O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, julgou extinto sem resolução de mérito (arquivou) o Mandado de Segurança (MS 28597) ajuizado por Bruno José Lins Santos e outros contra ato do Corregedor Nacional de Justiça, que os incluiu em relação provisória de serventias extrajudiciais consideradas vacantes.
De acordo com ele, não se identifica o elemento essencial para permitir que o mérito seja examinado. “Até porque, como patenteado nas informações preliminares, cada impetrante terá, nos termos da respectiva intimação pessoal, prazo próprio para exercitar seu direito de defesa”, diz.
No Mandado de Segurança, os autores alegaram figurar em lista de serventias elaborada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, que constou na Relação Provisória de Serventias Extrajudiciais Consideradas Vagas, elaborada pelo CNJ. A lista foi publicada no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2010, tendo-se conferido prazo de 15 dias, a partir de sua publicação, para que os interessados oferecessem as respectivas impugnações. Com o mandado, os autores buscavam exercer amplamente seu direito de defesa.
De acordo com eles, há sérias dificuldades para o exercício do direito de defesa já que a relação não exibe o município em que se situa a serventia, muito menos aponta o nome do ofício, cartório ou serventia de cada um dos interessados; o ato administrativo é destituído de motivação ou fundamentação e os impetrantes não têm acesso aos documentos, que se encontram em Brasília. Além disso, segundo a ação, a forma de instauração do procedimento, por meio do Diário Oficial, é contrária ao próprio Regimento Interno do CNJ, na medida em que não foi observada a intimação pessoal.
O mandado de segurança pedia liminar para suspensão da decisão publicada no Diário Oficial, dada a iminência do prazo de defesa, a ocorrer no próximo dia 8 de fevereiro, ou a suspensão de seus efeitos até que o CNJ promova as formalidades necessárias para garantir o exercício do contraditório e a ampla defesa ou a suspensão da decisão apenas no tocante ao prazo para a impugnação da inclusão da serventia extrajudicial.
Informações preliminares
O presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, ofereceu informações preliminares sobre os fatos. De acordo com ele, não houve desrespeito à garantia constitucional do contraditório, já que a Corregedoria Nacional de Justiça emitiu 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29 de janeiro de 2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância, relatou Dias Toffoli.
“Nas aludidas cartas, além de expor o motivo pelo qual foi declarada vaga a serventia – que é diverso em cada uma delas – acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida”, informou.
Conforme as informações prestadas pelo CNJ, a diferença entre o número de serventias declaradas vagas na relação provisória (7.828) e o número de cartas de intimação (6.658) decorre do fato de que muitas dessas serventias não têm seu endereço cadastrado no Sistema Justiça Aberta, obrigação afeita a elas ou aos Tribunais de Justiça a que estão vinculadas.
Consta ainda nas informações do conselho, que o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de relação provisória de vacância. “Vale dizer: o ato apontado como coator, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão”.
Decisão
Para o ministro Dias Toffoli, a finalidade do mandado está na determinação, caso o CNJ não o tivesse feito, de que a autoridade impetrada realizasse, além da publicação no Diário Oficial, a intimação pessoal dos impetrantes, abrindo o prazo de 15 dias para impugnações de estilo. “À vista das informações trazidas aos autos essa preocupação mostra-se infundada”, afirma. Segundo informa, o CNJ deu cumprimento à norma de seu Regimento Interno e procedeu às intimações pessoais dos interessados.
De acordo com o ministro, em algumas situações, como as próprias informações preliminares deixam claro, as intimações dependerão do conhecimento dos endereços dos destinatários, o que será ainda levado a efeito e, por esse modo, tornará ainda mais forte o reconhecimento da ausência de lesividade da citada Resolução, quanto ao prazo vincendo do dia 8 de fevereiro. “Em suma, não haverá perigo na demora da prestação jurisdicional, pois esse prazo não vincula os interessados e sim aquele nascido das intimações pessoais”, garante.
Segundo Dias Toffoli, torna-se mais do que evidente que os impetrantes carecem de interesse de agir, porquanto não houve conteúdo decisório negativo, cerceador de direitos, abusivo, ilegal ou inconstitucional da autoridade impetrada.
Fonte: STF