Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 1.175/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 1.175/2007, de autoria da Deputada Ana Maria Resende, que dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública, foi aprovado nos turnos regimentais, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 1.175/2007
Torna obrigatória a comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado remeterão, mensalmente, por escrito, ao núcleo da Defensoria Pública de sua circunscrição, a relação dos registros de nascimento lavrados em seus cartórios nos quais não conste a identificação de paternidade.
§ 1º – A relação de que trata o “caput” conterá os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço e o telefone da mãe do recém-nascido, e o nome e o endereço do suposto pai, se indicado.
§ 2º – Na lavratura do registro de nascimento a que se refere o “caput”, a mãe será informada sobre seu direito de indicar o suposto pai, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8.560, 29 de dezembro de 1992, e de propor ação de investigação de paternidade, em nome da criança, para inclusão do nome do pai no registro.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 9 de dezembro de 2009.
Ronaldo Magalhães, Presidente – Ademir Lucas, relator – Ana Maria Resende.
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais