Os efeitos da pandemia no Direito de Família

A pandemia causada pela Covid-19 provocou mudanças significativas na rotina das famílias brasileiras. A necessidade de manter o distanciamento social e evitar aglomeração trouxe uma nova realidade a todos.

As relações familiares foram afetadas nesse processo e, consequentemente, ações envolvendo o Direito de Família se fizeram necessárias. Com intuído de compreender as situações criadas pelo coronavírus no âmbito do Direito de Família, o presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), Rodrigo da Cunha Pereira, concedeu uma entrevista ao Recivil para elucidar os conflitos e desafios trazidos pela pandemia. Confira a seguir a entrevista.

 

Rodrigo da Cunha Pereira – Presidente do IBDFAM
Foto – Ana Colla

 

Recivil – Quais os reflexos que a pandemia trouxe no Direito de Família?

Rodrigo da Cunha – Os impactos da pandemia do Coronavírus no Direito das Famílias foram bem expressivos. Entre eles o aumento no número de divisões, testamentos, inventários, entre outros.

Até recentemente estava mantida prisão domiciliar para devedores de pensão alimentícia. O STJ, em dezembro/2021, após flexibilização da prisão civil por devedores de pensão alimentícia, entendeu que já não se justifica a suspensão da prisão fechada para esses devedores, diretriz que, no período mais grave da pandemia, acabou impondo sacrifícios aos alimentários.

Ex-casais tiveram que aprender a conviver com seus filhos de forma alternada e muitas vezes virtualmente. Mas em síntese, o mais importante é que descobrimos que podemos/devemos usar recursos tecnológicos que estavam à nossa disposição, e antes não utilizávamos.

 

Recivil – Agora com o cotidiano “voltando” a normalidade já se percebe alguma mudança nas questões envolvendo o Direito de Família?

Rodrigo da Cunha – Sim, principalmente no regime de prisão civil. Ou seja, deve ser retomado o mecanismo extremo, mais eficaz para forçar o cumprimento da obrigação alimentar. Os pais aprenderam que é possível, viável e atende o melhor interesse das crianças e adolescentes, exercer a guarda compartilhada com residências alternadas.

 

Recivil – Nos casos de guardas compartilhadas, há algum levantamento que aponte afastamento de um dos pais em detrimento do isolamento social?

Rodrigo da Cunha – A pandemia escancarou que a guarda compartilhada ainda não é uma realidade no Brasil, assim como a convivência igualitária entre pai e mãe com os filhos.

Apesar de não ter um levantamento específico, a experiência prática revela essa realidade dura e cruel.  Se não o fosse, as decisões dos juízes de ‘suspender as visitas’ de pai a filho seriam diferentes. O risco de contágio com o pai também estava com a mãe. E aqui também valem as exceções, para o pai ou mãe, por exemplo, que estava na linha de frente do combate à pandemia, com riscos mais evidentes de veicular o vírus para seus familiares.

Se tivesse a verdadeira guarda compartilhada no Brasil nem haveria necessidade de suspensão da convivência, pois o filho cumpriria a quarentena com ambos os pais, em residências alternadas na guarda compartilhada. Enquanto a mãe estiver dizendo ‘eu deixo o pai visitar o filho’, demonstra que ainda não existe guarda compartilhada no Brasil.

 

Recivil – Ao longo da pandemia houveram crianças que ficaram órfãos de um dos pais ou ambos. Nesse cenário, houve algum procedimento aplicado para cuidados com essas crianças?

Rodrigo da Cunha – Apesar das boas intenções, fora criado uma legislação do dano morte, inexistente no direito civil brasileiro, para indenizações autônomas, que é a Lei nº 14.128, de 26 de março de 2021. Essa lei estabelece compensação financeira, em duas únicas prestações, de valores fixo e variável, para o cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários dos profissionais e trabalhadores de saúde, levados a óbito, no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid 19, ou ainda, de agentes comunitários de saúde.

O que se percebe é que, as supressões ilícitas de vidas reclamam urgentemente uma ordem jurídica mais objetiva e assecuratória em tratando da repercussão do dano morte, como ocorre em outros países, devendo absorver toda a população e não determinados segmentos.

Outra situação que merece atenção, e ficou agravada com a pandemia, diz respeito aos caóticos processos de adoção no Brasil, que são uma grande violência para as crianças, que passam anos abandonadas nos abrigos, enquanto os papéis se acumulam nos gabinetes. De fato, se o Judiciário é moroso, com essa pandemia ficou ainda mais lento. Pensando nisso, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ julgou procedente o pedido de providência (0003956-53.2020.2.00.0000) formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – Ibdfam em atenção aos prazos processuais envolvendo infância e juventude, como situações de adoção e destituição do poder familiar. O objetivo é que esses casos não ficassem suspensos em meio à pandemia da Covid-19, o que acabaria prejudicando os jovens institucionalizados à espera de uma família.

 

Recivil – A pandemia fez crescer os laços de maternidade/paternidade socioafetiva?

Rodrigo da Cunha IBDFAM – Não somente com a pandemia, mas o Direito brasileiro já deveria ter entendido que, por mais que se queira atribuir uma paternidade pela via do laço biológico, ele jamais conseguirá impor que o genitor se torne o pai. Com isto, podemos entender que a Constituição brasileira de 1988, ao interferir no sistema de filiação, buscou delimitar com profundidade o verdadeiro sentido da parentalidade, que está acima dos laços sanguíneos. Um pai, mesmo biológico, se não adotar seu filho, jamais será o pai. Por isto podemos dizer que a verdadeira paternidade é adotiva e está ligada à função, escolha, enfim, ao desejo.

 

Recivil – Qual a importância do reconhecimento da maternidade/paternidade socioafetiva diretamente nos cartórios de Registro Civil, principalmente em tempos de pandemia?

Rodrigo da Cunha – O registro da parentalidade socioafetiva, autorizado pelo Provimento 63/CNJ e depois alterado pelo Provimento 83 deu um passo significativo, e um grande avanço social, ao facilitar tais registros. Isto significa também a valorização dos atos registrais independentemente de ordem judicial. Aliás, esta é a tendência do Direito de Família, ou seja, tornar-se cada vez mais extrajudicial.

 

Recivil – Os cartórios passaram a fazer atos eletrônicos neste momento de distanciamento que estamos vivendo, como a celebração do casamento por videoconferência. Qual a importância dessa novidade para a população?

Rodrigo da Cunha – Além do casamento, podemos também mencionar o divórcio, por meio do Provimento 100/2020 do CNJ. É a tecnologia, finalmente, sendo usada em prol da celeridade. E isto é um caminho sem volta, e o direito precisa acertar o passo com a sociedade digital. O uso dos cartórios dessas tecnologias, não significa de maneira alguma, insegurança jurídica dos atos, atos e negócios jurídicos. Este tempo de recolhimento em nossas casas é um bom momento para repensarmos algumas práticas jurídicas e judiciais e cartorárias.

 

Recivil – Em Minas, entre janeiro e outubro de 2021, ocorreu um crescimento de 43,8% do número de casamentos registrados pelos cartórios mineiros em comparação com o mesmo período do ano passado. Esse crescimento já era esperado em função da vacinação e da manutenção dos protocolos de segurança?

Rodrigo da Cunha – Sim. Certamente tinha uma demanda reprimida e estes números refletem isto.  E, além desses casamentos, também tivemos o reflexo de que muitos casais também optaram pela realização de um contrato de namoro, para que se afaste a incidência do reflexo patrimonial de uma união estável, por exemplo.  Muitos também fizeram contratos de união estável, uma outra forma diferente de constituir família, mas que não significa que é pior ou melhor do que o casamento. Apenas diferente, embora hoje essas diferenças sejam muito poucas.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil