Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores publicam Portaria nº 8 sobre procedimentos de naturalização especial

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 8, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de naturalização especial.

OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 64, inciso III, 68 e 69 da Lei n° 13.445, de 24 de maio de 2017, e nos arts. 240 a 243 do Decreto n° 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolvem:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Portaria estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos requerimentos de naturalização especial, no âmbito dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores.

Art. 2º Compete ao Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública decidir sobre os requerimentos de naturalização especial.

Art. 3º Para as finalidades desta Portaria, entende-se por:

a) Missão Diplomática: Embaixadas, Missões e Delegações Permanentes junto a Organismos Internacionais; e
b) Repartição Consular: Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados.


CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Art. 4º O requerimento de naturalização especial e os documentos que instruem o pedido serão apresentados no Ministério das Relações Exteriores e em seus órgãos no exterior.

1º Os dados biométricos do naturalizando serão coletados pelos postos do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 227, parágrafo único, do Decreto nº 9.199, de 2017.

2º Os postos deverão fornecer à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, por expediente telegráfico, informações adicionais e quaisquer outras especificações necessárias para a análise do pedido.

3° A Secretaria de Estado das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores procederá ao envio do processo ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

4° Os Ministérios da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores tramitarão os pedidos de naturalização especial por meio de sistema eletrônico integrado, quando disponível.

Art. 5º O Ministério da Justiça e Segurança Pública informará diretamente ao requerente, por via eletrônica:

I – o efetivo recebimento do pedido e o número do processo eletrônico gerado;

II – as notificações relacionadas com a tramitação do processo de naturalização; e

III – a decisão sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de naturalização especial.

Art. 6º O procedimento de naturalização será encerrado no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do pedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. Caso sejam necessárias diligências para o procedimento de naturalização especial, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por meio de ato do Secretário Nacional de Justiça que fundamente a prorrogação.

Art. 7º O indeferimento do pedido de naturalização especial será informado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública ao Ministério das Relações Exteriores.

Art. 8º Indeferido o pedido de naturalização especial, o prazo para apresentação de recurso será de dez dias, contado da data da notificação do requerente pelo Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. O recurso será apresentado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao Ministério das Relações Exteriores ou a qualquer um dos postos no exterior.

Art. 9º O recurso será endereçado ao Secretário Nacional de Justiça que, mantendo o indeferimento, o submeterá a julgamento do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

CAPÍTULO III

DA DOCUMENTAÇÃO GERAL

Art. 10. O pedido de naturalização especial deverá conter:

I – requerimento dirigido ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, de acordo com modelo constante do Anexo I;

II – documento oficial de identificação que contenha, obrigatoriamente, dados de filiação;

III – tradução oficial do documento estrangeiro de identificação, apostilada ou legalizada;

IV – atestado de antecedentes criminais, oficialmente traduzido e legalizado ou apostilado, expedido pelo País de origem e, se residir em País diferente, também pelo País de residência, excetuando-se os períodos em que o naturalizando tenha gozado de imunidade diplomática ou consular;

V – comprovação da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, nos termos da Portaria Interministerial nº 16, de 3 de outubro de 2018.

1º O eventual período em que o naturalizando tenha gozado de imunidade diplomática ou consular será atestado pelo Ministério das Relações Exteriores.

2º O requerente deverá apresentar, caso possua, documento de viagem válido, expedido pelo País de que seja nacional.

3° Caso requeira a tradução ou adaptação do nome para o português, o requerente deverá apresentar adicionalmente:

I – declaração da Chancelaria do Estado de que é nacional, traduzida oficialmente e apostilada ou legalizada, na qual conste as diversas formas de grafia do nome do requerente; e

II – declaração manifestando preferência por uma grafia de seu nome na portaria de naturalização, caso haja mais de uma.

4º Caso seja dispensável a tradução ou adaptação do nome para o português, o requerente deverá fazer constar esse fato no requerimento.

5° Em caso de reabilitação criminal, o requerente deverá apresentar o documento que a comprove, bem como a respectiva tradução oficial, apostilada ou legalizada.

CAPÍTULO IV

DA DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA

Art. 11. O pedido de naturalização especial de cônjuge, casado há mais de cinco anos com integrante do Serviço Exterior Brasileiro deverá conter, adicionalmente à documentação geral:

I – comprovação de casamento válido, por meio de

a) certidão de casamento, se o ato foi realizado no território nacional;
b) transcrição em cartório de registro civil competente no Brasil do casamento realizado no exterior; ou
c) transcrição em cartório de registro civil competente no Brasil do registro consular de casamento estrangeiro; e
II – prova da autorização do Governo brasileiro para a celebração do casamento

Art. 12. O pedido de naturalização de companheiro, em regime de união estável há mais de cinco anos com integrante do Serviço Exterior Brasileiro deverá ser instruído, adicionalmente à documentação geral, com:

I – sentença judicial brasileira de reconhecimento de união estável;

II – sentença judicial estrangeira de reconhecimento de união estável devidamente homologada no Brasil pela autoridade competente; ou

III – escritura pública brasileira de lavratura de união estável, realizada por autoridade consular ou cartorária competente.

Art. 13. O pedido de naturalização especial de cônjuge, casado há mais de cinco anos com pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior deverá conter, adicionalmente à documentação geral:

I – ato de designação ou nomeação da pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; e

II – comprovação de casamento válido, por meio de:

a) certidão de casamento, se o ato foi realizado no território nacional;
b) transcrição em cartório de registro civil competente no Brasil do casamento realizado no exterior; ou
c) transcrição em cartório de registro civil competente no Brasil do registro consular de casamento estrangeiro.


Art. 14. O pedido de naturalização de companheiro, em regime de união estável há mais de cinco anos com pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior deverá conter, adicionalmente à documentação geral e ao respectivo ato de designação para serviço no exterior:

I – sentença judicial brasileira de reconhecimento de união estável;

II – sentença judicial estrangeira de reconhecimento de união estável devidamente homologada no Brasil pela autoridade competente; ou

III – escritura pública brasileira de lavratura de união estável, realizada por autoridade consular ou cartorária competente.

Art. 15. Não sendo possível a apresentação dos documentos mencionados nos arts. 11 e 13, a união estável poderá ser comprovada na forma prevista no § 2° do art. 7° da Portaria Interministerial n° 12, de 13 de junho de 2018.

Art. 16. O pedido de naturalização especial de empregado em missão diplomática ou em repartição consular do País por mais de dez anos ininterruptos deverá conter, adicionalmente à documentação geral, declaração do Ministério das Relações Exteriores, pela qual se ateste que o interessado conta ou contou com mais de dez anos ininterruptos de serviço.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Nos procedimentos previstos nesta Portaria, cumpre ao requerente:

I- informar endereço eletrônico quando do preenchimento do formulário de solicitação;

II – atualizar os seus dados no decorrer da tramitação do procedimento;

III – acompanhar o trâmite do processo por meio de:

a) publicações no Diário Oficial da União – DOU; e
b) mensagens eletrônicas enviadas ao seu endereço.
Art. 18. A naturalização produz efeitos a partir da data da publicação do ato de naturalização no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Dispensam-se da entrega do certificado de naturalização os pedidos de naturalização especial cuja portaria de concessão tenha sido publicada a partir de 21 de novembro de 2017.

Art. 19. Os pedidos de naturalização especial, protocolados no Ministério das Relações Exteriores até 20 de novembro de 2017, tramitarão de acordo com a legislação vigente à época.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MORO

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO

Ministro de Estado das Relações Exteriores

ANEXO I MODELO DE REQUERIMENTO DE NATURALIZAÇÃO ESPECIAL

Senhor Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública,

Eu, (nome por extenso), com correio eletrônico para comunicações (tal), nascido em (naturalidade), nacional do (nome oficial do Estado), filho de (nome completo da mãe e do pai), (sexo), (estado civil), (profissão), expresso, voluntariamente, o desejo de adquirir, por naturalização especial, com base no art. 12, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal, e dos dispositivos da Lei n° 13.445/2017, e do Decreto n° 9.199/2017, que o regulamentam, a nacionalidade brasileira, pois:

( ) Sou cônjuge de membro do Serviço Exterior Brasileiro há mais de cinco anos;

( ) Sou companheiro(a) de membro do Serviço Exterior Brasileiro há mais de cinco anos;

( ) Sou cônjuge de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior há mais de cinco anos;

( ) Sou companheiro(a) de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior há mais de cinco anos; ou

( ) Fui ou sou empregado(a) em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de dez anos ininterruptos.

Declaro a Vossa Excelência, ainda, que

a) nos últimos cinco anos, residi nas seguintes localidades (indicar caso tenha gozado de imunidades diplomáticas ou consulares em alguma dessas localidades):
b) tive meu nome alterado nas seguintes situações:
Informo, por fim, ter (ou não) interesse em adaptar meu nome ao idioma português (em caso positivo, indicar a grafia de preferência).

As circunstâncias mencionadas acima estão comprovadas na documentação que se apresenta em anexo.

Respeitosamente,

Local, data e assinatura

 

Fonte: DOU