Superior Tribunal de Justiça
Ministra Nancy Andrighi
Estimado e caro amigo e colega José Cláudio!
Tomo a liberdade de remeter-lhe a cópia de um acórdão, que penso, poderá ser útil a nobre classe integrante da Arpen/SP.
Aproveito para elogiar o trabalho, bem como a revista que tem sido fonte de profícuo ensinamento para todos nós.
Com o meu abraço mais afetuoso e o meu aplauso ao seu trabalho, dirigindo a Arpen-SP.
Ministra Fátima Nancy Andrighi remeteu correspondência parabenizando ações da Associação e enviou nova decisão da Corte para conhecimento dos Oficiais.
Nesta sexta-feira (23.10) a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) recebeu correspondência assinada à mão pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Fátima Nancy Andrighi parabenizando a Associação pelo trabalho realizado em prol do Registro Civil brasileiro, assim como a edição mensal do Jornal da Arpen-SP, distribuído a todos os ministros das cortes superiores brasileiras.
Ainda nesta correspondência, a ministra enviou cópia do recente acórdão do STJ, que trata da do sexo no registro de transexual submetido à cirurgia de troca de sexo. Anexo a este acórdão, transcrito abaixo, a ministra encaminhou também seu voto neste importante julgamento, que afeta diretamente à atividade registral brasileira.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.008.398 – SP (2007/0273360-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CLAUDERSON DE PAULA VIANA
ADVOGADO : ANA PAULA CORRÊA DA SILVA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Transexual submetido à cirurgia de redesignação
sexual. Alteração do prenome e designativo de sexo. Princípio da dignidade da
pessoa humana.
– Sob a perspectiva dos princípios da Bioética – de beneficência, autonomia e
justiça -, a dignidade da pessoa humana deve ser resguardada, em um âmbito de
tolerância, para que a mitigação do sofrimento humano possa ser o sustentáculo
de decisões judiciais, no sentido de salvaguardar o bem supremo e foco principal
do Direito: o ser humano em sua integridade física, psicológica, socioambiental e ético-espiritual.
– A afirmação da identidade sexual, compreendida pela identidade humana,
encerra a realização da dignidade, no que tange à possibilidade de expressar
todos os atributos e características do gênero imanente a cada pessoa. Para o
transexual, ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade
sexual, sob a ótica psicossocial, a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade.
– A falta de fôlego do Direito em acompanhar o fato social exige, pois, a
invocação dos princípios que funcionam como fontes de oxigenação do ordenamento jurídico, marcadamente a dignidade da pessoa humana – cláusula geral que permite a tutela integral e unitária da pessoa, na solução das questões de interesse existencial humano.
– Em última análise, afirmar a dignidade humana significa para cada um manifestar sua verdadeira identidade, o que inclui o reconhecimento da real
identidade sexual, em respeito à pessoa humana como valor absoluto.
– Somos todos filhos agraciados da liberdade do ser, tendo em perspectiva a
transformação estrutural por que passa a família, que hoje apresenta molde
eudemonista, cujo alvo é a promoção de cada um de seus componentes, em especial da prole, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos de realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana.
– A situação fática experimentada pelo recorrente tem origem em idêntica
problemática pela qual passam os transexuais em sua maioria: um ser humano
aprisionado à anatomia de homem, com o sexo psicossocial feminino, que, após
ser submetido à cirurgia de redesignação sexual, com a adequação dos genitais à
imagem que tem de si e perante a sociedade, encontra obstáculos na vida civil,
porque sua aparência morfológica não condiz com o registro de nascimento, quanto ao nome e designativo de sexo.
– Conservar o “sexo masculino” no assento de nascimento do recorrente, em
favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado, em tudo se assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente.
– Assim, tendo o recorrente se submetido à cirurgia de redesignação sexual, nos
termos do acórdão recorrido, existindo, portanto, motivo apto a ensejar a
alteração para a mudança de sexo no registro civil, e a fim de que os assentos
sejam capazes de cumprir sua verdadeira função, qual seja, a de dar publicidade
aos fatos relevantes da vida social do indivíduo, forçosa se mostra a
admissibilidade da pretensão do recorrente, devendo ser alterado seu assento de
nascimento a fim de que nele conste o sexo feminino, pelo qual é socialmente
reconhecido.
– Vetar a alteração do prenome do transexual redesignado corresponderia a
mantê-lo em uma insustentável posição de angústia, incerteza e conflitos, que
inegavelmente atinge a dignidade da pessoa humana assegurada pela Constituição Federal. No caso, a possibilidade de uma vida digna para o recorrente depende da alteração solicitada. E, tendo em vista que o autor vem utilizando o prenome feminino constante da inicial, para se identificar, razoável a sua adoção no assento de nascimento, seguido do sobrenome familiar, conforme dispõe o art. 58 da Lei n.º 6.015/73.
– Deve, pois, ser facilitada a alteração do estado sexual, de quem já enfrentou
tantas dificuldades ao longo da vida, vencendo-se a barreira do preconceito e da
intolerância. O Direito não pode fechar os olhos para a realidade social
estabelecida, notadamente no que concerne à identidade sexual, cuja realização
afeta o mais íntimo aspecto da vida privada da pessoa. E a alteração do
designativo de sexo, no registro civil, bem como do prenome do operado, é tão
importante quanto a adequação cirúrgica, porquanto é desta um desdobramento, uma decorrência lógica que o Direito deve assegurar.
– Assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual
consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana,
cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os
aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua
integridade psicofísica. Poderá, dessa forma, o redesignado exercer, em
amplitude, seus direitos civis, sem restrições de cunho discriminatório ou de
intolerância, alçando sua autonomia privada em patamar de igualdade para com
os demais integrantes da vida civil. A liberdade se refletirá na seara doméstica, profissional e social do recorrente, que terá, após longos anos de sofrimentos, constrangimentos, frustrações e dissabores, enfim, uma vida plena e digna.
– De posicionamentos herméticos, no sentido de não se tolerar “imperfeições”
como a esterilidade ou uma genitália que não se conforma exatamente com os referenciais científicos, e, consequentemente, negar a pretensão do transexual de ter alterado o designativo de sexo e nome, subjaz o perigo de estímulo a uma
nova prática de eugenia social, objeto de combate da Bioética, que deve ser igualmente combatida pelo Direito, não se olvidando os horrores provocados
pelo holocausto no século passado.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2009(data do julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.008.398 – SP (2007/0273360-5)
RECORRENTE : CLAUDERSON DE PAULA VIANA
ADVOGADO : ANA PAULA CORRÊA DA SILVA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDERSON DE PAULA VIANA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
Ação (inicial às fls. 2/16): procedimento de “alteração e retificação de assentamento de registro de nascimento quanto ao nome e gênero”, ajuizada pelo recorrente, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto ¿ SP.
O autor, do sexo masculino, de prenome “Clauderson”, pretende a alteração do assento do seu registro de nascimento civil, para que dele passe a constar o prenome “Patrícia”, bem como a modificação do designativo de seu sexo, atualmente constante como masculino, para feminino, aduzindo como causa de pedir o fato de ser transexual, tendo realizado cirurgia de transgenitalização.
Acrescenta que a aparência de mulher, por contrastar com o nome e o registro de homem, causa-lhe diversos transtornos e dissabores sociais, além de abalos emocionais e existenciais.
Parecer do MP/SP (fls. 61/64): o Ministério Público do Estado de São Paulo opinou pelo indeferimento da pretensão inicial, sob o argumento de que “a hipótese em tela não insere-se [sic] nas exceções de retificação previstas no parágrafo único do mencionado art. 58, da Lei 6.015/73” (fl. 62).
Sentença (fls. 66/94): o pedido formulado pelo recorrente foi julgado procedente, ao entendimento de que a imutabilidade do prenome não é absoluta, comportando exceções, especialmente quando o registro civil não reflete a realidade do transexual que foi submetido a tratamento cirúrgico.
Acórdão (fls. 144/149): deu provimento, por maioria, à apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de reformar a sentença, tendo em vista que “em linha de registro civil, prevalece a regra geral da imutabilidade dos dados, nome, prenome, sexo, filiação etc. Há, portanto, um interesse público de manutenção da veracidade dos registros, de modo que a afirmação dos sexos (masculino ou feminino) não diz com a aparência, mas com a realidade espelhada no nascimento, que não pode ser alterada artificialmente” (fl. 146).
Voto vencido (fls. 150/151): da lavra do eminente Des. Rel. Conti Machado, em que anulou a sentença recorrida para restabelecer a instrução
processual, com a realização de perícia médica e a juntada de certidões dos
cartórios distribuidores.
Recurso especial (fls. 155/205): alega ofensa aos arts. 4º e 5º, da
LICC; 55, 58 e 109 da Lei n.º 6.015/73; 11, 13, 16, 17, 19, 20 e 21 do CC/02; além de dissídio jurisprudencial.
Recurso extraordinário: às fls. 212/231.
Contrarrazões (fls. 235/238): manifestadas pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
Juízo Prévio de Admissibilidade (fls. 240/241): o TJ/SP admitiu o recurso especial pela alínea “c” da norma autorizadora, determinando a remessa dos autos ao STJ.
Parecer da Procuradoria Geral da República: o Parquet apresentou parecer da lavra do i. Subprocurador-Geral da República, João Pedro de Saboia Bandeira de Mello Filho, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.008.398 – SP (2007/0273360-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CLAUDERSON DE PAULA VIANA
ADVOGADO : ANA PAULA CORRÊA DA SILVA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cinge-se a lide a analisar a possibilidade de alteração e retificação do
assento de nascimento do recorrente, a fim de obter a modificação de seu prenome, de CLAUDERSON para PATRÍCIA, bem como a indicação de sexo para “feminino”.
Sustenta o recorrente que cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspecto físico tipicamente femininos. Aduz, ainda, que “tendo sido submetido a tratamento multidisciplinar, identificou todos os transtornos e dúvidas existentes ao longo de sua vida, com o diagnóstico de transexualismo” . Afirma que foi submetido à cirurgia de mudança de sexo, no Brasil. Não obstante o êxito no procedimento cirúrgico, alega o recorrente que seus documentos de identificação ainda lhe provocam grandes transtornos, já que não condizem com sua atual aparência, que é completamente feminina.
Em suas razões recursais (fls. 155/205), o recorrente colacionou diversos julgados proferidos por vários tribunais pátrios, dentre eles os Tribunais
de Justiça do Rio Grande do Sul, do Amapá e de Pernambuco, nos quais foi adotada solução distinta daquela acolhida pelo aresto ora recorrido. A similitude entre as hipóteses está evidente, pois os acórdãos alçados a paradigma tratam especificamente da possibilidade de alteração e retificação do assento de nascimento de transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual.
Assim, patente a existência de divergência jurisprudencial, deve o recurso especial ser conhecido pela alínea “c” do permissivo constitucional. Passa-se, portanto, à análise de mérito e aplicação do direito à espécie, conforme
autoriza o art. 257 do RISTJ.
I – Da pretensão de alteração do designativo do sexo (de masculino para feminino).
Muito embora o recorrente se considere verdadeira mulher, é certo que o referido ato cirúrgico de redesignação sexual, por si só, não modifica o sexo de uma pessoa. A questão posta nos autos é delicada, merecendo análise aprofundada.
Quando se iniciou a obrigatoriedade do registro civil, a distinção entre os dois sexos era feita baseada na conformação da genitália. Hoje, com o desenvolvimento científico e tecnológico, existem vários outros elementos
identificadores do sexo, razão pela qual a definição do gênero não pode mais ser limitada somente ao sexo aparente. Todo um conjunto de fatores, tanto psicológicos quanto biológicos, culturais e familiares, devem ser considerados. A título exemplificativo, podem ser apontados, para a caracterização sexual, os critérios cromossomial, gonadal, cromatínico, da genitália interna, psíquico ou comportamental, médico-legal, e jurídico.
O critério objeto da presente lide é o sexo jurídico, hoje constante como masculino. As possibilidades de alteração de registro previstas pela Lei n.º 6.015/73, são restritivas e excepcionais, a fim de que reste preservado o princípio da segurança jurídica.
Por outro lado, a cirurgia de transgenitalização já é uma realidade institucional, incluída, recentemente, na lista de procedimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde. O Conselho Federal de Medicina reconhece o “transexualismo” como um transtorno de identidade sexual e a cirurgia de redesignação sexual como uma solução terapêutica. Tanto é assim, que o procedimento foi regulamentado pela Resolução desse Conselho sob n.º 1.482/97, que foi substituída, em 6 de novembro de 2002, pela Resolução n.º 1.652/2002, tendo como inovação significativa o fato de que as cirurgias para adequação do fenótipo masculino para feminino deixam de ser experimentais, considerados os avanços da medicina e o grande número de cirurgias realizadas com êxito no mundo todo.
Os preceitos contidos na referida resolução se coadunam com o art. 13 do CC/02, segundo o qual a disposição de parte do próprio corpo apenas seria possível nos casos de exigência médica.
Ocorre que não há norma específica no ordenamento jurídico brasileiro regulando a alteração do assento de nascimento em casos de transexualidade, em que pese a existência, no Congresso Nacional, do Projeto de Lei n.º 70, do ano de 1995, o qual propõe acréscimo de dois parágrafos ao art. 58 da Lei dos Registros Públicos e possibilita, assim, a mudança do prenome e do sexo do transexual em seu assento de nascimento.
Essa constatação, todavia, não tem o condão de fazer com que o fato social da transexualidade fique sem solução jurídica, sendo aplicável à espécie o disposto nos arts. 4º da LICC e 126 do CPC. Cumpre à construção pretoriana, in casu, suprir a lacuna legislativa.
Conforme se infere do acórdão recorrido na declaração de voto vencido, “o caso é típico de transexualismo masculino como diagnosticou o prof. Dr. Carlos Adib Cury, da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, realizando-se depois o ato Cirúrgico correspondente em 19 de maio de 2005, com fundamento na Resolução de número 1.652, de 2002, do Conselho Federal de Medicina, como se vê às fls. 26/27” .
Desta feita, em consonância com o art. 13 do CC/02 e, mais do que isso, com a solução aplicada em casos semelhantes pelos acórdãos paradigmas, conclui-se que se o Estado consente com a possibilidade de realizar-se cirurgia de transgenitalização, logo deve também prover os meios necessários para que o indivíduo tenha uma vida digna e, por conseguinte, seja identificado jurídica e civilmente tal como se apresenta perante a sociedade.
E a tendência mundial é a de alterar-se o registro adequando-se o sexo jurídico ao sexo aparente, ou seja, à identidade sexual, formada também por componentes psicossociais. Analisada a questão com base no direito comparado, constata-se, por exemplo, a existência de lei alemã regulando o registro dos transexuais desde 10 de setembro de 1980 (Lei dos Transexuais – Transsexuellengesetz – TSG). Essa norma permite tanto a alteração do prenome do transexual (kleine Lösung – “pequena solução”), quanto a modificação do gênero sexual em seu assento de nascimento, desde que tenha sido submetido à cirurgia de redesignação sexual (groâe Lösung – “grande solução”).
A regulamentação da situação registrária dos transexuais alemães ocorreu após uma decisão do Tribunal Constitucional Alemão (Bundesverfassungsgericht ), de 11 de outubro de 1978, que reformou acórdão proferido pelo Tribunal Federal alemão (Bundesgerichtshof – BGH), o qual considerava o processo de metamorfose sexual imoral e contrário aos bons costumes. Considerando a lacuna legislativa então existente, o Tribunal constitucional alemão asseverou que “a sexualidade de uma pessoa não deve ser determinada somente pelas propriedades de seus órgãos sexuais, mas também por suas características psicológicas . O ordenamento jurídico não pode deixar de considerar esse aspecto, porque ele influi na capacidade pessoal de integração da pessoa às funções sociais de seu gênero sexual da mesma maneira que suas características físicas, quando não de maneira maior.” (Bundesverfassungsgericht , j. em 11 de outubro de 1978 ¿ 1 BvR 16/72, in BverfGE 49, 286, <291>).
O Prof. Antonio Chaves, em artigo sobre o assunto, compilou ainda alguns acórdãos proferidos por Tribunais italianos que admitem a possibilidade de o transexual obter a retificação de seu registro civil (Antonio Chaves, Castração. Esterilização. Mudança artificial de sexo, Revista Forense, vol. 276, p. 13).
A lei portuguesa tampouco faz qualquer referência explícita à situação dos transexuais. A solução consolidada na jurisprudência portuguesa, em face de tal situação, é a de admitir a alteração do registro, desde que verificadas as circunstâncias que a permitam, uma vez que o registro deve manter-se em conformidade com a nova realidade relativa ao sexo adquirido por quem efetuou a cirurgia de transgenitalização. Nesse sentido, cabe transcrever ementa de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ao considerar a existência de lacuna legislativa e a necessidade de pronunciamento acerca da possibilidade jurídica da mudança de sexo:
“I – O transexual, ou seja, o indivíduo cujo perfil psicológico profundo é contrário ao seu cariotipo, tem tendência insensível de fazer coincidir sua aparência sexual com o seu verdadeiro sentir, `corrigindo, assim, a natureza`.
II – Deste modo, um pseudo-hermafrodita masculino, que mediante operações tomou a aparência física de mulher, tem direito, visto a lei portuguesa o não proibir, ainda que o não preveja, de ver rectificado o seu registro civil, de forma a que dele passe a constar ser indivíduo do sexo feminino e não masculino .” (Tribunal da Relação de Lisboa, Apelação n.º 16009, j. em 17/1/1984, Rel. Des. Ribeiro de Oliveira).
O Tribunal Europeu de Direitos do Homem, por sua vez, pronunciou-se com decisão condenatória contra a França, pelo fato de a Corte de Cassação francesa não ter acatado pedido de redesignação no assento civil de transexual operado. A condenação provocou uma reformulação no entendimento do Judiciário francês, que tem proferido decisões favoráveis à pretensão de alteração do designativo do sexo de transexuais operados, com base no respeito ao princípio da vida privada e familiar das pessoas, disposto no art. 8º da Convenção Européia dos Direitos do Homem.
Sob a perspectiva dos princípios da Bioética – de beneficência, autonomia e justiça -, a dignidade da pessoa humana deve ser resguardada, em um âmbito de tolerância, para que a mitigação do sofrimento humano possa ser o sustentáculo de decisões judiciais, no sentido de salvaguardar o bem supremo e foco principal do Direito: o ser humano em sua integridade física, psicológica, socioambiental e ético-espiritual.
O transexual, segundo literatura médica, experimenta a insustentável condição de nascer com cromossomos, genitais e hormônios de um sexo, mas com a convicção íntima de pertencer ao gênero oposto. Repudia o que a natureza lhe legou, vivendo um estranhamento em relação ao próprio corpo, o que desencadeia grande frustração e desconforto, rejeição do fenótipo, bem como tentativas de automutilação e até mesmo de autoextermínio.
Explicam, os psiquiatras, que os transexuais não são pessoas de um sexo que desejam se tornar do outro sexo; psicologicamente eles já são do sexo oposto ao biológico, o que gera o transtorno de identidade sexual, incluído na 10ª versão da Classificação Internacional de Doenças, da Organização Mundial da Saúde, catálogo conhecido como CID-10.
A título ilustrativo e histórico, vem a lume a casta das hijra, que deita raízes na Índia antiga. Composta de transexuais que, a fim de evitar a sina e a angústia da masculinização, são submetidas a cirurgia de castração, sob condições primitivas, tendo o ópio como única anestesia. A maioria das hijra se submete a esta cirurgia pouco depois do começo da puberdade, mesmo sabendo que muito provavelmente jamais terá contato novamente com a sua família e que terá de se confrontar com a degradação social durante o resto de sua vida. São medidas extremas e angustiantes que tomam estas adolescentes transexuais para ter uma aproximação com o gênero feminino, e que testificam a realidade e a seriedade do conflito de gênero do qual padecem. Tudo para que não sejam obrigadas a cumprir o papel social ditado pelos órgãos genitais, precariamente extirpados.
Pelo viés da Biomedicina, muitas descobertas e aplicações científicas têm provocado a reintrodução de ponderações éticas e jurídicas, arrimadas no princípio da tutela da dignidade da pessoa humana em toda a sua plenitude, no sentido de que ao preservar a natureza está o homem conhecendo a si mesmo, e, consequentemente, autopreservando-se, o que reflete a origem da afirmação da dignidade humana como epicentro da ordem social e do ordenamento jurídico, tal como consagrado na CF brasileira.
A temática da redesignação sexual, enquadrada na quarta geração, conforme classificação da evolução dos direitos do homem concebida por Norberto Bobbio (BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 5 et seq.), por abranger um conjunto de direitos diretamente resultantes dos novos conhecimentos e tecnologias decorrentes das pesquisas científicas da atualidade, está inserida no campo da Bioética, que convoca, em razão de sua abrangência multidisciplinar, a Medicina, a Biologia, a Sociologia, a Psicologia, a Economia, a Filosofia e o Direito, entre outros ramos e, em especial, toda a sociedade, para se manifestarem a respeito da mudança de status sexual dos indivíduos operados.
Por afetar a essência da natureza humana e a própria sociedade, declara RAUL CLEBER DA SILVA CHOERI (in O conceito de identidade e redesignação sexual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 6) que a cirurgia de transgenitalização, coloca ¿em questão os limites do direito de dispor do próprio corpo, do direito de redesignação sexual e do direito de identificação pessoal , elementos indispensáveis à segurança social e à construção da individualidade, bem essencial à preservação da dignidade humana.¿
A definição da identidade sexual – que deve ser examinada como um dos aspectos da identidade humana – e a autorização para a modificação do designativo de sexo dos transexuais, devem ser examinadas sob o crivo do direito à saúde – compreendida, segundo a OMS, como a busca do bem estar físico, psíquico e social -, à luz do princípio da dignidade humana, autêntico arquétipo primordial, uma das bases principiológicas mais sólidas nas quais se assenta o Estado Democrático de Direito.
Sob essa perspectiva, a afirmação da identidade sexual, compreendida pela identidade humana, encerra a realização da dignidade, no que tange à possibilidade de expressar todos os atributos e características do gênero imanente a cada pessoa. Para o transexual, ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual, sob a ótica psicossocial, a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade.
A falta de fôlego do Direito em acompanhar o fato social exige, pois, a invocação dos princípios que funcionam como fontes de oxigenação do ordenamento jurídico, marcadamente a dignidade da pessoa humana – cláusula geral que permite a tutela integral e unitária da pessoa, na solução das questões de interesse existencial humano.
Em última análise, afirmar a dignidade humana significa para cada um manifestar sua verdadeira identidade, o que inclui o reconhecimento da real identidade sexual, em respeito à pessoa humana como valor absoluto.
Somos todos filhos agraciados da liberdade do ser, tendo em perspectiva a transformação estrutural por que passa a família, que hoje apresenta molde eudemonista, cujo alvo é a promoção de cada um de seus componentes, em
especial da prole, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos de realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana.
A situação fática experimentada pelo recorrente tem origem em idêntica problemática pela qual passam os transexuais em sua maioria: um ser humano aprisionado à anatomia de homem, com o sexo psicossocial feminino, que, após ser submetido à cirurgia de redesignação sexual, com a adequação dos genitais à imagem que tem de si e perante a sociedade, encontra obstáculos na vida civil, porque sua aparência morfológica não condiz com o registro de nascimento, quanto ao nome e designativo de sexo. Ressalte-se que não se trata de hermafroditismo, fenômeno no qual a criança nasce em situação de ambivalência sexual, com alterações no aparelho sexual, tanto da genitália interna, quanto da externa. O hermafrodita apresenta um pouco dos dois tecidos (ovariano e testitular) na gônada.
A ambiguidade sexual decorrente do fenômeno da transexualidade, por sua vez, é de índole meramente biológica, porque no sentido psicossocial, o transexual tem a convicção de pertencer ao sexo oposto, com sentimentos, percepções, índole e conduta condizentes com o sexo oposto, em contraposição à genitália, que lhe expõe ao opróbio, aviltando-lhe o espírito.
Conservar o “sexo masculino” no assento de nascimento do recorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado, em tudo se assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente.
Assim, tendo o recorrente se submetido à cirurgia de redesignação sexual, nos termos do acórdão recorrido, existindo, portanto, motivo apto a ensejar a alteração para a mudança de sexo no registro civil, e a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira função, qual seja, a de dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do indivíduo, forçosa se mostra a admissibilidade da pretensão do recorrente, devendo ser alterado seu assento de nascimento a fim de que nele conste o sexo feminino, pelo qual é socialmente reconhecido.
II – Da pretensão de alteração de prenome.
Da análise dos dispositivos da Lei de Registros Públicos, não se vislumbra em nenhum momento vedação à pretensão do recorrente. O art. 55, parágrafo único, do mencionado diploma legal determina que “os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores (…)”. O art. 57 da Lei n.º 6.015/73 permite a alteração do nome, desde que seja feita “por exceção e motivadamente” , e após manifestação do juiz a que estiver sujeito o registro. O art. 58, caput e parágrafo único, da mesma Lei, dispõe que “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios .” E, por fim, o art. 109, § 4º, prescreve que “julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.“
Com o aspecto hoje apresentado pelo recorrente, não se ignora o fato de que o prenome CLAUDERSON o expõe a situação vexatória. Assim, mesmo que não se admita erro registral, está autorizada a sua modificação pelo art. 55, parágrafo único, combinado com o art. 109, ambos da Lei n.º 6.015/73.
Como bem destacou um dos acórdãos colacionados pelo recorrente, “resulta estreme de dúvidas que, diante da excepcionalidade do caso em tela, é de prevalecer à regra da imutabilidade o direito à alteração do prenome, por força do art. 58 da Lei n.º 6.015/73. Inclusive, tem-se por desnecessária a prova a respeito das situações vexatórias vivenciadas pelo recorrente, sendo do conhecimento de todos os constrangimentos diários pelos quais passam pessoas como o apelante.” (fl. 179 ¿ TJRS, AC 70013909874 – 7ª C. Civ. ¿ Rel. Des. Maria Berenice Dias – j. em 5/4/2006).
Saliente-se que a causa do constrangimento alegada pelo recorrente não é o seu atual prenome, adequado a seu sexo biológico, mas sim a desconformidade entre esse prenome e o aspecto físico que apresenta em razão das modificações provocadas pela cirurgia de redesignação de sexo, bem assim, a desarmonia psicossocial que o assentamento civil causa à sua identidade pessoal e sexual, sobremodo em decorrência do fato de sempre ter se identificado com o sexo feminino, a despeito de ter nascido com o sexo biológico masculino.
Assinale-se, desse modo, não ser razoável submeter o recorrente ao constrangimento de ter de identificar-se como homem no exercício de suas
atividades cotidianas. Somente a alteração de seu prenome será capaz de
solucionar a incômoda situação na qual se encontra. E, tendo em vista que o autor vem utilizando o prenome ¿PATRÍCIA¿ para se identificar, razoável a sua adoção no assento de nascimento, seguido do sobrenome familiar.
Vetar a alteração corresponderia, portanto, a colocá-lo em uma insustentável posição de angústia, incerteza e conflitos. Trata-se de situação anômala que inegavelmente atinge a dignidade da pessoa humana assegurada pela Constituição Federal. No caso, a possibilidade de uma vida digna para o recorrente depende da alteração solicitada.
O nome CLAUDERSON, com efeito, transmite a ideia de alguém com atributos masculinos. Sua manutenção representaria, portanto, um fator de
instabilidade para todos aqueles que celebrassem quaisquer negócios jurídicos com o recorrente, uma vez que não corresponde, de maneira alguma, à aparência do recorrente e à maneira com a qual ele aparece em suas relações com a comunidade.
Dessa forma, restam atendidos os pressupostos indispensáveis quanto à alteração do prenome do recorrente, devendo ser o recurso especial conhecido e provido, também nesse particular.
III – Conclusão.
Deve, pois, ser facilitada a alteração do estado sexual, de quem já enfrentou tantas dificuldades ao longo da vida, vencendo-se a barreira do preconceito e da intolerância. O Direito não pode fechar os olhos para a realidade social estabelecida, notadamente no que concerne à identidade sexual, cuja realização afeta o mais íntimo aspecto da vida privada da pessoa. E a alteração do designativo de sexo, no registro civil, bem como do prenome do operado, é tão importante quanto a adequação cirúrgica, porquanto é desta um desdobramento, uma decorrência lógica que o Direito deve assegurar.
Sobretudo, assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica.
Poderá, dessa forma, o redesignado exercer, em amplitude, seus direitos civis, sem restrições de cunho discriminatório ou de intolerância, alçando sua autonomia privada em patamar de igualdade com os demais integrantes da vida civil. A liberdade se refletirá na seara doméstica, profissional e social do recorrente, que terá, após longos anos de sofrimentos, constrangimentos, frustrações e dissabores, enfim, uma vida plena e digna.
De posicionamentos herméticos, no sentido de não se tolerar “imperfeições” como a esterilidade ou uma genitália que não se conforma exatamente com os referenciais científicos, e, consequentemente, negar a pretensão do transexual de ter alterado o designativo de sexo e nome, subjaz o perigo de estímulo a uma nova prática de eugenia social, objeto de combate da Bioética, que deve ser igualmente combatida pelo Direito, não se olvidando os horrores provocados pelo holocausto no século passado.
Por fim, destaca-se que o recorrido trouxe aos autos certidões expedidas por diversos órgãos federais e estaduais, de modo a resguardar eventuais direitos de terceiros.
Forte em tais razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial, para julgar procedente a pretensão do recorrente, determinando assim a alteração de seu assento de nascimento, a fim de que nele constem as alterações do designativo de sexo, de “masculino” para “feminino”, e do prenome, de “CLAUDERSON” para “PATRÍCIA”.
Determino, outrossim, que das certidões do registro público competente não conste que a referida alteração é oriunda de decisão judicial, tampouco que ocorreu por motivo de redesignação sexual de transexual.
Fonte: Arpen-SP