Mulher não comprova benfeitorias em imóvel de cônjuge falecido

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso  interposto por I.F. dos S., que apela da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Espólio de F.G.D., mãe de seu falecido companheiro, L.C. de C..

 

A apelante alega que tem direito ao recebimento da quantia referente às benfeitorias realizadas no imóvel em que residiu pelo período de seis anos em união estável com L.C. de C., período em que edificaram uma casa e duas lojas neste lote. Relata ainda que três dias após o falecimento de seu companheiro, F.G.D., proprietária do imóvel, a retirou forçadamente deste, sem qualquer reembolso pelos gastos realizados, tornando difícil o acesso à documentação relacionada ao faturamento das despesas, motivo pelo qual não anexou aos autos os documentos necessários. A apelante insurge-se contra o valor arbitrado para ressarcir as benfeitorias realizadas no imóvel em que residia com seu companheiro, em união estável, alegando que a quantia de R$ 847,00 mostrou-se irrisória frente aos gastos despendidos no bem.

 

Em seu voto, o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, entende que, embora a apelante tenha alegado estar impedida de retornar a casa e com isso obter os documentos comprobatórios, tal alegação não é suficiente para a solução do litígio, tendo em vista que o ônus da prova incumbe à apelante. Além disto, os depoimentos das testemunhas se mostraram incontroversos em relação aos gastos alegados, fazendo referência somente à construção de um novo imóvel no lote utilizado pela apelante, não sendo possível saber com precisão quais os valores gastos e quem realmente os efetivou.

 

“À vista disso, não foi demonstrado que o valor de R$ 48.368,72, referente às benfeitorias realizadas no imóvel, sobreveio da apelante, devendo, portanto, ser ressarcida somente da quantia comprovada R$ 847,00. Posto isso, nego provimento ao recurso”, concluiu o relator.

 

Processo nº 0005020-16.2011.8.12.0021

 

 

Fonte: TJMS