Segundo a nova lei, os oficiais de registro civil das pessoas naturais remeterão, mensalmente e por escrito, ao núcleo da Defensoria de sua circunscrição, a relação dos registros de nascimento lavrados em seus cartórios nos quais não conste a identificação de paternidade. A relação deverá conter os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço e o telefone da mãe do recém-nascido, e o nome e o endereço do suposto pai, se indicado.
Na lavratura do registro de nascimento, a mãe deverá ser informada sobre seu direito de indicar o suposto pai, conforme dispõe lei federal, e de propor ação de investigação de paternidade, em nome da criança, para inclusão do nome do pai no registro.
Fonte: ALMG – 30.12.09