Notários e Registradores não se sujeitam à aposentadoria compulsória, diz Supremo

Por maioria, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2602 proposta pela  Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), vencido o relator, ministro Joaquim Barbosa.

Para o relator, que reafirmou o voto proferido na sessão plenária de 11 de novembro de 2004, a vitaliciedade da função exercida pelos oficiais de registro e tabeliães não se presume pois deveria ser estabelecida pela Constituição.

.Nenhuma função pode ser exercida eternamente., ressaltou o ministro, que defende a submissão desses servidores à aposentadoria compulsória.

A divergência foi iniciada com o voto do ministro Eros Grau ainda em novembro de 2004, que julgou procedente a ação. Na ocasião, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto. Ao ler seu voto-vista, hoje, Ayres Britto decidiu acompanhar a divergência. Ele argumentou que a formação de qualquer juízo sobre a matéria passa pela análise da natureza jurídica da atividade exercida pelos notários e registradores. Nesse sentido, Britto afirmou que a Constituição Federal (artigo 236) deixa claro que os serviços são exercidos em caráter privado por delegação do poder público.

Os serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais mas não públicas propriamente., reforçou Ayres Britto. O ministro concluiu que se as atividades não se caracterizam como serviço público e não se traduzem em cargo público, porque os notários exercem apenas função pública, eles não estariam sujeitos à aposentadoria aos 70 anos.

Já a ministra Ellen Gracie também sustentou, a favor da divergência, que a Emenda Constitucional nº 20/98 ao alterar o artigo 40 da Constituição Federal limitou a aposentadoria compulsória aos servidores titulares de cargos efetivos.Também votaram pela procedência da ação os ministros Cezar Peluso, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Carlos Velloso e o presidente, Nelson Jobim.