Novo Código de Processo Civil amplia atuação dos cartórios de notas

A nova legislação substitui o antigo código, que foi editado em 1973, durante o Regime Militar. Após inúmeras revisões dos projetos propostos por juristas, acadêmicos e pela sociedade, a modernização do CPC terá forte impacto na desjudicialização de procedimentos e na desburocratização no País.
 

Ata notarial – O novo CPC formaliza e amplia a utilização da ata notarial lavrada por tabelião de notas como meio de prova para atestar e documentar a existência e o modo de existir de algum fato. Do instrumento público podem, inclusive, constar dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos. “Certamente, isso trará mais celeridade e equilíbrio nas demandas entre os jurisdicionados, além de garantir segurança jurídica”, comenta o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), Carlos Fernando Brasil Chaves.
 

A ata notarial já vem sendo amplamente empregada na pré-constituição de provas para posterior uso na esfera judicial em diversos tipos de casos, como cyberbullying e crimes virtuais. Em 2015, foram realizadas 11.731 atas notariais no estado de São Paulo ante 9.685 em 2014, representando um aumento de 21,1%. O total em todo o Brasil chegou a 42.443 em 2015, ante 36.680 em 2014, um aumento de 16%. O novo CPC transforma, por exemplo, a ata notarial em um instrumento indispensável para procedimentos como o de usucapião extrajudicial. “A ata notarial ganha diversos usos com o novo Código, o que fará com que a população a utilize cada vez mais”, ressalta Chaves.
 

Usucapião extrajudicial – O novo CPC estabelece que, sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião. O primeiro passo é ir ao cartório de notas para fazer uma ata notarial. A pedido da parte interessada, o tabelião lavra um instrumento público para documentar, de forma imparcial e com fé pública, questões relativas ao imóvel usucapiendo, tais como o tempo de posse do requerente e seus antecessores, declarações dos confrontantes e documentos que comprovem a posse do imóvel (ex: pagamento de impostos, contas de serviços públicos, etc). Posteriormente, o interessado, representado por advogado, deverá apresentar a ata notarial e os demais documentos necessários ao cartório de Registro de Imóveis competente.
 

Separação, divórcio e união estável consensuais – O texto final do novo CPC mantém o instituto da separação como uma alternativa para os casais. Segundo o novo Código, “o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública”. A escritura não depende de homologação judicial e os interessados devem estar assistidos por advogado ou por defensor público para realizar qualquer dos procedimentos acima.

 

Fonte: Jornal Empresas & Negócios