As verbas trabalhistas, com período aquisitivo na constância da união, são partilháveis após o divórcio do casal. O entendimento é decorrente de acórdão dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento de apelação cível.
A ação de divórcio, que tramita em segrego de Justiça na comarca de Porto Velho, foi levada à discussão pela 1ª Câmara Cível do TJRO por meio de apelação contra a decisão do juiz de 1º grau que havia negado à mulher o direito à parte dos créditos trabalhistas adquiridos pelo ex-marido enquanto ainda estava casada. Além disso, ela pediu que fosse arbitrado valor para pagamento de pensão alimentícia.
O recurso foi provido parcialmente, ou seja, apenas um dos dois pedidos feitos pela parte autora foram atendidos pelo Judiciário. No entendimento dos desembargadores, a verba adquirida enquanto estavam casados faz parte do patrimônio em comum do casal, por isso a verba trabalhista deve ser partilhada. Já quanto ao pagamento de pensão, o relator negou, pois ficou comprovado nos autos que ela trabalha para seu próprio sustento.
O acórdão é a decisão do colégio de desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível. Nesse processo, o voto do relator, desembargador Raduan Miguel Filho, foi acompanhado à unanimidade pelos outros dois magistrados que integraram a câmara, em julgamento realizado no último dia 15 de outubro.
Fonte: TJRO