Orientações sobre o envio da DOI com o Certificado Digital, novo prazo e onde adquirir

Com a edição da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 995, de 22 de Janeiro de 2010, ficou estabelecido que a entrega da DOI – Declaração de Operações Imobiliárias deverá ser feita utilizando certificado digital no padrão da ICP-Brasil, para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010.

Contudo, a Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União de 04/06/2010, a Instrução Normativa nº 1.036 alterando o prazo da obrigatoriedade do uso do Certificado Digital para envio da DOI pelos cartórios, sendo prorrogado para o último dia do mês de fevereiro de 2011, para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2011.

Assim, o envio da DOI continuará sendo feito como de costume e a partir de fevereiro de 2011, somente conseguirá enviar a DOI quem possuir o certificado digital. O atraso no envio acarretará elevada multa diária, aplicada sobre cada ato não informado.

Existem dois tipos de certificados, o E-CPF para pessoas físicas e E-CNPJ para pessoas jurídicas, devendo o notário e registrador civil com atribuição de notas utilizar um E-CPF feito em nome do titular do cartório.

Importante deixar claro que poderá ser feito um E-CNPJ em nome do cartório, contudo, o Recivil não aconselha, uma vez que E-CPF servirá para enviar a DOI, o Imposto de Renda e todos os serviços que vierem a surgir e forem necessários o uso do certificado digital. Já o E-CNPJ servirá somente para o envio da DOI, não sendo possível, desta forma, fazer outras operações com o referido certificado.

O certificado digital é de uso "pessoal e intransferível", nele estão os dados pessoais e a senha que identifica o titular do cartório no mundo digital.

Sendo assim, o uso e a guarda do certificado devem ser feitos com extremo cuidado, uma vez que ao ser utilizado para assinatura de arquivos e mensagens eletrônicas não é possível alegar que não foi seu titular que o usou.

Caso o titular do cartório delegue a algum funcionário a função de enviar a DOI, este deverá também ter o seu certificado.

Antes do notário adquirir o certificado digital, necessário será a criação de um e-mail, já que dentro do certificado digital além dos dados pessoais, constará também o e-mail. Deverá informar o e-mail utilizado no dia-a-dia, pois caso precise assinar digitalmente um e-mail só conseguirá assiná-lo pelo e-mail que conste no certificado.

O Recivil sugere a aquisição do certificado digital das seguintes entidades:

1. Serjus/Anoreg-MG – http://www.serjus.com.br/certificacaodigital/

2. Correios

http://www.correios.com.br/produtos_servicos/certificacaoDigital/agencias_credenciadas.cfm

3. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

http://icp.caixa.gov.br/asp/agencias_credenciadas_pesquisa.asp?p_uf=MG&p_cidade=todas

4. MAXXDATA – http://www.maxxdata.com.br/certificado_icp/index.asp

Segue íntegra da Instrução Normativa nº 1.036, de 4 de junho de 2010:

Altera a Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, a Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, que dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), nos casos em que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º …………………………………..

I – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;

II – Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;
…………………………………………..

VI – Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCIDE-Combustível) para fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2010;

VII – Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas (DIF Bebidas) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010;

…………………………………….

IX – Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010;
…………………………………….

§ 1º Ficam mantidas as regras de obrigatoriedade de entrega com certificado digital para as declarações e demonstrativos de fatos geradores anteriores aos acima relacionados.

§ 2º O disposto no caput, em relação à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2011, aplica-se aos serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos." (NR)

Art. 2º Os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º …………………………..
……………………………………

III – os órgãos públicos da administração direta da União, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010;

IV – as autarquias e as fundações públicas federais, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010; e
………………………………….

§ 8º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos III e IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011." (NR)

"Art. 4º ………………………….

§ 2º Para a apresentação da DCTF é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, ficando dispensadas dessa obrigação:

I – as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a abril de 2010; e

II – os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias e as fundações públicas federais, para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos até o mês de dezembro de 2010.

……………………………………………………………………….." (NR)

Art. 3º O art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. As pessoas jurídicas que apresentaram DCTF semestralmente no ano-calendário de 2009 ficam dispensadas da utilização obrigatória da assinatura digital, prevista no § 2º do art. 5º, para apresentação dos Dacon referentes aos meses de janeiro a abril de 2010." (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os incisos VIII, X e XII do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
 

 

Fonte: Departamento Jurídico do Recivil