O vice-presidente da República, Michel Temer, no exercício do cargo de presidente da República, vetou integralmente, nesta terça-feira (30), o Projeto de Lei nº 88, de 2013 (nº 5.171/2013 na Câmara dos Deputados), que previa o registro do nome ao natimorto.
Em sua justificativa, Temer argumenta que “a alteração poderia levar a interpretações que contrariariam a sistemática vigente no Código Civil, inclusive com eventuais efeitos não previstos para o direito sucessório".
Em Minas Gerais, no entanto, o Provimento nº 260/CGJ/2013 prevê expressamente, em seu artigo 537, a faculdade dos pais em dar nome ao natimorto.
"Art. 537. O registro de natimortos será feito no Livro “C – Auxiliar” e conterá, no que couber, os elementos de registro do nascimento e do óbito, facultando-se aos pais dar nome ao natimorto".
Portanto, mesmo com o veto ao projeto de lei federal as regras mineiras continuam valendo.
Redação atual do §1º do artigo 53 da Lei 6.015/73:
Art. 53. São obrigados a fazer declaração de nascimento:
1º o pai;
2º em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;
3º no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
4º em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
6º finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
§ 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.
§ 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.
Redação do projeto de Lei nº 88/2013: (Clique aqui e veja a íntegra)
“Art. 53. ………………………………………………………… § 1.º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem, inclusive o nome e o prenome que lhe forem postos. ………………………………………………………………………..” (NR)
Motivo do veto:
"MENSAGEM No 231 de 30 de junho de 2015.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 88, de 2013 (no 5.171/13 na Câmara dos Deputados), que "Altera o § 1o do art. 53 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, para dispor sobre o registro do nome que for dado ao natimorto".
Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao projeto pela seguinte razão: "A alteração poderia levar a interpretações que contrariariam a sistemática vigente no Código Civil, inclusive com eventuais efeitos não previstos para o direito sucessório".
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
No – 232, de 30 de junho de 2015. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.141, de 30 de junho de 2015."
Fonte: Departamento Jurídico do Recivil