O desembargador Fausto Moreira Diniz (foto), integrante da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), determinou a exclusão de Nivaldo Severino de Paula nos autos do inventário da sogra, por entender que ele não participa da sucessão hereditária.
De acordo com o magistrado, mesmo sendo separado de fato, ainda que o regime de bens do casamento seja o da comunhão universal, ele não participa da herança do ex-cônjuge. “Verifica-se que a inventariante permaneceu casada com o habilitante por apenas um mês, como relatado pelo próprio ex-marido em sua contestação na ação de divórcio”, ressaltou.
Ao avaliar os autos, o desembargador verificou que o casamento entre as partes realizou-se em 2 de fevereiro de 2011, mas que a separação do fato efetivou-se em aproximadamente 30 dias e que a morte da sogra de Nivaldo ocorreu depois de dois anos da ruptura conjugal. Diante disso, ele considerou que não subsistem motivos para a participação de Nivaldo no acervo hereditário da ex-sogra.
Consta dos autos que, depois de dez anos de convivência em união estável, Suely Soares da Silva casou-se no regime da comunhão universal de bens com Nivaldo, no dia 2 de fevereiro de 2011, vindo o casal a separar-se de fato um mês depois.
Pouco mais de dois anos depois, morreu Maria Lúcia Soares da Silva, mãe de Suely. Em 10 de março deste ano, Suely moveu uma ação de divórcio litigioso contra Nilvado. No entanto, durante a tramitação do inventário, ele requereu parte do patrimônio deixado por sua sogra.
Fonte: TJGO