MS 29039 – MANDADO DE SEGURANÇA
Origem: DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. GILMAR MENDES
IMPTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS NOTÓRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG/BR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN
IMPDO.(A/S): CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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Data | Andamento | Órgão Julgador | Observação | Documento |
27/09/2010 | Liminar deferida | MIN. GILMAR MENDES | "(…) Pelo exposto, num juízo precário, inerente à fase processual, tenho como plausíveis os argumentos iniciais, por não vislumbrar similitude entre as atividades desempenhadas pelos delegatários de serventias extrajudiciais (titulares ou interinos) e o instituto previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, motivo pelo qual defiro a liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça. Publique-se. Comunique-se. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República." | |
03/09/2010 | Conclusos ao(à) Relator(a) | |||
03/09/2010 | Juntada a petição nº | 48859/2010. 48859/2010 |
Fonte: STF