Embora o companheiro passe a figurar ao lado do cônjuge na ordem de sucessão legitima (conforme o artigo 1.829 do Código Civil), o rol dos herdeiros necessários é taxativo, o que impede interpretações que ampliem a norma restritiva.
Nos parece bem conciso o posicionamento do Professor Rodrigo da Cunha Pereira, ao dizer que se a união estável a tudo for idêntica ao casamento, deixará de existir ou se tornará um casamento forçado. É saudável que haja diferenciação entre as duas formas de constituição familiar, sendo esta diferenciação legítima na visão do ministro Dias Toffoli.
É importante esclarecermos que a equiparação feita pelo STF se limita às regras no tocante a concorrência sucessória e também ao cálculo dos quinhões hereditários facultativos. Esta decisão tem como objetivo não deixar os companheiros em desvantagem aos colaterais. Deste modo, o companheiro não irá compartilhar a herança com os colaterais, exceto se o falecido estipular em testamento.
Conforme o voto do ministro Edson Fachin, no caso da sucessão, já é assegurada a liberdade patrimonial dos conviventes não havendo o reconhecimento do companheiro como herdeiro necessário, podendo, até mesmo, afastar os efeitos sucessórios por testamento. Podemos afirmar que companheiros, não são herdeiros necessariamente, podendo ser afastados por meio de testamento.
Fortalecendo ainda mais este posicionamento, temos a decisão do STJ no recurso especial n 1.357.117/MG, que julgou em caso de uma pessoa que vive em união estável falecer, sem deixar descendentes e ascendentes, a herança é garantida ao companheiro sobrevivente “salvo se existir testamento em contrário”.
A equiparação feita pelo STF limitou-se às regras relativas à concorrência sucessória e cálculo dos quinhões hereditários facultativos para que os companheiros não fiquem em desvantagem aos colaterais, como bem disse Mário Delgado: (…) o artigo 1845 é nítida norma restritiva de direitos, pois institui restrição ao livre exercício da autonomia privada e, conforme normas ancestrais de hermenêutica, não se pode dar interpretação ampliativa à norma restritiva.
No julgamento dos aclaratórios, a Suprema Corte foi expressa e categórica ao aduzir que a repercussão geral reconhecida no acórdão embargado dizia respeito apenas à aplicabilidade do art. 1.829 do CC às uniões estáveis, não existindo qualquer omissão a respeito da aplicabilidade de outros dispositivos a tais casos. Para o ministro Luis Roberto Barroso, “não há que se falar em omissão do acórdão embargado por ausência de manifestação com relação ao art. 1.845 ou qualquer outro dispositivo do CC, pois o objeto da repercussão geral reconhecida não os abrangeu.
Não houve discussão a respeito da integração do companheiro ao rol de herdeiros necessários, de forma que inexiste omissão a ser sanada”. A decisão, reforça o entendimento no sentido de que o STF em momento algum transformou o companheiro em herdeiro necessário.
O companheiro não se tornou herdeiro necessário, pois o STF não se manifestou, em momento algum, sobre a aplicação do art. 1.845 à sucessão da união estável. Contudo, ainda que o Supremo não tenha adentrado o tema com profundidade e especificamente afirmado ser o companheiro considerado herdeiro necessário, nota-se que os ministros que votaram pela inconstitucionalidade assim entendem, ou seja, a maioria dos membros da Corte adotou esse entendimento de forma “implícita”.
É o entendimento doutrinário majoritário, representado pelo renomado doutrinador Flávio Tartuce, o qual preconiza que embora o STF não tenha determinado expressamente que o companheiro passará a integrar o rol de herdeiros necessários, não resta dúvidas quanto a indicação positiva dos julgadores neste sentido, diante do fundamento apresentado em seus votos.
Nos parece questão de tempo para que o companheiro faça parte do rol de herdeiros necessários. Mas, enquanto isso não ocorre de maneira oficial, continua a discussão sobre o tema.
Fonte: Adminsitradores