Com um contrato bem-feito, é possível maximizar ganhos e reduzir o estresse em caso de separação. O amor é lindo, mas quando acaba dá um transtorno danado. Assuntos sentimentais misturam-se com questões objetivas e, em muitos casos, só a intervenção do juiz para resolver a partilha de dinheiro, imóveis e outros bens. Se a relação gerou filhos, um outro leque de problemas entram na discussão. O pacto antenupcial (ou pré-nupcial), criado para regular alguns critérios econômicos do casamento, ainda é pouco comum no Brasil. “Tudo o que envolve dinheiro e sentimento acaba sendo uma barreira. O noivo, ou a noiva, quer casar, mas teme tocar no assunto do pacto para que a outra parte não se sinta diminuída”, comenta o advogado Rodrigo Barioni, sócio do escritório Barioni e Carvalho Advogados.
Pesquisa nos cartórios mostra que dois terços dos casamentos são feitos em regime de comunhão parcial de bens e o restante feito ou com a convencional separação total de bens, ou com a separação total obrigatória (quando um dos cônjuges tem mais de 60 anos de idade) ou em comunhão total de bens. Uma parcela ínfima dos casais opta pelo regime de separação final nos aquestos (bens), criado no novo Código Civil.
Neste regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio e na época da separação, cada um terá direito à metade do que o outro adquirir durante o casamento. A diferença entre a separação final nos aquestos e a comunhão parcial é que no primeiro caso, um dos cônjuges pode vender um bem individual sem precisar do consentimento do outro. Na comunhão parcial os dois assinam juntos.
“É um regime de casamento curioso e ainda pouco praticado. Nele, tudo funciona como no regime de separação total de bens (bens de um nunca se misturarão aos bens do outro, bastante útil em caso de acionistas, artistas, pessoas físicas que se confundem com seus negócios). Porém, em caso de morte de um dos dois, o mecanismo passa a ser como na comunhão total de bens. É uma proteção contra problemas de relacionamento, mas que preserva a segurança familiar em caso de fatalidade”, afirma o professor e consultor, Gustavo Cerbasi, autor do best-seller “Casais Inteligentes Enriquecem Juntos” (Ed. Gente). “Muitos casais acreditam que a melhor forma de se precaver é mantendo contas completamente separadas, cada um cuidando de sua parte do orçamento da família”, diz Cerbasi. “Essa é a maior bobagem financeira que pode ser feita”, completa.
O consultor explica que separar as contas do casal é ruim porque o relacionamento bancário fica enfraquecido, e a conquista de objetivos financeiros tende a demorar mais – mais dinheiro concentrado em um único relacionamento equivale a mais vantagens e acesso a melhores aplicações financeiras. “Além disso, o que define o que é de cada um em caso de divórcio depende do regime de casamento adotado, e não do que cada um fez de seu dinheiro”, lembra.
Cerbasi dá um conselho difícil, mas necessário: o casal deve ter uma conversa bastante transparente na hora de escolher o regime de casamento. O mais recomendado e comum é o de comunhão parcial de bens, em que são considerados comuns apenas os ganhos obtidos a partir do casamento. “Por maior que seja a paixão, o casal deve compartilhar um sentimento honesto de que, hoje, o percentual de divórcios é significativo, o tempo de namoro é mais curto e um casamento que se inicia é uma grande tentativa de construírem sonhos.”
Com o tempo, a estabilidade, a vinda dos filhos, a preocupação com a segurança e outros, o regime de casamento pode ser alterado com uma simples visita a um cartório. E o casal casado que não fez o pacto na época de noivado pode a qualquer momento fazer um contrato em cartório definindo as regras financeiras da relação.
“Aqui no Brasil, o pacto é respeitado pelo juiz com o mesmo valor de um contrato”, diz Barioni.
Cada um por si
Para a Justiça brasileira, depois da separação, nem um dos dois poderá requerer participação nos bens conquistados pelo outro a partir do divórcio. “A partir da separação não se comunica mais entre as partes a aquisição de bens porque o outro não tem mais direito a nada”, afirma Barioni.
Em outros países, a Justiça tem entendido que, se a conquista for obtida pelo homem graças ao apoio dado pela ex-mulher no passado, ela tem direito a parte dos ganhos (leia box ao lado).
“Acho coerente”, diz Cerbasi. “Se o ex-marido tem frutos a colher em decorrência de sua atividade durante a época em que teve uma companheira para lhe dar suporte familiar, principalmente se a ex-esposa optou por abandonar uma carreira para dedicar-se a isso, nada mais justo do que fazer jus a sua participação nos frutos colhidos”, afirma.
(Solange Guimarães)
Fonte: Gazeta Mercantil