A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ decidiu, de ofício, reconhecer que uma mulher – a qual alegou que teve uma relação afetiva com um homem falecido – não está habilitada a pedir anulação da partilha daquele, já finalizada judicialmente. Na comarca, a juíza negou a anulação pedida e a autora, não satisfeita, apelou.
A recorrente disse que a união estável entre ela e o falecido, que deixou sua herança apenas para a filha, estaria, sim, provada. Sustentou que, por tal razão, deve ser reconhecido seu direito como meeira e herdeira dos bens inventariados.
A câmara entendeu que o pedido da mulher só poderia ser acolhido, em tese, caso primeiramente houvesse sido reconhecida a existência da união estável entre ela e o autor da herança, o que não ocorreu nem foi requerido.
"[…] a declaração judicial da pretensa união estável seria um antecedente lógico para a posterior análise da pretensão anulatória em questão", lembrou o relator do processo, desembargador Joel Dias Figueira Júnior.
De acordo com os documentos do processo, a mulher ajuizou o pleito de anulação com o argumento de que fora preterida na partilha, já que era companheira do falecido. Mas os integrantes da câmara enfatizaram que só é viabilizada tal pretensão a quem obtiver o reconhecimento da alegada união.
"Esta comprovação é antecedente lógico para a apreciação da pretensão subsidiária", reiterou o relator. Sem ela, complementou, não há como alterar ou anular a divisão dos bens. A votação foi unânime.
Fonte: TJSC