Orientações do Recivil sobre portaria que prorroga a suspensão do atendimento presencial nos cartórios de Minas Gerais até 15 de julho

Com a publicação da Portaria 1.006/PR/2020 em no dia 16 de junho, o atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais ficará suspenso no período de 28 de março até o dia 15 de julho de 2020, com a seguinte alteração na Portaria Conjunta 955/PRP/2020:

Art. 1º O "caput" do art. 1º da Portaria Conjunta da Presidência nº 955, de 27 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica suspenso o atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais no período de 28 de março a 15 de julho de 2020, salvo nas seguintes hipóteses:

[…].".

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de junho de 2020.

E com a publicação da Portaria Conjunta 1.022/PR/2020 no dia 29 de junho, a Portaria Conjunta 955/PR/2020 fica alterada da seguinte forma:

Art. 1º O § 2º do art. 1º da Portaria Conjunta da Presidência nº 955, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º […]

§ 2º A eficácia do certificado de habilitação de casamento, inclusive os expedidos em data anterior a 19 de março de 2020, permanecerão com os prazos suspensos até 30 de outubro de 2020, caso os nubentes optem por não realizar o casamento durante a situação excepcional decorrente da pandemia de COVID-19.".

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 6, 7º, 8º e 9º ao art. 2º da Portaria Conjunta da Presidência nº 955, de 2020, com a redação que se segue:

"Art. 2º […]

§ 6º Enquanto durar o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), nos processos de habilitação de casamento, se as partes já tiverem assinado o pedido de habilitação na presença do oficial ou de seu preposto ou, ainda, se assinarem o pedido de habilitação de forma digital, na forma prevista no art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as assinaturas no assento de casamento poderão, a critério do oficial, ser supridas por arquivo de videoconferência, o qual será arquivado na serventia, devendo o oficial certificar nos autos os termos da videoconferência, com arquivamento físico do "print" em que conste a imagem do rosto dos participantes necessários à pratica do ato.

§ 7º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o oficial poderá, posteriormente, recepcionar as assinaturas das partes no assento de casamento, fazendo referência à data da assinatura presencial, sendo que a mencionada assinatura é facultativa.

§ 8º A critério do Oficial e mediante agendamento, poderão ser recepcionados novos processos de habilitação de casamento, ocasião em que o oficial deverá advertir as partes sobre os meios eletrônicos disponíveis, com indicação das restrições para realização dos atos presenciais durante o período de pandemia, inclusive eventuais restrições para a regular tramitação do processo de habilitação de casamento.

§ 9º Os serviços notariais e de registro devem observar, na recepção dos documentos eletrônicos, as normas técnicas e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que eles produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais, nos termos do Decreto federal nº 10.278, de 18 de março de 2020.".

Art. 3º Fica revogada a Portaria da Corregedoria Geral de Justiça nº 6405, de 15 de abril de 2020;

Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 26 de junho de 2020.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2020.

Assim, as exceções da possibilidade do atendimento presencial constantes dos incisos I a V do art. 1º não foram alteradas, senão vejamos:

I – prática de atos inerentes aos plantões ordinários do Registro Civil das Pessoas Naturais, com atendimento presencial, no horário de 9:00 às 12:00 e de 13:00 às 17:00, para fins de registro de nascimento e óbito, inclusive para processamento dos pedidos enviados pelas unidades interligadas observando-se:

a) o disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 93, de 26 de março de 2020;

b) o correto preenchimento dos dados relacionados aos assentos de óbitos, de forma a possibilitar a geração dos relatórios contendo a causa morte, conforme disposto no art. 5º da Portaria do Conselho Nacional de Justiça nº 57, 20 de março de 2020.

II – situações de urgência;

III – atendimentos agendados para coleta de assinaturas, devolução de documentos, entrega de certidões urgentes, pedido de desistência e cancelamento de protesto, situações que envolvam financiamentos bancários, liberação de crédito e outros atos que, eventualmente, não possam ser praticados remotamente;

IV – finalização dos atos já iniciados;

V – outros atos que devem ser praticados imediatamente para não gerar prejuízo ao erário ou ao usuário. 

Desse modo, os registros de nascimento e de óbito continuarão sendo realizados.

Os atos em situações de urgência, os atos agendados e os atos que devem ser praticados para não gerar prejuízo ao erário ou ao usuário poderão ser praticados normalmente, como também os atos iniciados poderão ser finalizados.

O entendimento dos atos em situações de urgência é subjetivo, devendo ser analisado caso a caso e se entender prudente, colha uma declaração das partes justificando o motivo da urgência.

Sobre os novos processos de habilitação, com o acréscimo do §8º ao art. 2º da Portaria Conjunta 955/2020, a serventia poderá receber toda a documentação, antecipadamente, pelos meios eletrônicos disponíveis, atentando para o que dispõe o §9º, indicando as restrições para a realização dos atos presenciais. E para assinatura do requerimento da habilitação e demais documentos que instruem o processo de habilitação, deverá ser agendada data e hora para o atendimento presencial dos noivos e testemunhas.

Ressalta-se que a publicidade do edital de proclamas poderá ficar prejudicada, uma vez que algumas serventias estão trabalhando com as portas fechadas, por isso, recomenda-se a analisar cada caso concreto e também se o Ministério Público está recebendo os referidos autos.

Quanto às celebrações de casamento, podem se enquadrar nas exceções das hipóteses descritas nos incisos II, III, IV e V, cabendo ao oficial analisar o caso concreto, mas poderão ser remarcadas para que sejam realizadas após a normalização do atendimento ao público, uma vez que a eficácia dos respectivos certificados de habilitação, inclusive os expedidos em data anterior a 19 de março de 2020, permanecerão com os prazos suspensos até 30 de outubro de 2020, conforme nova redação do §2º do art. 1º, pela Portaria Conjunta 1.022/2020, caso os nubentes optem por não realizar o casamento durante a situação excepcional decorrente da pandemia de COVID-19.

Desse modo, os certificados de habilitação expedidos após 19/03/2020, somente começarão a contar os seus 90 dias de validade a partir de 30/10/2020, expirando em 28/01/2021.

Mas para os certificados de habilitação emitidos antes de 19/03/2020, os prazos voltam a fluir depois do dia 30/10/2020, pelos dias que restavam.

Caso os nubentes queiram finalizar os atos já iniciados e prosseguir com a celebração de casamento, a recomendação é que compareçam na data e horário designada pela serventia apenas os nubentes, testemunhas, juiz de paz e o Oficial (ou seu escrevente). É extremamente importante que todos respeitem as recomendações das autoridades de saúde e façam uso de máscaras, álcool em gel e respeitando o distanciamento entre si.

Mas por outro lado, o Oficial poderá se valer dos §§6º e 7º acrescentados pela Portaria Conjunta 1.022/2020 ao art. 2º da Portaria Conjunta 955/2020, suprindo as assinaturas no assento do casamento, por arquivo de videoconferência a ser arquivado na Serventia, certificando nos autos da habilitação os termos da videoconferência, com arquivamento físico do “´print” em que consta a imagem do rosto dos participantes necessários à prática do ato (noivos, testemunhas, juiz de paz e o oficial ou preposto autorizado para o ato) e poderá posteriormente, colher as assinaturas das partes no assento do casamento, com referência à data da assinatura presencial.

Além disso, de acordo com o §6ºdo art. 1º da Portaria Conjunta 955/PR/2020, os prazos de validade das certidões apresentadas para a prática de atos notariais e de registro ficam automaticamente prorrogados enquanto perdurar a suspensão do atendimento presencial.

Assim, de forma geral as serventias estão praticando todos os atos, seja de registro civil ou de notas, com sistema de agendamento, de forma controlada e organizada, evitando aglomerações no interior da serventia e respeitando as orientações das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, sobre medidas de prevenção à disseminação do Coronavírus (SARS-COV-2), causador da doença COVID-19, com distanciamento entre si e uso dos equipamentos de proteção individual.
 

 

Fonte: Departamento Jurídico do Recivil