A pensão alimentícia de um menor de idade, dependente da avó falecida, foi restabelecida por liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), em Mandado de Segurança (MS 33099). A avó era ex-funcionária do Ministério das Comunicações e faleceu em 2007.
Para a defensora pública Cláudia Tannuri, membro do IBDFAM, o resultado da ação é muito positivo, uma vez que a decisão atende ao princípio da prioridade absoluta e do melhor interesse das crianças e adolescentes, previstos no artigo 227 da Constituição Federal, por meio de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico.
Segundo Cláudia Tannuri, a redação do 2º parágrafo do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 equiparava o menor sob guarda judicial ao filho para efeito de dependência perante o Regime Geral de Previdência Social. “No entanto, a Lei nº 9.528/97 modificou o referido dispositivo legal, excluindo do rol do artigo 16 e parágrafos, esse tipo de dependente. Em virtude dessa modificação legislativa, há entendimento de que na hipótese não seria possível a concessão da pensão por morte à neta”, explica.
Ela ainda afirma que essa interpretação literal do ordenamento jurídico, que exclui a criança ou o adolescente sob guarda do rol de dependentes, é muito criticada por abalizada doutrina, na medida em que se trata de redução de um importante direito social da criança e do adolescente que toma como premissa a existência de fraudes, ou seja, que presume a má-fé dos contribuintes nessas situações.
A mãe do menor recorreu da decisão e argumentou que a criança vivia sob a dependência da avó, situação reconhecida por escritura declaratória realizada em 2002. Na ocasião do falecimento da avó, o menor passou a ser beneficiado com a pensão vitalícia. Em sua defesa, foi invocada a proteção à criança e ao adolescente prevista no artigo 227 da Constituição Federal e também no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Casos precedentes – Ao aprovar a liminar, o ministro Luís Roberto Barroso citou precedentes do STF que vêm acolhendo tais argumentos por entender que o artigo 217, inciso II, da Lei nº 8.112/1990 não foi revogado. Em um destes casos anteriores, de março de 2014, a 1ª Turma do STF decidiu que é direito do menor que, na data do óbito de servidor esteja sob a sua guarda, receber pensão temporária até completar 21 anos de idade.
O ministro ainda acrescentou que neste momento não se discute se o menor dependia ou não economicamente de sua avó e que esta é uma premissa do fato presumida em razão da permissão administrativa da pensão e da declaração anexada. Luís Barroso aponta que a liminar assegura o recebimento da pensão até que o caso seja julgado em definitivo.
Fonte: Ibdfam