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Publicado em: 09/11/2006
Durante o VIII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, que vai acontecer em Brasília, a partir do próximo dia 20, Antonio Herance Filho fará palestra, no painel Tributário.
Herance é advogado, diretor do Grupo SERAC e editor do INR – Informativo Notarial e Registral. Ele enviou ao nosso site um resumo do que será abordado na exposição. Confira abaixo o que você poderá acompanhar em detalhes, e inclusive tirar dúvidas sobre o assunto, durante o Congresso:
“Planejo apresentar o tema relativo à tributação que, direta ou indiretamente, envolve o notário e o registrador, enfocando a importância desses operadores do Direito no contexto da legislação tributária vigente.
Para tanto, os titulares das serventias extrajudiciais, bem assim os designados para responder por delegações vagas, devem ser vistos sob diferentes pontos de vista.
No exercício da função delegada, notários e registradores, ora são contribuintes, ora, substitutos tributários e ora são responsáveis tributários.
Enquanto contribuintes, devem cumprir as obrigações, principais e acessórias, relativas a duas exações: o IRPF, apurado em decorrência da escrituração de receitas e despesas
Abordaremos, em seguida, a obrigação que lhes é transferida dos prepostos e auxiliares, relativamente ao IR e à contribuição previdenciária, com base nas regras da Substituição Tributária, previstas no art. 128 do Código Tributário Nacional – CTN, onde o empregador é o substituto e o empregado, o substituído.
Já sob a disciplina da responsabilidade tributária, cujos contornos e limites são encontrados no art. 134 do CTN, nossa apresentação dará espaço para uma avaliação sobre algumas situações especiais como a da pretendida exigibilidade, por muitos municípios, da prova de recolhimento do imposto de transmissão inter vivos, incidente sobre operações mencionadas nos instrumentos públicos, mas que não foram formalizadas pelo tabelião de notas, tampouco realizadas perante ele.
Outra questão, passa pela exigibilidade das certidões da Lei nº 8.212/91 e da Lei nº 9.393/96, já que a inobservância de suas respectivas regras acarretará a responsabilidade solidária do notário, do registrador e dos contratantes.
Por fim, caberá, ainda, uma reflexão sobre a disciplina aplicável ao cumprimento de importante obrigação, muito conhecida de tabeliães de notas, oficiais de registro de imóveis e de títulos e documentos, que a Declaração sobre Operações Imobiliárias, quando daremos prioridade a questões controvertidas como a Compra e Venda com Cessão de Direitos, a Alienação Fiduciária de Bens Imóveis, a Divisão Amigável, o Usufruto, entre outras.”
No mesmo painel Tributário
Fonte: Anoreg-BR.