O ITCMD em inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via extrajudicial

A Lei n.º 11.441/2007 alterou dispositivos do Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, ou seja, extrajudicial. Foram, mais precisamente, alterados os artigos 982, 983, 1.031 e 1.124-A do Código de processo Civil (Lei n.º 5.869/73).

Passou, assim, a ser possível, em caso de sucessão hereditária, não havendo testamento ou interessado incapaz, e sendo todos capazes e concordes, proceder-se ao inventário e à partilha de bens por escritura pública.

Do mesmo modo, relativamente à dissolução da sociedade conjugal, na hipótese de não haver filhos menores ou incapazes do casal, possibilitou-se que a separação consensual e o divórcio consensual, observados os requisitos legais quanto aos prazos, sejam realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

A Instrução SEFA/PR n.º 8, de 4 de abril de 2007, veio, assim, disciplinar, no âmbito do Estado do Paraná, a forma e prazos de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens e direitos  -ITCMD. Nesse ponto, cumpre lembrar que o ITCMD incide à alíquota de 4% na transmissão de direitos e da propriedade, posse ou domínio de quaisquer bens decorrente de sucessão causa mortis, bem como, em decorrência de ato inter vivos, na cessão gratuita de bens e direitos de qualquer natureza, incluindo-se nesta última hipótese, além da doação, o excesso de meação em favor de um dos cônjuges em separação ou divórcio.

Sendo assim, nos casos de partilha extrajudicial, nas hipóteses da Lei n.º 11.441/07, o ITCMD deverá ser pago antes da lavratura da escritura pública.

O contribuinte deverá protocolizar pedido de cálculo do imposto, na Agência da Receita Estadual – ARE, em cuja circunscrição esteja compreendido o local onde será lavrada a escritura pública, instruído com a minuta da escritura pública do ato em questão e com os documentos que venham a facilitar a identificação e a valoração dos bens ou direitos.

A Fazenda Pública deverá proceder à avaliação dos bens ou direitos, lavrando Laudo de Avaliação e Parecer de Incidência do ITCMD, ambos numerados, juntando-os ao procedimento fiscal. Também deverá ser elaborado o Laudo de Avaliação nas hipóteses em que o auditor fiscal acate total ou parcialmente os valores apresentados pela parte na minuta da escritura pública, não podendo a avaliação dos bens ou direitos, realizada pela Fazenda Pública, ser inferior aos valores atribuídos pela parte.

Caso ocorra, após a protocolização do pedido, qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens ou direitos, ou modificação da partilha, o contribuinte deverá comunicar o fato ao Fisco, apresentando a nova minuta da escritura pública à ARE onde foi protocolizado o pedido de cálculo.

Tais regras se aplicam, igualmente, às hipóteses de sobrepartilha e conversão de separação em divórcio, realizadas por meio da escritura pública.

O tabelionato de notas deverá encaminhar à Agência de Renda competente, até o dia cinco (5) do mês subseqüente, cópia das escrituras públicas lavradas no mês, de modo que caberá a Fazenda Estadual, de posse das respectivas escrituras, efetuar o lançamento de ofício no caso de constatar falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido. Diante dessa disposição, considera-se na contagem do prazo decadencial essa data limite.

Aplicam, ainda, às hipóteses aqui examinadas, no que couber e quando for o caso, as disposições constantes da Instrução SEFA/ITCMD n.º 1, de 17 de março de 1989, e, em especial da Lei Estadual n.º 8.927/88, que instituiu o imposto em âmbito estadual paranaense.

Vale, portanto, notar, nos casos em exame, que o ITCMD é isento nas transmissões causa mortis de único imóvel destinado exclusivamente à moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro desde que não possua outro (art. 4.º, inc. I, da Lei n.º 8.927/88), na transmissão causa mortis de imóvel rural com área não superior a 25 (vinte e cinco) hectares, de cuja exploração dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido partilha e desde que outro imóvel não possua (art. 4.º, inc. II) e na transmissão causa mortis ou por excesso de meação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestiário (art. 4.º, inc. IV). O pedido de isenção ou reconhecimento de imunidade deverá ser protocolizado em repartição da Receita Estadual e endereçado ao Delegado Regional da Receita que tenha jurisdição sobre o imóvel.

Do mesmo modo, cumpre recordar que os tabeliães, escrivães demais serventuários de ofício são responsáveis solidários pelo imposto devido sobre os atos por eles, ou perante eles, praticados.

Caso o contribuinte não concorde com a avaliação realizada pela autoridade fiscal, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias requerer a avaliação contraditório dos bens, consubstanciado em laudo expedido por perito juridicamente capaz e habilitado para tal fim.

É possível parcelar valores do ITCMD, superiores a 5 (cinco) UPF/PR (R$ 260,00), em, no máximo, em 20 (vinte) parcelas.

Michelle Heloise Akel é advogada, pós-graduada em Direito Tributário, pelo IBEJ, e em Direito Societário, pela UFPR. Mestranda em Direito Tributário pela UFPR.

 

Fonte: Paraná On-line