Não há guarda compartilhada em divórcio litigioso

A guarda compartilhada só é dada quando há harmonia entre os pais. Esse foi o entendimento da juíza Rozana Fernandes Camapum, da 1ª Vara de Família Sucessões e Cível de Goiânia, que negou a guarda compartilhada dos filhos e concedeu a guarda definitiva para a mãe. O pai terá de pagar pensão no valor de três salários mínimos para as crianças.

Mesmo diante de um divórcio litigioso, o pai havia solicitado na Justiça a guarda compartilhada dos filhos, sem a necessidade do pagamento de pensão. Ele alegou que tanto ele quanto a mãe das crianças possuem condições para arcar com as próprias despesas.

A juíza Rozana negou o pedido. Para ela, em divórcio litigioso, a guarda compartilhada “não tem surtido os efeitos desejados e a experiência nas Varas de Família é que tem como único objetivo evitar a fixação da pensão alimentícia, o que faz gerar, logo a seguir, novas ações para modificar o que já nasceu sem qualquer chance de dar certo”. Rozana ressaltou que a “guarda compartilhada só é possível quando há harmonia entre os casais”.

A juíza fixou visitas alternadas nos finais de semana e decidiu que, nos feriados e nas férias, as crianças ficarão uma parte com a mãe e a outra com o pai. Sobre a partilha dos bens, apesar da mãe ter argumentado que foi induzida a assinar contratos de cessão de direitos de cotas de empresas, a juíza decidiu que ela deve propor ação declaratória para anular a venda de bens.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico