OAB derrota no STF os notários sem concurso de Santa Catarina

O STF julgou ontem (20), por unanimidade, totalmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB em 23 de outubro de 2007. O resultado declarou a inconstitucionalidade dos artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 14.083/07, aprovada pela Assembléia Legislativa de Santa Catarina.

Os referidos artigos de lei suspendiam a realização de concurso em andamento para o preenchimento de mais de uma centena de cargos de notários e registradores no Estado e permitiam que funcionários substitutos assumissem no lugar dos titulares, sem a realização de concurso público.

O  ministro Eros Grau, relator da Adin, foi o primeiro voto favorável na sessão de julgamento da Adin da OAB. O resultado foi proclamado pelo presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 14.083 de Santa Catarina.

Conforme  afirmação do Conselho Federal da OAB, tais artigos da lei estadual violam vários dispositivos constitucionais, sendo o principal deles o artigo 236 da Carta Magna, que estabelece, em seu parágrafo terceiro, que o ingresso nas atividades notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia permaneça vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses.

A Adin foi requerida ao Conselho Federal da entidade pela OAB-SC.

O artigo 236 da Constituição estabelece que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e não permite que qualquer serventia permaneça vaga por mais de seis meses sem abertura de concurso público. No entanto, a lei catarinense asseguraria aos substitutos das serventias a efetivação no cargo como titular em caso de vacância. Para isso, precisariam apenas estar em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição.
Em seu voto, o relator da ADI, ministro Eros Grau, observou que os dispositivos questionados violam o texto da Constituição. “Não há dúvida de que o provimento de cargo da atividade notarial depende de concurso público”, disse, ao citar recente julgamento da Corte na ADI 3519.

O ministro Celso de Mello votou no mesmo sentido e comentou que desde o julgamento da ADI nº 126, o Supremo vem enfatizando ser indispensável a realização de concurso público de provas e títulos, que representa uma exigência explícita do próprio artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição. “Nesse caso da ADI nº 126, o próprio Conselho Nacional da Magistratura editou resolução nesse sentido. É que se impõe, para efeito de se legitimar a outorga de delegação registral ou notarial, a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos”, afirmou o ministro, ao frisar que esta é uma regra constitucional muito clara e que decorre do artigo 236, parágrafo 3º. (ADI nº 3978)


 


Fonte: Espaço Vital