Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.005/2009
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Fábio Avelar, o Projeto de Lei nº 3.005/2008 “determina o cancelamento imediato da Carteira Nacional de Habilitação – CNH -, no Detran, dos falecidos no Estado de Minas Gerais”.
Publicada no “Diário do Legislativo” de 12/2/2009, a proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.
Compete agora a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Fundamentação
A proposição sob comento estabelece a obrigação de os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado encaminharem mensalmente ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – a relação das pessoas portadoras de Carteira Nacional de Habilitação – CNH – que tenham falecido, a fim de que o citado órgão cancele o número de registro desses documentos.
Conforme consta na justificação do projeto, tem ocorrido a transferência de multas para a CNH de pessoas falecidas, causando transtorno para a famílias.
Primeiramente, cabe-nos esclarecer que esta Comissão, em sua esfera de competência, aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto jurídico-constitucional, cabendo a avaliação da conveniência e da oportunidade da matéria às comissões de mérito, em obediência ao que dispõe o Regimento Interno desta Casa. Sob esse aspecto, esta Comissão constatou que o projeto em apreço não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal.
Com efeito, o art. 236, SS 2º, da Constituição da República determina que lei federal estabelecerá as normas gerais para a fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O referido parágrafo foi regulamentado pela Lei nº 10.169, de 2000, que dispõe, em seu art. 1º, que os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Verifica-se, pois, que o Estado de Minas Gerais possui competência para legislar sobre emolumentos referentes aos serviços notariais e registrais e, no âmbito de sua competência, editou a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que fixa obrigações para notários e registradores, como no caso em tela, não havendo óbice a que a medida seja deflagrada por iniciativa parlamentar.
Ademais, nos termos do art. 236 da Carta Magna, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, no caso o Poder Executivo Estadual. Dessa forma, entendemos que pode o Estado, que é o delegante dos serviços em questão, fixar para as serventias obrigações referentes à dinâmica do serviço que trazem benefício para a sociedade, como a medida em questão, que, certamente, contribuirá para a diminuição de fraudes no Detran-MG, como exposto na justificação do projeto. O que não pode é o Estado dispor sobre normas que digam respeito a registro público, matéria de competência privativa da União.
Verifica-se, assim, que há compatibilidade entre o ordenamento jurídico e a proposição em análise; deve, portanto, ser a matéria objeto de apreciação e deliberação pelo Poder Legislativo.
Finalmente, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo ndeg. 1, com o fito de adequar o projeto à técnica legislativa e de estabelecer obrigações somente para os cartórios, retirando do projeto as atribuições do Detran-MG, a fim de não se incorrer em vício de iniciativa, uma vez que esse órgão faz parte da estrutura administrativa do Poder Executivo.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 3.005/2009 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Torna obrigatória a informação ao Detran-MG do óbito das pessoas portadoras de Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado encaminharão mensalmente ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – a relação dos registros de óbito ocorridos no período, para fins de cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação – CNH – das pessoas falecidas.
Art. 2deg. – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 17 de março de 2009.
Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator – Gilberto Abramo – Padre João – Ronaldo Magalhães.
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais
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