Nota da Comissão Gestora sobre os reflexos do Coronavírus no fundo de compensação

A Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais vem esclarecer a todos os notários e registradores mineiros as seguintes informações sobre a pandemia do Coronavírus e seus reflexos no fundo de compensação.

1) A obrigatoriedade legal do recolhimento: O fundo de compensação dos atos gratuitos ou isentos de emolumentos praticados pelos registradores e notários do Estado de Minas Gerais foi criado pela Lei Estadual nº 15.424, de 2004. Acerca do funcionamento do fundo de compensação, o parágrafo único do artigo 31 da sobredita lei estabelece que 5,66% dos valores dos emolumentos recebidos pelos notários e registradores mineiros serão destinados ao fundo de compensação. 

2) A importância do recolhimento, principalmente no momento em que vivemos, da pandemia do novo Coronavírus: Posteriormente, após recebimento de ditos valores, e observando a sistemática estabelecida na lei estadual, o fundo compensa todos os atos gratuitos ou isentos de emolumentos praticados pelos registradores e notários  de Minas Gerais, além de complementar a renda das serventias extrajudiciais deficitárias.  Frisa-se que a suspensão do atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais desde 19 de março de 2020, em virtude do novo Coronavírus, reduziu, drasticamente, a realização de atos pagos e, consequentemente, o recolhimento do 5,66.

3) O fundo de compensação não é inesgotável: Cumpre salientar que os recursos destinados ao Recompe-MG são redistribuídos à classe com a finalidade de compensar os atos gratuitos ou isentos de emolumentos e complementar a renda mínima. Esses recursos, no entanto, são limitados, sendo certo que a manutenção do fundo de compensação depende do recolhimento do 5,66%. Assim, significativa redução na quantidade de atos pagos praticados refletirá, sobremaneira, na distribuição dos recursos.

A Comissão Gestora esclarece que a intenção não é prejudicar o registrador ou o notário, ao contrário, é prevenir que os demais, que cumprem suas obrigações, não sejam prejudicados.

 

Fonte: Comissão Gestora