com ajuda de um terceiro, imparcial”. É desta forma que a psicóloga e psicanalista Rita Andréa Guimarães de Carvalho Pereira define o exercício da mediação de conflitos. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a especialista em Psicologia Clínica afirma que, tendo como premissa a escuta – e, por princípio, dar às partes a palavra -, a mediação “muda o conceito de que o outro decide, trazendo aos envolvidos a possibilidade de autoria quanto à própria história”.
Cada vez mais debatida e estimulada no meio jurídico – sobretudo a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), a mediação de conflitos simplifica a ação de litígio, agilizando-a e tornando-a menos custosa. “Por vezes, não é perceptível a existência de uma relação entre o ouvir e o falar. Fala-se a partir do que se ouve. Se difícil for a escuta, tropeçaremos na fala. As relações, em especial as de conflito, têm na mediação ajuda para melhorar a comunicação, abrindo espaço para o diálogo e revisão da contenda. Outro papel importante é que ela [mediação] traz, em si, a premissa colaborativa, na ideia de compartilhar esforços para benefícios comuns”, explica a psicóloga.
O funcionamento
De acordo com Rita Andréa Guimarães de Carvalho Pereira, a mediação pode ser realizada de modo judicial (pré processual ou durante o processo) ou privado (feita fora do Judiciário). O primeiro modelo é posto em prática por mediadores judiciais; já o segundo pode acontecer quando o procedimento é realizado por meio de uma câmara privada, quando as partes escolhem livremente um mediador.
As etapas
Primeira: é o tempo da apresentação do que é o processo da mediação, suas singularidades, princípios e recomendações.
Segunda: as partes expõem sua demanda. Consiste em reuniões conjuntas e em separado.
Terceira: resumo do acontecido.
Quarta: identificação dos motivos de demanda e interesses.
Quinta: opções com critérios objetivos.
Sexta: acordo (caso aconteça).
Sétima: encerramento.
“A mediação pode ser terapêutica, à medida que traz ao sujeito a chance de escuta, uma possibilidade de compreender melhor seus conflitos, posicionar-se de outro modo frente aos mesmos e se inserir no próprio contexto. A transdisciplinaridade na mediação é a grande riqueza. A psicanálise e a psicologia vêm a complementar, trazendo melhor compreensão do sujeito”, conclui a especialista.
*Rita Andréa Guimarães de Carvalho Pereira fará a palestra “Em que a mediação pode contribuir com o Judiciário? no XI Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM