Parecer para o 1º Turno do PL nº 26/07-Altera a Lei de Organização e a Divisão Judiciárias do Estado

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 26/2007

(Nova redação, nos termos do art. 138, SS 1º, do Regimento Interno)

Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização

Relatório

De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, a proposição em epígrafe altera a Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado.

Publicada, a proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que, em exame preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria e das Emendas nºs 1 e 2, que apresentou.

Agora, por força de requerimento aprovado em Plenário, com fulcro no art. 233, XV, do Regimento Interno, e publicado no “Diário do Legislativo” de 20/7/2007, vem o projeto a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 102, II, “a”, do Regimento Interno.

Durante a fase de discussão do parecer, foram apresentadas várias propostas de emendas, as quais foram aprovadas pela Comissão, razão pela qual passamos a elaborar a nova redação do parecer, nos termos do art. 138, SS 1º, do mencionado Regimento.

Fundamentação

A proposição sob comento tem o escopo de alterar a Lei Complementar nº 59, de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado, a fim de aprimorar o exercício da função jurisdicional no território mineiro. Esse diploma normativo é de grande importância para o poder público e a sociedade, uma vez que contém um conjunto de princípios e regras que norteiam o funcionamento dos órgãos judicantes responsáveis pela aplicação da lei ao caso concreto, seja no âmbito da Segunda Instância, que abrange os Tribunais de Justiça e de Justiça Militar, seja no âmbito da Primeira Instância, a qual compreende os Juízes de Direito que atuam nas diversas comarcas do Estado e os Juízes Militares.

Num primeiro momento, cabe-nos extrair do texto do projeto as principais inovações que se pretende introduzir no ordenamento positivo estadual: a criação das comarcas de Fronteira, integrada pelo Município de mesmo nome, e de Juatuba, constituída pelos Municípios de Juatuba e de Florestal; a criação de 210 cargos de Juiz de Direito para atuarem nas comarcas de que trata o art. 42 da proposição; a instituição do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a competência definida na Lei Federal nº 11.340, de 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha; a equiparação do idoso às crianças e adolescentes, para fins de tratamento prioritário, mediante a ampliação da competência das varas da infância e da juventude para abarcar os interesses dos idosos; a extinção das Circunscrições Judiciárias Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço, a primeira constituída pelos Municípios de Belo Horizonte, Betim, Contagem e Santa Luzia, e a segunda integrada pelos Municípios de Ipatinga, Coronel Fabriciano e Timóteo; a criação do critério populacional para a classificação das comarcas no Estado, de maneira que aquelas com população superior a 250 mil habitantes venham a ser enquadradas na entrância especial, ao passo que aquelas com população inferior e com duas ou mais varas sejam encartadas na segunda entrância, permanecendo na primeira entrância as comarcas com apenas um Juiz de Direito; a transferência de 15 Municípios de uma para outra comarca; a instituição do Sistema dos Juizados Especiais, integrado por unidades jurisdicionais, nas quais podem atuar até três Juízes de Direito, tendo como supor uma única Secretaria; a divisão do território mineiro em quatro circunscrições judiciárias militares, a primeira delas com sede em Belo Horizonte, onde funcionarão as três auditorias militares existentes, e as três outras no interior do Estado, além da criação de uma nova auditoria em cada uma delas. Além disso, a proposição dá ênfase à atualização do processo disciplinar aberto contra Juízes de Direito, com vistas a corrigir eventuais deficiências no exercício da função judicante.

Minas Gerais conta, atualmente, 853 Municípios, sendo o Estado que possui o maior número de comunas. Desse total, à luz da vigente lei de organização e divisão judiciárias, 316 Municípios têm o “status” de comarca, das quais apenas 294 se encontram efetivamente instaladas e em pleno funcionamento. Ora, comarca é o termo técnico utilizado para identificar o Município que é sede de juízo, ou seja, que tem órgão do Poder Judiciário. Nem todo Município, que é uma entidade político-administrativa (unidade federada), constitui comarca. Esta deve ser criada por lei complementar e posteriormente instalada mediante resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça, observadas a demanda jurisdicional e a disponibilidade orçamentária. Como nem todo Município dispõe de órgão judiciário, algumas comarcas podem abranger várias comunas, o que significa dizer que os Magistrados dessas comarcas exercem jurisdição sobre os Municípios que a integram, segundo critérios definidos na lei de organização e divisão judiciárias, principalmente o critério geográfico.

A criação e a instalação de comarcas estão condicionadas a um conjunto de requisitos previstos na Lei Complementar nº 59, de 2001, que ora se pretende modificar. De acordo com o art. 5º, I, da citada lei, são requisitos para a criação de comarca: a) população mínima de 18 mil habitantes na comarca; b) número de eleitores superior a 13 mil na comarca; e c) movimento forense anual, nos Municípios que compõem a comarca, de, no mínimo, 400 feitos judiciais, conforme estabelece resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça. Como a grande maioria dos Municípios mineiros têm população e número de eleitores inferiores ao previsto na lei citada, a sua transformação em comarca pressupõe a integração de outras comunas, daí a existência de inúmeras comarcas constituídas por vários Municípios.

O projeto prevê a criação das Comarcas de Fronteira e Juatuba, cabendo lembrar que sua criação não implica, necessariamente, instalação imediata da comarca, pois existem outros requisitos a serem observados. Atualmente, o Município de Fronteira encontra-se sob a jurisdição da Comarca de Frutal, ao passo que o Município de Juatuba está vinculado à Comarca de Mateus Leme.

Quanto à instalação das comarcas, o art. 5º, II, da vigente lei complementar exige: a) edifício público de domínio do Estado com capacidade e condições para a instalação de fórum, delegacia de polícia, cadeia pública e quartel do destacamento policial; b) concurso público homologado para provimento dos cargos que comporão a Secretaria do Juízo. Nesse particular, a proposição em análise acrescenta dois requisitos para a instalação de comarca: a existência de centro de internação para adolescentes em conflito com a lei e a estimativa justificada de distribuição média de, no mínimo, 100 feitos judiciais por mês.

Com a nova disciplina normativa, tornar-se-á mais difícil a instalação de comarcas no Estado, pois é sabido que a imensa maioria das comunas não dispõe dessa unidade de internação para adolescentes e, não obstante o significativo contingente de processos judiciais, deverá prevalecer o critério da distribuição média mensal de, pelo menos, 100 feitos judiciais.

No que diz respeito às Circunscrições Judiciárias Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço, que ora se pretende extinguir, alega o Tribunal de Justiça que essas Circunscrições “em nada aprimoraram a prestação jurisdicional, constituindo, ao contrário, fator de desequilíbrio da divisão judiciária como um todo, ao ensejar fossem classificadas no mesmo nível (a entrância especial) comarcas de porte, populações e movimento forense muito diferentes… Tratou-se de prática casuística que criou o artifício de considerar mais de uma comarca como componentes de uma Circunscrição para que uma delas perfizesse os requisitos legais e cada uma das outras, sem os mesmos requisitos, fosse considerada, igualmente, na entrância mais elevada. Aconteceu também o pior artifício: nenhuma das comarcas preenchia condições objetivas, mas associadas a suas vizinhas, eram consideradas como um todo e as respectivas partes atingiam a entrância mais elevada indevidamente”.

Tal argumentação procede, uma vez que as comarcas integrantes de tais Circunscrições têm características nitidamente distintas, especialmente no que tange à população e ao movimento processual, não sendo justo enquadrar na entrância especial comarcas que, isoladamente, não atenderiam aos requisitos mínimos necessários para gozar dessa situação jurídica. A título de exemplificação, as Comarcas de Coronel Fabriciano e Timóteo, em face da legislação em vigor, estão classificadas na entrância especial pelo simples fato de integrarem a Circunscrição Judiciária do Vale do Aço.

Concomitantemente à supressão dessas Circunscrições Judiciárias, o projeto prevê critério objetivo para a classificação das comarcas, calcado no critério populacional. Assim, as comarcas com população superior a 250 mil habitantes serão classificadas na entrância especial, ao passo que as comarcas com população igual ou inferior a 250 mil habitantes serão classificadas na segunda entrância. As comarcas de primeira entrância continuarão a ser as que possuem apenas um Juiz de Direito, categoria que abriga a maioria das comarcas do Estado. De acordo com as novas regras, apenas as Comarcas de Belo Horizonte, Betim, Contagem, Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Ribeirão das Neves, Sete Lagoas, Uberaba e Uberlândia serão enquadradas na entrância especial. A novidade refere-se às Comarcas de Ribeirão das Neves e de Sete Lagoas, atualmente classificadas na segunda entrância. Conseqüentemente, as Comarcas de Coronel Fabriciano, Santa Luzia e Timóteo, hoje encartadas na entrância especial, passarão a integrar a segunda entrância.

Quanto à criação de 210 cargos de Juiz de Direito, saliente-se que o Tribunal de Justiça optou por não vincular o cargo criado à Justiça Comum ou ao Juizado Especial, de modo a assegurar a prerrogativa da Corte Superior para estabelecer essa vinculação, em face das necessidades concretas da comarca. Nessa linha de raciocínio, os cargos criados poderão ser destinados à vara cível, à vara criminal ou à vara dos Juizados Especiais, por meio de resolução da mencionada Corte. Essa nova sistemática confere mais flexibilidade ao Judiciário para a efetiva instalação das varas, além de ter o mérito de evitar a ociosidade.

Vê-se, pois, que a proposição introduz alterações substanciais na organização e divisão judiciárias do Estado e tem por finalidade o aprimoramento da prestação jurisdicional, mediante a elevação do número de Magistrados para atuarem em várias comarcas do Estado. Entretanto, entendemos que esse quantitativo pode ser ampliado ainda mais, de modo a tornar a Justiça mineira mais eficiente e propiciar o julgamento mais rápido dos processos. Nesse particular, propomos a ampliação do número de Juízes nas Comarcas de Araguari, Araxá, Capelinha, Coromandel, Frutal, Ituiutaba, Iturama, Janaúba, Prata, São Gotardo, Tupaciguara, Uberaba e Uberlândia. Acatando sugestão do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, propomos a ampliação do número de Juízes nas Comarcas de Alfenas, Andradas, Barão de Cocais, Cambuí, Campo Belo, Itajubá, Jacutinga, Lavras, Ouro Fino, Paraguaçu, Paraisópolis, Pouso Alegre, São Gonçalo do Sapucaí, São Lourenço e Viçosa, esta também mediante solicitação do Deputado Padre João; acatando sugestão do Deputado Delvito Alves, propomos a ampliação do número de Juízes nas Comarcas de Buritis, Unaí e Vazante; acatando sugestão do Presidente desta Casa, Deputado Alberto Pinto Coelho, propomos a criação de mais um cargo de Juiz na Comarca de Nepomuceno; acatando sugestão do Deputado Domingos Sávio, propomos a criação de mais um cargo de Juiz na Comarca de Três Marias; acatando sugestão do Deputado Célio Moreira, propomos a criação de mais um cargo de Magistrado na Comarca de Corinto; acatando pedido do Deputado Bráulio Braz, propomos a criação de mais um cargo de Juiz na Comarca de Muriaé; acatando sugestão da Deputada Elisa Costa, propomos a criação de quatro cargos de Juiz na Comarca de Governador Valadares; acatando pedido do Deputado Getúlio Neiva, propomos a criação de três cargos de Juiz na Comarca de Teófilo Otôni; acatando pedido da Deputado Rosângela Reis, propomos a criação de oito cargos de Juiz de Direito na Comarca de Ipatinga e um cargo na Comarca de Timóteo; acatando solicitação da Deputado Ana Maria Resende, propomos a criação de quatro cargos de Juiz de Direito na Comarca de Montes Claros; acatando pedido do Deputado Ronaldo Magalhães, propomos a criação de mais um cargo de Juiz na Comarca de Itabira; atendendo à solicitação do Deputado Sebastião Costa, propomos a criação de mais um cargo de Juiz de Direito na Comarca de Manhuaçu; acatando sugestão do Deputado Durval Ângelo, propomos a criação de cinco cargos de Juiz de Direito na Comarca de Ribeirão das Neves; e, finalmente, acatando pedido do Deputado Wander Borges, propomos a criação de 4 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Sabará, razão pela qual apresentamos a Emenda nº 3, na conclusão deste parecer.

Por outro lado, atendendo a solicitação dos Deputados Padre João e Célio Moreira, propomos a criação das Comarcas de Matipó e Pains. A primeira será integrada pelos Municípios de Matipó, Caputira e Santa Margarida, ao passo que a segunda será constituída dos Municípios de Pains, Pimenta e Córrego Fundo. Atualmente, o Município de Matipó submete-se à jurisdição da Comarca de Abre-Campo e o Município de Pains integra a Comarca de Arcos, mas a situação atual não tem trazido benefícios para os jurisdicionados das comunidades interessadas, que almejam a criação das citadas Comarcas. Para atender a essa antiga reivindicação, apresentamos a Emenda nº 4, na conclusão desta peça opinativa.

Quanto à transferência de Município de uma para outra comarca, de que trata o art. 44 da proposição em comento, temos a esclarecer que, de acordo com a sistemática legal vigente, o Município de Braúnas integra a Comarca de Guanhães. Entretanto, o acesso a esta Comarca é feito por estrada de terra e há apenas um horário de ônibus, fato que dificulta sobremaneira o acesso à justiça por parte dos habitantes de Braúnas. Como o acesso à Comarca de Mesquita é mais fácil em virtude da disponibilidade de ônibus, parece-nos mais vantajoso e conveniente enquadrar o Município de Braúnas na Comarca de Mesquita, o que propomos por meio da Emenda nº 5, acatando sugestão da Deputada Rosângela Reis, que altera o inciso II do citado art. 44. Conseqüentemente, o Município de Brasilândia de Minas continuará vinculado à Comarca de João Pinheiro, e não, à Comarca de Bonfinópolis de Minas, conforme consta no dispositivo original.

Atualmente, o Município de Divisa Nova integra a Comarca de Cabo Verde. Todavia, os habitantes dessa comuna, por intermédio dos Vereadores da Câmara Municipal, têm envidado esforços para que Divisa Nova passe a pertencer à Comarca de Alfenas, cuja via de acesso é asfaltada e apresenta bom estado de conservação. Além disso, existem seis horários de ônibus entre essas localidades, o que facilita consideravelmente o deslocamento das pessoas até a cidade de Alfenas. Para atender a esse pleito, apresentamos a Emenda nº 6, na conclusão deste parecer.

Por outro lado e com base na legislação em vigor, o Município de Leandro Ferreira submete-se à jurisdição da Comarca de Pitangui. No entanto, os habitantes desse Município, insatisfeitos com a atual situação, têm grande interesse na sua transferência para a Comarca de Nova Serrana. Para atender a essa antiga aspiração, propomos a Emenda nº 7, na conclusão desta peça opinativa.

O art. 44, XIV do projeto determina a transferência do Município de Santana do Paraíso da Comarca de Mesquita para a de Ipatinga. Ocorre, porém, que Mesquita atende às condições legais para permanecer com o “status” de comarca, não sendo oportuna sua transferência para outra comarca. Além disso, o Fórum foi reformado pelo Tribunal de Justiça e dispõe de novas instalações, a par da admissão de servidores para dar suporte administrativo à atividade jurisdicional. Sendo assim, propomos a supressão do citado dispositivo mediante a Emenda nº 8 para atender a pedido da Deputada Rosângela Reis.

O art. 46 do projeto em análise prevê a criação, na Comarca de Belo Horizonte, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a competência fixada na Lei Federal nº 11.340, de 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha. Todavia, esse tipo de violência ocorre em várias regiões do Estado, e não apenas nos grandes centros, onde esse desrespeito acontece de forma mais intensa. Como a Comarca de Ipatinga tem considerável volume de processos, e a população é superior a 250 mil habitantes, o que a encarta na entrância especial, à luz da nova sistemática normativa, parece-nos conveniente e oportuna a instituição desse Juizado na referida Comarca. Igualmente, a Comarca de Ribeirão das Neves, que está sendo erigida à condição de entrância especial pelo critério populacional, faz jus à criação dessa categoria de Juizado para amparar as mulheres vítimas de violência doméstica. Para alcançar esse desiderato e atendendo às solicitações das Deputadas Rosângela Reis e Gláucia Brandão, apresentamos, respectivamente, as Emendas nºs 9 e 10.

Nessa mesma linha de argumentação, a Comarca de Uberlândia, que é uma das mais importantes do Estado em razão do expressivo movimento forense, faz jus à instituição de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o que propomos por meio da Emenda nº 11, na conclusão deste parecer.

Afigura-se-nos importante, ainda, a criação de, pelo menos, uma vara criminal especializada em crimes contra o idoso, principalmente porque a ordem jurídica dispensa atenção especial aos maiores de 60 anos, a começar pela Constituição da República, em seu art. 230. Ademais, é oportuno lembrar que o art. 70 da Lei Federal nº 10.741, de 2003 – Estatuto do Idoso -, faculta ao poder público a criação de varas especializadas e exclusivas do idoso. A criação dessa vara é uma forma de contribuir para a consolidação de uma cultura de respeito e valorização do idoso e tem o propósito de eliminar preconceitos e violações dos seus direitos. Sendo assim e acatando sugestão oportuna do Deputado André Quintão, apresentamos a Emenda nº 12, na conclusão deste parecer.

Igualmente por sugestão do referido parlamentar, parece-nos razoável a criação, na Comarca de Belo Horizonte, de, pelo menos, uma vara criminal especializada em crimes contra a criança e o adolescente. Não é demais lembrar que o art. 145 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente -, faculta aos Estados e ao Distrito Federal a criação de varas especializadas em combater crimes contra crianças e adolescentes, as quais devem ser instaladas segundo critério de porporcionalidade por número de habitantes. O crescente número de delitos praticados contra menores, especialmente os crimes de natureza sexual e maus-tratos, justifica a criação dessa vara. Para atingir esse desiderato, apresentamos a Emenda nº 13, na conclusão deste parecer.

Afigura-se-nos oportuna, ainda, a modificação do art. 9º do projeto, a fim de prever a competência de Juiz de Vara de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo para processar e julgar as causas que envolvem essas matérias, principalmente em decorrência do descumprimento da legislação e do direito ao meio ambiente, à moradia e à cidade sustentável. Tem sido grande o número de ações civis públicas e de reparação de danos ao meio ambiente, a par de ações de usucapião e de regularização fundiária urbana, o que justifica a instituição do Juizado do Meio Ambiente. Para atender a esse objetivo, apresentamos a Emenda nº 14.

No que diz respeito aos Magistrados designados para atuarem como Diretores de Foro nas comarcas de entrância especial, entendemos que tais autoridades devem ficar dispensadas de suas atribuições juridisdicionais, que devem ser exercidas por Juiz de Direito Substituto indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Em face da sistemática normativa vigente, apenas o Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte está dispensado de suas funções jurisdicionais, disposição que nos parece incompatível com o aperfeiçoamento da atividade judicante. Para estender tal disposição às demais comarcas de entrância especial e como forma de atender à solicitação dos Magistrados na Comarca de Uberlândia, apresentamos a Emenda nº 15, na conclusão desta peça opinativa.

O art. 340 da vigente Lei Complementar nº 59, 2001, faculta ao Tribunal de Justiça criar Câmara Especial, por meio de lei específica, com atribuição preferencial para processar e julgar as ações penais contra os agentes políticos. Entretanto, entendemos que a instituição dessa Câmara não deve ser objeto de lei, e sim de ato específico da própria Corte de Justiça. Além disso, é de bom alvitre a fixação de prazo legal para que o referido órgão jurisdicional crie a citada Câmara para o julgamento das autoridades políticas. Sendo assim, apresentamos a Emenda nº 16, que altera a redação do citado art. 340.

No tocante à Turma Recursal dos Juizados Especiais, é necessário que cada uma tenha estrutura de suporte administrativo adequado ao atendimento de Juízes, advogados e partes para o bom funcionamento dos serviços. Essa estrutura adequada supõe a existência de uma Secretaria do Juízo, com servidores capazes de atender à demanda. Para alcançar esse objetivo, torna-se necessária a inclusão do SS 6º no art. 84 da Lei Complementar nº 59, o que fazemos por meio da Emenda nº 17.

Conseqüentemente e por uma questão de coerência com a emenda anterior, propomos a inserção do art. 84-B, de que trata o art. 12 do projeto, o qual determina que os serviços de escrivania das Turmas Recursais serão realizados na respectiva Secretaria de Juízo de cada Turma Recursal da Comarca-sede para tanto indicada pelo Conselho de Supervisão e Gestão. Trata-se de disposição necessária para garantir a efetividade e o funcionamento eficiente do Sistema dos Juizados Especiais, o que fazemos mediante a apresentação da Emenda nº 18.

O art. 165 da vigente Lei Complementar nº 59 trata dos requisitos para o ingresso na Magistratura, entre os quais se destaca o inciso VI, que prevê tempo mínimo de três anos de efetivo exercício de atividade jurídica, exercida após a colação de grau. Todavia, entendemos que essa disposição deve ser ampliada a outros agentes públicos que exerçam atividade preponderantemente jurídica, o que abarca não apenas os advogados, mas também os Promotores de Justiça, os Serventuários da Justiça e os demais servidores cujas atividades requerem conhecimento jurídico. Nesse particular, saliente-se que a Resolução nº 11, de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, inseriu no conceito de atividade jurídica o “exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive o de magistério superior, que exija a utilização preponderante do conhecimento jurídico. Assim, nada mais justo que estender a possibilidade de ingresso na carreira de Magistrado dos servidores que exercem atividade dessa natureza, razão pela qual apresentamos a Emenda nº 19, que tem o escopo de introduzir artigo ao projeto, alterando a redação do citado inciso VI do art. 165.

Quanto à administração da Justiça Militar de primeiro grau, o projeto sob comento prevê a divisão do território do Estado em quatro Circunscrições Judiciárias Militares, sendo que a de Belo Horizonte contará três Auditorias. No entanto, acatando sugestão do Deputado Sargento Rodrigues, esse quantitativo ainda é insuficiente para atender à demanda, razão pela qual deverá ser ampliado para seis Auditorias, ficando a cargo da lei definir a circunscrição regional de cada uma dessas unidades administrativas. Para tanto, apresentamos a Emenda nº 20, na conclusão deste parecer, que altera a redação do art. 29 da proposição.

Tendo em vista a apresentação da Emenda nº 20, torna-se necessário alterar a redação do art. 30 do projeto e propor nova dicção normativa para o art. 196 da Lei Complementar nº 59. Dessa forma, apresentamos a Emenda nº 21.

Por derradeiro, entendemos que o critério populacional previsto no projeto para a classificação das entrâncias deve ser revisto, pois existem várias comarcas com população inferior a 250 mil habitantes, cujo movimento forense é extremamente elevado, além de contar com grande número de Juízes. Apenas a título de exemplificação, Comarcas como as de Divinópolis, Araguari, Poços de Caldas e Teófilo Otôni enquadram-se atualmente na segunda entrância e permanecerão nessa categoria de acordo com os critérios previstos no projeto em análise.

Para corrigir esse equívoco, propomos a redução do critério populacional, de 250 para 150 mil habitantes, de modo a ampliar o número de comarcas de entrância especial em face do considerável número de processos. Conseqüentemente, as comarcas com população inferior a 150 mil habitantes e com duas ou mais varas serão enquadradas na segunda entrância. Para alcançar esse objetivo, apresentamos a Emenda nº 22, que dá nova redação ao art. 8º da Lei Complementar nº 59.

O art. 35 do projeto, ao propor a modificação do art. 251 da Lei Complementar nº 59, de 2001, retira do rol dos cargos que integram as Secretarias do Juízo o cargo de Técnico de Apoio Judicial. Ocorre, porém, que esse cargo apenas será transformado em Oficial de Apoio Judicial com a vacância. Assim, enquanto existir um Técnico de Apoio Judicial existirá também o cargo por ele ocupado. Para corrigir esse equívoco, apresentamos a Emenda nº 23, acatando pedido do Deputado Dalmo Ribeiro.

Atualmente, o Município de Bela Vista de Minas integra a Comarca de Rio Piracicaba. Entretanto, aquela comuna está localizada a apenas nove quilômetros do Município de Nova Era, que é sede de comarca, além de existir linha direta de ônibus para Nova Era. Igualmente, o Município de Moeda, que integra a Comarca de Belo Vale, tem tradicional vínculo histórico com a Comarca de Brumadinho, razão pela qual propomos a transferência dos referidos Municípios para as Comarcas de Nova Era e Brumadinho, respectivamente, acatando sugestão dos Deputados Durval Ângelo e Irani Barbosa. Para tanto, apresentamos a Emenda nº 24, na conclusão deste parecer.

Ainda no que tange ao enquadramento de Municípios nas comarcas, saliente-se que o Município de Periquito, em face da legislação em vigor, submete-se à jurisdição da Comarca de Açucena. Todavia, aquele município fica mais próximo da Comarca de Governador Valadares, onde o acesso é mais fácil em razão da disponibilidade de ônibus. Sendo assim, a transferência de Periquito para a Comarca de Governador Valadares contribuirá sobremaneira para o aperfeiçoamento da função jurisdicional. Para tanto, propomos a alteração do inciso XII do art. 44 por meio da Emenda nº 25, acatando pedido do Deputado Durval Ângelo. Conseqüentemente, o dispositivo original, que prevê a transferência do Município de Piedade do Rio Grande da Comarca de Barbacena para a de Andrelândia, fica suprimido do projeto. Nesse particular, acatamos pedido do Deputado Lafayette de Andrada, que defende a permanência desse Município na Comarca de Barbacena, em razão da facilidade de acesso e do vínculo histórico entre ambas as localidades.

Finalmente, afigura-se-nos importante introduzir dispositivo no projeto que exige a conclusão de curso superior, preferencialmente de Direito, para o provimento do cargo de Oficial de Justiça no âmbito do Judiciário. Para tanto, apresentamos a Emenda nº 26, acatando sugestão do Deputado Sargento Rodrigues.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 26/2007 com as Emendas nº 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça, e 3 a 26, a seguir apresentadas.

EMENDA Nº 3

Dê-se ao art. 42 a seguinte redação:

“Art. 42 – Ficam criados, nas comarcas que se seguem, os seguintes cargos de Juiz de Direito:

I – Abaeté, 1 cargo;

II – Abre-Campo, 1 cargo;

III – Alfenas, 3 cargos;

IV – Almenara, 1 cargo;

V – Andradas, 1 cargo;

VI – Araguari, 3 cargos;

VII – Araxá, 3 cargos;

VIII – Barão de Cocais, 1 cargo;

IX – Barbacena, 2 cargos;

X – Belo Horizonte, 71 cargos, sendo 54 titulares de vara, presidentes ou sumariantes do júri, e 17 Juízes de Direito Auxiliares;

XI – Betim, 7 cargos;

XII – Boa Esperança, 1 cargo;

XIII – Buritis, 1 cargo;

XIV – Camanducaia, 1 cargo;

XV – Cambuí, 2 cargos;

XVI – Campo Belo, 2 cargos;

XVII – Capelinha, 1 cargo;

XVIII – Caratinga, 3 cargos;

XIX – Carmo do Paranaíba, 1 cargo;

XX – Contagem, 13 cargos;

XXI – Conselheiro Lafaiete, 2 cargos;

XXII – Corinto, 1 cargo;

XXIII – Coromandel, 1 cargo;

XXIV – Coronel Fabriciano, 1 cargo;

XXV – Curvelo, 2 cargos;

XXVI – Diamantina, 1 cargo;

XXVII – Extrema, 1 cargo;

XXVIII – Formiga, 1 cargo;

XXIX – Francisco Sá, 1 cargo;

XXX – Frutal, 2 cargos;

XXXI – Governador Valadares, 4 cargos;

XXXII – Ibiá, 1 cargo;

XXXIII – Ibirité, 5 cargos;

XXXIV – Igarapé, 2 cargos;

XXXV – Ipatinga, 8 cargos;

XXXVI – Itabira, 2 cargos;

XXXVII – Itajubá, 3 cargos;

XXXVIII – Itaúna, 2 cargos;

XXXIX – Ituiutaba, 4 cargos;

XL – Iturama, 2 cargos;

XLI – Jacutinga, 1 cargo;

XLII – Janaúba, 1 cargo;

XLIII – Januária, 1 cargo;

XLIV – João Monlevade, 1 cargo;

XLV – Juiz de Fora, 10 cargos;

XLVI – Lagoa Santa, 2 cargos;

XLVII – Lambari, 1 cargo;

XLVIII – Lavras, 3 cargos;

XLIX – Manhuaçu, 3 cargos;

L – Mariana, 1 cargo;

LI – Medina, 1 cargo;

LII – Monte Carmelo, 1 cargo;

LIII – Montes Claros, 4 cargos;

LIV – Muriaé, 2 cargos;

LV – Nepomuceno, 1 cargo;

LVI – Nova Lima, 1 cargo;

LVII – Nova Serrana, 3 cargos;

LVIII – Oliveira, 1 cargo;

LIX – Ouro Fino, 1 cargo;

LX – Pará de Minas, 2 cargos;

LXI – Paracatu, 1 cargo;

LXII – Paraguaçu, 1 cargo;

LXIII – Paraisópolis, 1 cargo;

LXIV – Paraopeba, 1 cargo;

LXV – Passos, 1 cargo;

LXVI – Patos de Minas, 2 cargos;

LXVII – Patrocínio, 2 cargos;

LXVIII – Poços de Caldas, 3 cargos;

LXIX – Pouso Alegre, 6 cargos;

LXX – Prata, 1 cargo;

LXXI – Ribeirão das Neves, 5 cargos;

LXXII – Sabará, 4 cargos;

LXXIII – Santa Luzia, 7 cargos;

LXXIV – São Gonçalo do Sapucaí, 1 cargo;

LXXV – São Gotardo, 1 cargo;

LXXVI – São Lourenço, 3 cargos;

LXXVII – São Sebastião do Paraíso, 2 cargos;

LXXVIII – Sete Lagoas, 4 cargos;

LXXIX – Teófilo Otôni, 3 cargos;

LXXX – Timóteo, 1 cargo;

LXXXI – Três Corações, 1 cargo;

LXXXII – Três Marias, 1 cargo;

LXXXIII – Três Pontas, 2 cargos;

LXXXIV – Tupaciguara, 1 cargo;

LXXXV – Ubá, 2 cargos;

LXXXVI – Uberaba, 6 cargos;

LXXXVII – Uberlândia, 10 cargos;

LXXXVIII – Unaí, 2 cargos;

LXXXIX – Varginha, 2 cargos;

XC – Vazante, 1 cargo;

XCI – Vespasiano, 2 cargos;

XCII – Viçosa, 2 cargos.”.

EMENDA Nº 4

Acrescentem-se ao art. 43 os seguintes incisos III e IV:

“Art. 43 – (…)

III – Matipó, integrada pelos Municípios de Matipó, Caputira e Santa Margarida;

IV – Pains, integrada pelos Municípios de Pains, Pimenta e Córrego Fundo.”.

EMENDA Nº 5

Dê-se ao inciso II do art. 44 a seguinte redação:

“Art. 44 – (…)

II – Braúnas, da Comarca de Guanhães para a de Mesquita;”.

EMENDA Nº 6

Dê-se ao inciso V do art. 44 a seguinte redação, renumerando-se os demais incisos:

“Art. 44 – (…)

V – Divisa Nova, da Comarca de Cabo Verde para a de Alfenas;”.

EMENDA Nº 7

Dê-se ao inciso IX do art. 44 a seguinte redação:

“Art. 44 – (…)

IX – Leandro Ferreira, da Comarca de Pitangui para a de Nova Serrana.”.

EMENDA Nº 8

Suprima-se o inciso XIV do art. 44.

EMENDA Nº 9

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Fica instituído, na Comarca de Ipatinga, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a competência fixada na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.”.

EMENDA Nº 10

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Fica instituído, na Comarca de Ribeirão das Neves, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a competência fixada na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.”.

EMENDA Nº 11

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Fica instituído, na Comarca de Uberlândia, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a competência fixada na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.”.

EMENDA Nº 12

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – A Comarca de Belo Horizonte terá, pelo menos, uma Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Idoso.”.

EMENDA Nº 13

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – A Comarca de Belo Horizonte terá, pelo menos, uma Vara Criminal Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente.”.

EMENDA Nº 14

Dê-se ao art. 9º a seguinte redação:

“Art. 9º – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 59-A:

“Art. 59-A – Compete a Juiz de Vara de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo processar e julgar as causas e questões que envolvam essas matérias, especialmente em decorrência de descumprimento da legislação e dos direitos ao meio ambiente, à moradia e à cidade sustentável.”.”.

EMENDA Nº 15

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Fica acrescentado ao art. 64 da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte SS 3º:

“Art. 64 – (…)

SS 3º – O Diretor do Foro nas comarcas de entrância especial será substituído nas suas funções jurisdicionais, durante o exercício da sua designação, por Juiz de Direito Substituto indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.”.”.

EMENDA Nº 16

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – O art. 340 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 340 – O Tribunal de Justiça deverá criar, no prazo de cento e oitenta dias, Câmara Especial com competência preferencial para processar e julgar as ações penais e de improbidade administrativa contra os agentes políticos.”.”.

EMENDA Nº 17

Acrescente-se o seguinte SS 6º ao art. 84 da Lei Complementar nº 59, de 2001, de que trata o art. 12 do projeto:

“Art. 12 – (…)

“Art. 84 – (…)

SS 6º – Para cada Turma Recursal corresponderá uma Secretaria de Juízo.”.”.

EMENDA Nº 18

Dê-se ao art. 84-B da Lei Complementar nº 59, de 2001, de que trata o art. 12 do projeto, a seguinte redação:

“Art. 12 – (…)

“Art. 84-B – Os serviços de escrivania das Turmas Recursais serão realizados na respectiva Secretaria de Juízo de cada Turma Recursal da Comarca sede para tanto indicada pelo Conselho de Supervisão e Gestão.”.”.

EMENDA Nº 19

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – O inciso VI do art. 165 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 165 – (…)

VI – contar, pelo menos, três anos de efetivo exercício, a partir da colação de grau, como Magistrado, Promotor de Justiça, Advogado ou Serventuário da Justiça ou de atividade para cujo exercício seja exigida a utilização preponderante do Direito.”.”.

EMENDA Nº 20

Dê-se ao art. 184-B, de que trata o art. 29 do projeto, a seguinte redação:

“Art. 29 – (…)

“Art. 184-B – A administração da Justiça Militar de primeiro grau far-se-á por seis Auditorias sediadas em Belo Horizonte.

Parágrafo único – Lei definirá a circunscrição regional das seis Auditorias de que trata o “caput” deste artigo.”.”.

EMENDA Nº 21

Dê-se ao art. 30 a seguinte redação:

“Art. 30 – O “caput” do art. 196 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 196 – Cada Auditoria, em número de seis, constitui-se de um Juiz de Direito Titular e de um Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar.”.”.

EMENDA Nº 22

Dê-se ao art. 8º da Lei Complementar nº 59, de 2001, de que trata o art. 4º do projeto, a seguinte redação:

“Art. 4º – (…)

“Art. 8º – As comarcas se classificam como:

I – de entrância especial, se têm população de cento e cinqüenta mil ou mais habitantes;

II – de segunda entrância, se têm população inferior a cento e cinqüenta mil habitantes e duas ou mais varas;

III – de primeira entrância, se têm um só Juiz.”.”.

EMENDA Nº 23

Dê-se ao art. 251, de que trata o art. 35 do projeto, a seguinte redação:

“Art. 35 – (…)

“Art. 251 – A cada vara e a cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais corresponde uma Secretaria integrada por servidores da carreira de Técnico de Apoio Judicial, da especialidade de Escrivão e de Oficial de Apoio Judicial, cuja lotação será determinada pela Corte Superior, mediante resolução.”.”.

EMENDA Nº 24

Acrescentem-se ao art. 44 os seguintes incisos XVI e XVII:

“Art. 44 – (…)

XVI – Bela Vista de Minas, da Comarca de Rio Piracicaba para a de Nova Era;

XVII – Moeda, da Comarca de Belo Vale para a de Brumadinho.”.

EMENDA Nº 25

Dê-se ao inciso XII do art. 44 a seguinte redação:

“Art. 44 – (…)

XII – Periquito, da Comarca de Açucena para a de Governador Valadares;”.

EMENDA Nº 26

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – O Tribunal de Justiça de Minas Gerais passa a exigir, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.”.

Sala das Comissões, 8 de abril de 2008.

Weliton Prado, Presidente e relator – Wander Borges – Ronaldo Magalhães – Padre João – Dalmo Ribeiro Silva. 

 

Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais