Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 26/2007

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 26/2007

(Nova redação, nos termos do art. 138, SS 1º, do Regimento Interno)

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, a proposição em epígrafe “altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”.

Aprovado no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, destacados e aprovados o art. 30 do projeto original e a Emenda nº 90, apresentada em Plenário, retorna o projeto a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, I, do Regimento Interno.

Durante a discussão do parecer, em reunião realizada no dia 16/07/2008, foram acatadas sugestões de emendas dos Deputados Sargento Rodrigues, Dinis Pinheiro, Domingos Sávio, Deiró Marra, Fahim Sawan, Padre João, Agostinho Patrus Filho, Célio Moreira, Durval Ângelo, Eros Biondini, Elmiro Nascimento e Lafayette de Andrada, dando ensejo à apresentação de nova redação do parecer, nos termos do SS 1º do art. 138 do Regimento Interno.

Em anexo, a redação do vencido, que é parte integrante deste parecer.

Fundamentação

O projeto sob comento visa a alterar a Lei Complementar nº 59, de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado, no escopo de aperfeiçoar o exercício da função judicante no Estado. A lei de que se cogita reveste-se de grande importância para o poder público e os jurisdicionados, uma vez que contém um conjunto de princípios e regras que balizam o funcionamento e a organização dos órgãos jurisdicionais encarregados da aplicação da lei ao caso concreto. Nesse contexto, é característico das normas dessa natureza estabelecer o quantitativo de Juízes de Direito e das comarcas existentes no território do Estado, os deveres, as obrigações e as prerrogativas dos magistrados, o funcionamento dos Juizados Especiais e da Justiça Militar, a par de outras disposições.

As principais inovações da proposição original foram devidamente destacadas nos pareceres das comissões permanentes por ocasião do exame da matéria no 1º turno. Ao ensejo, parece-nos oportuno ressaltar que o Poder Judiciário brasileiro passa por um conjunto de mudanças voltadas para a celeridade no julgamento dos processos, visto que a morosidade da Justiça é um dos graves problemas que afligem diretamente os cidadãos. A Emenda à Constituição da República nº 45, de 2004, conhecida como Reforma do Judiciário, introduziu várias inovações no ordenamento constitucional vigente e criou institutos jurídicos que visam a atenuar essa tradicional morosidade. Assim, a norma do inciso LXXVIII do art. 5º da Lei Maior assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, seja no âmbito judicial, seja no âmbito administrativo; a regra do art. 103-A faculta ao Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão de dois terços de seus membros e após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, a edição de súmula vinculante em relação aos demais órgãos jurisdicionais e à administração pública direta e indireta; o art. 103-B trata do Conselho Nacional de Justiça, órgão responsável pelo controle e a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, o qual pode ser maior da maior relevância para a efetivação do princípio constitucional da eficiência.

Ao longo da tramitação do projeto nesta Casa, foram apresentadas inúmeras emendas alterando o quantitativo de magistrados com vistas à adequada prestacão jurisdicional no território mineiro, bem como a transferência de vários municípios de uma para outra comarca, no intuito de trazer mais comodidade para os cidadãos que necessitam dos serviços do Judiciário, a par de outras alterações.

Não obstante o considerável número de emendas apresentadas ao projeto, que culminaram na aprovação do Substitutivo nº 2, entendemos oportuna a apresentação de algumas emendas ao vencido.

A Emenda nº 1 propõe nova redação ao “caput” do art. 10 da vigente Lei Complementar nº 59, de 2001, alterado pelo art. 7º do projeto, visando a adequar o texto às alterações introduzidas na proposição.

A Emenda nº 2 visa a acrescentar SS 3º ao art. 8º da Lei Complementar nº 59, de 2001, estabelecendo parâmetros objetivos para a classificação das comarcas de segunda entrância, a fim de facilitar a interpretação da lei.

A Emenda nº 3 objetiva corrigir vício de redação legislativa previsto no SS 2º do art. 54 do projeto e consiste em suprimir do preceito a referência do art. 184-B.

A Emenda nº 4 objetiva aperfeiçoar o texto do art. 69 do projeto, suprimindo do dispositivo a referência ao órgão oficial de imprensa do Estado, de modo a permitir a divulgação da norma atualizada por meio da internet.

No intuito de aprimorar o projeto, apresentamos, ainda, as Emendas nº 5, por sugestão do Deputado Sargento Rodrigues; 6, por sugestão dos Deputados Dinis Pinheiro, Eros Biondini e Domingos Sávio; 7, por sugestão do Deputado Deiró Marra; 8 e 9, por sugestão do Deputado Domingos Sávio; 10, por sugestão do Deputado Fahim Sawan; 11, por sugestão do Deputado Padre João; 12, por sugestão do Deputado Agostinho Patrus Filho; 13, por sugestão do Deputado Célio Moreira; 14, por sugestão do Deputado Durval Ângelo; 15, por sugestão do Deputado Domingos Sávio; 16, por sugestão dos Deputados Elmiro Nascimento, Durval Ângelo e Lafayette de Andrada.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 26/2007, com as Emendas nºs 1 a 16, a seguir redigidas, ao vencido no 1º turno.

Emenda nº 1

Dê-se ao “caput” do art. 7º a seguinte redação, acrescentado-se ao artigo o “caput” e o SS 12 do art. 10 da Lei Complementar 59:

” Art. 7º – O `caput` e os arts. 1º, 3º, 4º e 8º do do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os seguintes SSSS 9º a 12:

`Art. 10 – Servirão nas comarcas do Estado:

I – em Belo Horizonte, cento e dez Juízes de Direito titulares de varas, quarenta dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, trinta e cinco Juízes de Direito Auxiliares com função de substituição e cooperação e seis Juízes-Corregedores;

II – em Betim, doze Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial;

III – em Contagem, trinta Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial;

IV – em Uberlândia, vinte e oito Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial;

V – em Juiz de Fora, vinte e sete Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial;

VI – em Uberaba, vinte Juízes de Direito, sendo seis do Juizado Especial;

VII – em Montes Claros, dezoito Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial;

VIII – em Divinópolis e Governador Valadares, dezesseis Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial;

IX – em Araguari, onze Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial;

X – em Pouso Alegre e Sete Lagoas, dez Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial;

XI – em Ipatinga, dez Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial;

XII – em Conselheiro Lafaiete, Teófilo Otôni e Ribeirão das Neves, nove Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial;

XIII – em Barbacena, Passos, Poços de Caldas e Varginha, oito Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial;

XIV – em Cataguases, Ituiutaba, Muriaé, Patos de Minas e São João del-Rei, seis Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;

XV – em Alfenas, Araxá, Coronel Fabriciano, Formiga, Itajubá, Itaúna, Pará de Minas, Patrocínio, Pedro Leopoldo, Santa Luzia, São Sebastião do Paraíso e Três Corações, cinco Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;

XVI – em Campo Belo, Caratinga, Curvelo, Itabira, Lavras, Leopoldina, Manhuaçu, Nanuque, Nova Lima, Ouro Preto, Paracatu, Pirapora, Ponte Nova, São Lourenço, Timóteo, Ubá, Unaí, Vespasiano e Viçosa, quatro Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;

XVII – em Além Paraíba, Almenara, Bocaiúva, Carangola, Diamantina, Frutal, Guaxupé, Ibirité, Janaúba, Januária, João Monlevade, Mantena, Oliveira, Santa Rita do Sapucaí, Santos Dumont e Visconde do Rio Branco, três Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;

XVIII – em Andradas, Araçuaí, Arcos, Baependi, Boa Esperança, Bom Despacho, Brasília de Minas, Brumadinho, Caeté, Cambuí, Cássia, Caxambu, Congonhas, Conselheiro Pena, Esmeraldas, Guanhães, Inhapim, Itabirito, Itambacuri, Itapecerica, Iturama, João Pinheiro, Lagoa da Prata, Lagoa Santa, Machado, Manga, Manhumirim, Mariana, Mateus Leme, Matozinhos, Monte Carmelo, Muzambinho, Ouro Branco, Ouro Fino, Paraisópolis, Pedra Azul, Pitangui, Piumhi, Porteirinha, Sabará, Sacramento, Salinas, Santa Bárbara, São Francisco, São Gonçalo do Sapucaí, São João da Ponte, São João Nepomuceno, Três Pontas e Várzea da Palma, dois Juízes de Direito.

(…)

SS 12 – As comarcas de primeira entrância são as constantes no item III do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001.”.

EMENDA Nº 2

Acrescente-se ao art. 8º da Lei Complementar nº 59, de 2001, alterado pelo art. 6º do projeto, o seguinte SS 3º:

“Art. 6º – (…)

`Art. 8º – (…)

SS 3º – São de segunda entrância as comarcas com mais de quatro varas instaladas e com população inferior a cento e trinta mil habitantes.`.”

EMENDA Nº 3

Suprima-se no SS 2º do art. 54 a expressão “e da aplicação do disposto no art. 184-B, da Lei Complementar nº 59, de 2001″, acrescentado por esta lei complementar”.

EMENDA Nº 4

Suprima-se do art. 69 a expressão “do órgão oficial de imprensa do Estado”.

EMENDA Nº 5

Acrescente-se ao art. 1º da Lei Complementar nº 59, de 2001, com a redação dada pelo art. 1º do projeto, os seguintes SSSS 2º, 3º e 4º, transformando-se seu parágrafo único em SS 1º:

“Art. 1º – (…)

`Art. 1º – (…)

SS 1º – (…)

SS 2º – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos tribunais a que se refere o SS 1º será exercida pela Assembléia Legislativa, na forma definida em seu Regimento Interno.

SS 3º – O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça Militar deverão enviar à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório das suas atividades e apresentar sua prestação de contas anual, acompanhada do relatório de controle interno, para fins do disposto no SS 2º.

SS 4º – Os demonstrativos de despesa deverão ser divulgados, no órgão oficial de imprensa do Estado e por meio eletrônico, nos termos do SS 3º do art. 73 da Constituição do Estado. “.

EMENDA Nº 6

Dê-se ao art. 66 a seguinte redação:

“Art. 66 – Os incisos III, V e XI do art. 251 da Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de 1965, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes SSSS 2º, 3º e 4º e transformado seu parágrafo único em SS 1º:

“Art. 251 – (…)

(…)

III – 1 (um) Oficial do Registro de Imóveis para cada 150 mil habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de quatrocentos atos remunerados;

(…)

V – 1 (um) Oficial do Registro de Protestos para cada 150 mil habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de quatrocentos atos remunerados;

(…)

XI – 1(um) Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais para cada 150 mil habitantes ou fração onde seja observada, no triênio, a média mensal de quatrocentos atos remunerados.

SS 1º – (…)

SS 2º – Para fins do cálculo a que se refere o inciso III, não se consideram atos do serviço de Registro de Imóveis:

a) protocolo;

b) arquivo;

c) registros dispostos nas seis primeiras faixas previstas na alínea “e” do número “5” da Tabela IV do Anexo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004;

d) certidões;

e) os de emolumentos reduzidos ou dispensados por lei;

f) matrícula.

SS 3º – Compete ao Tribunal de Justiça:

I – No prazo de até seis meses, a partir da data desta lei Complementar, baixar atos necessários ao provimento definitivo dos serviços de registro de imóveis e de protestos, resultantes da aplicação da modificação no número de serventias por comarca, nos termos da legislação vigente;

II – divulgar, semestralmente, o rol de serviços de registros de imóveis e de tabelionato de protestos para os fins deste artigo;

III – promover, semestralmente, a instalação e o provimento dos serviços em decorrência da aplicação desta lei.

SS 4º – Para fins do cálculo dos atos a que se refere o inciso XI, não se incluem as certidões, os atos cujos emolumentos sejam reduzidos ou dispensados por disposição da lei federal, os protocolos de documentos de dívida que não resultem na lavratura de protesto, reconhecimento de firmas e autenticações de cópias.

EMENDA Nº 7

Acrescente-se ao art. 51 o seguinte inciso LXXVI, renumerando-se os demais:

“Art. 51 – (…)

LXXVI – Nova Ponte, 1 cargo”.

EMENDA Nº 8

Acrescente-se ao art. 51 o seguinte inciso XXXVII, renumerando-se os demais:

“Art. 51 – (…)

XXXVII – Divinópolis, 2 cargos”.

EMENDA Nº 9

Suprima-se o inciso XXI do art. 53.

EMENDA Nº 10

Dê-se ao inciso CIX do art. 51 a seguinte redação:

“Art. 51

(…)

CIX – Uberaba, 8 cargos;”

EMENDA Nº 11

Acrescente-se ao art. 51 o seguinte parágrafo único:

“Art. 51 – (…)

Parágrafo único – O cargo de Juiz de Direito criado na Comarca de Abre Campo, de que trata o inciso II deste artigo, terá caráter itinerante e seu titular atenderá prioritariamente o Município de Matipó.”.

EMENDA Nº 12

Dê-se ao inciso XLVII do art. 51 a seguinte redação:

“Art. 51 – (…)

XLVII – Igarapé, 3 cargos”.

EMENDA Nº 13

Suprima-se o SS 3º do art. 64 e o SS 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 59, de 2001, acrescentados pelo art. 17 do projeto.

EMENDA Nº 14

Acrescente-se ao art. 53 o seguinte inciso XV, renumerando-se os subseqüentes:

“Art. 53 – (…)

XV – Monsenhor Paulo, da Comarca de Campanha para a de Varginha.”.

EMENDA Nº 15

Inclua-se no Anexo o item XVII com a seguinte redação, renumerando-se os demais:

“XVII – São João Del Rey.”.

EMENDA Nº 16

Dê-se ao SS 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 59, de 2001, a que se refere o art. 6º do projeto, a seguinte redação:

“SS 2º – Para fins de classificação da comarca, nos termos do inciso I do `caput`, a comprovação do número de habitantes se dará por estimativa anual publicada pelo IBGE, nos termos do art. 102 da Lei Federal nº 8.443, de 16 de junho de 1992.”.

Sala das Comissões, 16 de julho de 2008.

Elmiro Nascimento, Presidente e relator – Ademir Lucas – Durval Ângelo – Domingos Sávio – Inácio Franco – Antônio Júlio – Fábio Avelar.

Projeto de Lei complementar nº 26/2007

(Redação do Vencido)

Altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1deg. – O art. 1deg. da Lei Complementar ndeg. 59, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1deg. – O território do Estado, para a administração da justiça, em primeira instância, divide-se em comarcas, conforme a relação constante nos Anexos desta lei complementar.

Parágrafo único – A prestação jurisdicional no Estado, em segunda instância, compete ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar.”.

Art. 2deg. – O art. 2deg. da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – A Corte Superior do Tribunal de Justiça, nas condições e limites que estabelecer, poderá estender a jurisdição dos Juízes de primeiro grau para comarcas, contíguas ou não, visando aos seguintes objetivos:

I – solução para acúmulo de serviço que não enseje criação de vara ou comarca;

II – produção mínima que justifique o cargo.”.

Art. 3º – Acrescente-se ao art. 4º da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte parágrafo único:

“Art. 4º – (…)

Parágrafo único – O Juiz poderá praticar atos judiciais nos distritos.”.

Art. 4deg. – O inciso I do SS 5deg. do art. 6deg. da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6deg. – (…)

SS 5deg. – (…)

I – dois Serviços de Tabelionato de Notas nas comarcas de primeira e segunda entrância; e, nas de entrância especial, mais um Tabelionato de Notas por vara acima de dez, até o máximo de dez Tabelionatos de Notas na comarca;”.

Art. 5º – O art. 7º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – A Corte Superior do Tribunal de Justiça suspenderá as atividades jurisdicionais da comarca que, por três anos consecutivos, segundo verificação dos assentamentos da Corregedoria-Geral de Justiça, deixar de atender aos requisitos mínimos que justificaram a sua criação, anexando-se seu território ao de sua comarca de origem.

Parágrafo único – Após a suspensão de que trata o `caput` deste artigo, o Tribunal de Justiça encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei complementar que estabeleça a extinção da comarca.”.

Art. 6º – O art. 8º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8deg. – As comarcas se classificam como:

I – de entrância especial:

a) se têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais; e

b) se contam população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes;

II – de segunda entrância, se têm de duas a quatro varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais;

III – de primeira entrância, se têm apenas uma vara instalada.

SS 1º – Permanecerão como de entrância especial as comarcas assim classificadas na data da publicação desta lei

SS 2º – Para fins de classificação da comarca, nos termos do inciso I do “caput”, a comprovação do número de habitantes se dará por estimativa anual, fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

SS 3º –

Art. 7deg. – Os SSSS 1deg., 3º, 4deg. e 8º do art. 10 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os seguintes SSSS 9deg. a 11:

“Art. 10 – (…)

SS 1deg. – Nas comarcas onde houver mais de um Juiz de Direito, a Corte Superior do Tribunal de Justiça fixará, mediante resolução, a distribuição de competência das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais existentes.

(…)

SS 3º – É obrigatória a instalação de vara de execução criminal nas comarcas onde houver penitenciárias.

SS 4deg. – A instalação das comarcas, das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais criadas por esta lei complementar será determinada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional e após a verificação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, das condições de funcionamento e, pela Presidência do Tribunal de Justiça, da disponibilidade de recursos financeiros.

(…)

SS 8º – A Comarca de Belo Horizonte conta seis varas no Distrito do Barreiro, sendo duas criminais, e quatro no Distrito de Venda Nova.

SS 9deg. – Funcionará na Comarca de Belo Horizonte o Centro de Apoio Jurisdicional, composto por Juízes de Direito Auxiliares, com competência para substituição e cooperação, com estrutura determinada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução.

SS 10 – Os Juízes do Sistema dos Juizados Especiais exercerão suas funções nas unidades jurisdicionais previstas no art. 84-C desta lei complementar.

SS 11 – Para expedir a resolução prevista no SS 4deg. deste artigo, a Corte Superior exigirá a estimativa justificada de distribuição média, por mês, de:

I – cem processos, para instalação de vara;

II – cento e sessenta processos para cada Juiz, em se tratando de unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais.”.

Art. 8º – Ficam criados vinte cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, passando o SS 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 59, de 2001, a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – (…)

SS 1º – São cento e quarenta os cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, dos quais um será o de Presidente; três, os de Vice-Presidentes; e um, o de Corregedor-Geral de Justiça.”.

Art. 9º – O “caput” do art. 14 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça não integrarão as Câmaras, mas ficarão vinculados ao julgamento dos processos que lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição, participando, também, da votação nas questões administrativas.”.

Art. 10 – Fica acrescentado ao “caput” do art. 16 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, o seguinte inciso V, ficando o inciso V renumerado como inciso VI, e o inciso VI como inciso VII, com a seguinte redação:

“Art. 16 – (…)

V – o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais;

(…)

VII – as Câmaras e os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno.”.

Art. 11 – O art. 18 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 – A Corte Superior do Tribunal de Justiça é composta de vinte e cinco Desembargadores, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público prevista no art. 94 da Constituição Federal, para o exercício das atribuições jurisdicionais e administrativas delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se treze das vagas por antigüidade, e doze por eleição pelo Tribunal Pleno, à medida que ocorrerem.”.

Art. 12 – O SS 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 – (…)

SS 1º – O procedimento da correição será estabelecido pela Corregedoria-Geral de Justiça e ocorrerá anualmente.”.

Art. 13 – Fica acrescentado ao art. 59 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, os seguintes SSSS 1º e 2º:

“Art. 59 – (…)

SS 1º – As Varas de Fazenda Pública e Autarquias poderão ter competência, na forma estabelecida em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça, para o julgamento das causas cíveis que envolvam questões relacionadas ao meio ambiente.

SS 2º – O Tribunal de Justiça instalará, nas comarcas de entrância especial, varas especializadas no julgamento de questões relacionadas ao meio ambiente e ao consumidor.”.

Art. 14 – O “caput” do art. 62 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62 – Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude exercer as atribuições definidas na legislação especial sobre menores bem como as de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e congêneres que lidem com menores, garantindo-lhes as medidas de proteção.”.

Art. 15 – Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes arts. 62-A, 62-B e 62-C:

“Art. 62-A – A Vara de Conflitos Fundiários de Belo Horizonte passa a denominar-se Vara Agrária de Minas Gerais, e a ela compete processar e julgar, com exclusividade, as ações que tratem de questões agrárias envolvendo conflitos fundiários.

SS 1º – Sempre que considerar necessário à eficiente prestação jurisdicional, o Juiz far-se-á presente no local do litígio.

SS 2º – A Corte Superior do Tribunal de Justiça editará resolução para regulamentar a matéria tratada neste artigo.

Art. 62-B – Compete a Juiz da Vara de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo processar e julgar as causas e questões que envolvam essas matérias, especialmente em caso de descumprimento da legislação e do direito ao meio ambiente, à moradia e à cidade sustentável.

Art. 62-C – Compete a Juiz da Vara do Idoso exercer as atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual.

Parágrafo único – Nas comarcas em que não houver vara com a competência específica a que se refere o `caput`, cabe ao Corregedor-Geral de Justiça designar, bienalmente, o Juiz de Direito competente para tais atribuições, permitida uma recondução e sua substituição, quando convier.”.

Art. 16 – A alínea “c” do inciso III do art. 61 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentadas ao inciso as seguintes alíneas “g” a “i”:

“Art. 61 – (…)

III – (…)

c) detração e remição da pena;

(…)

g) fixação das condições do programa de regime aberto e da suspensão condicional da pena, se a decisão penal condenatória for omissa;

h) realização das audiências admonitórias, nas hipóteses de regime aberto ou suspensão condicional da pena;

i) execução provisória da pena, assim entendida aquela que recaia sobre o reeducando preso, proveniente de decisão condenatória, independentemente do trânsito em julgado para qualquer das partes;”.

Art. 17 – Ficam acrescentados aos arts. 64 e 65 da Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes dispositivos:

“Art. 64 – (…)

SS 3º – A direção dos Foros Regionais do Barreiro e de Venda Nova será exercida por Juiz de Direito titular de vara dos respectivos foros, designado pelo Corregedor-Geral de Justiça, observado o disposto nos SSSS 1º e 2º deste artigo.

(..)

Art. 65 – (…)

SS 3º – As atribuições previstas no SS 1º deste artigo serão exercidas nos Foros Regionais do Barreiro e de Venda Nova pelos respectivos diretores.

SS 4º – O Diretor do Foro realizará, anualmente e `in loco`, a correição nos serviços extrajudiciais.”.

Art. 18 – A Seção III do Capítulo II do Título III do Livro II da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção III

Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Subseção I

Da Estrutura do Sistema dos Juizados Especiais

Art. 82 – São órgãos que integram o Sistema dos Juizados Especiais:

I – o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais;

II – as Turmas Recursais;

III – os Juizados Especiais.

Subseção II

Do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais

Art. 83 – O Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais terá sua composição e atribuições estabelecidas em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.

Subseção III

Das Turmas Recursais

Art. 84 – Para o julgamento dos recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais, as comarcas serão divididas em grupos jurisdicionais, constituídos por uma ou mais Turmas Recursais, conforme dispuser a Corte Superior, por proposta do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais.

SS 1deg. – A Turma Recursal terá três Juízes titulares e três Juízes suplentes, escolhidos entre os que atuam nas comarcas integrantes do respectivo grupo jurisdicional.

SS 2deg. – Os integrantes da Turma Recursal serão indicados pelo Conselho de Supervisão e Gestão e, se a indicação for aprovada pela Corte Superior, serão designados para um período de dois anos, permitida a recondução.

SS 3deg. – É vedada ao Juiz de Direito indicado para integrar Turma Recursal a recusa à indicação e à primeira recondução.

SS 4deg. – Quando o interesse da prestação jurisdicional recomendar, poderão os Juízes suplentes ser convocados para atuar simultaneamente com os titulares.

SS 5deg. – A Corte Superior, mediante proposta do Conselho de Supervisão e Gestão, poderá criar Turmas Recursais, definindo, no ato da criação, sua sede e competência territorial.

SS 6º – O número de processos julgados pelo Juiz como relator de Turma Recursal será compensado na distribuição de processos da sua vara de origem.

SS 7º – Os processos em que o Juiz atuar como relator serão contados no seu mapa de produtividade.

SS 8º – A cada Turma Recursal corresponderá uma Secretaria de Juízo, na forma da lei.

Art. 84-A – Compete à Turma Recursal processar e julgar recursos, embargos de declaração de seus acórdãos, mandados de segurança e `habeas corpus` contra atos de Juízes de Direito do Sistema e contra seus próprios atos.

Parágrafo único – Compete ao Juiz-Presidente de Turma Recursal processar e exercer o juízo de admissibilidade de recursos extraordinários contra decisões da Turma e presidir o processamento do agravo de instrumento interposto contra suas decisões.

Art. 84-B – Os serviços de escrivania das Turmas Recursais serão realizados na respectiva Secretaria de Juízo de cada Turma Recursal da comarca-sede para tanto indicada pelo Conselho de Supervisão e Gestão, na forma da lei.

Subseção IV

Dos Juizados Especiais e Suas Unidades Jurisdicionais

Art. 84-C – Os Juizados Especiais são constituídos de unidades jurisdicionais compostas por, no máximo, três Juízes de Direito.

SS 1deg. – Nas comarcas onde houver um só cargo de Juiz do Sistema dos Juizados Especiais, haverá uma unidade jurisdicional.

SS 2deg. – Nas comarcas onde houver dois ou mais cargos de Juiz do Sistema dos Juizados Especiais, haverá uma ou mais unidades jurisdicionais, conforme dispuser a Corte Superior.

SS 3deg. – Nas comarcas onde houver apenas uma unidade jurisdicional, a competência será plena e mista.

SS 4deg. – Nas comarcas onde houver mais de uma unidade jurisdicional, a Corte Superior fixará a distribuição de competência entre elas.

SS 5deg. – As unidades jurisdicionais de mesma competência serão numeradas ordinalmente.

SS 6deg. – Poderão atuar nas unidades jurisdicionais, quando necessário, Juízes de Direito Auxiliares e Juízes de Direito Substitutos, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a mesma competência dos titulares.

SS 7deg. – Cada unidade jurisdicional contará com uma secretaria, cuja lotação será definida pela Corte Superior, mediante resolução.

SS 8deg. – Na Comarca de Belo Horizonte, um dos Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais será designado pelo Corregedor-Geral de Justiça para exercer a função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da referida Comarca.

SS 9deg. – A designação prevista no SS 8deg. deste artigo será feita para período correspondente, no máximo, ao mandato do Corregedor-Geral de Justiça que fizer a indicação, permitida nova indicação.

SS 10 – O cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais de que seja titular o Juiz designado nos termos do SS 8deg. deste artigo permanecerá vago durante o período em que seu titular exercer a função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte.

SS 11 – Cessado o exercício da função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte, o Juiz reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo do Sistema dos Juizados Especiais de que é titular.

SS 12 – A juízo do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante solicitação do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juízados Especiais, um dos Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte poderá, temporariamente, ser dispensado de suas atividades jurisdicionais de 1º grau, a fim de auxiliar o Juiz-Coordenador, na hipótese de excesso de trabalho a cargo deste.

Art. 84-D – Os cargos de Juiz de Direito que integram o Sistema dos Juizados Especiais de uma mesma comarca serão numerados ordinalmente.

SS 1deg. – A titularização do Magistrado nos Juizados Especiais dar-se-á, em cada comarca, mediante promoção ou remoção para um dos cargos a que se refere o `caput` deste artigo.

SS 2º – Se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, a Corte Superior, por proposta do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juízados Especiais, poderá determinar a movimentação do Juiz de uma para outra unidade jurisdicional da mesma comarca.

Art. 84-E – Atuarão nos Juizados Especiais como auxiliares da Justiça os conciliadores, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e reputação ilibada, preferentemente bacharéis em Direito.

Parágrafo único – A atividade do conciliador é considerada serviço público honorário de relevante valor.

Art. 84-F – Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução por título judicial ou extrajudicial das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo definidas pelas Leis federais ndeg. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e ndeg. 10.259, de 12 de julho de 2001.

Art. 84-G – Na Comarca onde não existir ou onde não tiver sido instalada unidade jurisdicional de Juizado Especial, os feitos da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum e a respectiva secretaria, observado o procedimento especial estabelecido na Lei Federal ndeg. 9.099, de 1995.

Subseção V

Do Funcionamento dos Juizados Especiais

Art. 85 – Os Juizados Especiais poderão funcionar descentralizadamente, em unidades instaladas em Municípios ou distritos que compõem as comarcas bem como nos bairros do Município-sede, até mesmo de forma itinerante, por proposta do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juízados Especiais e autorização da Corte Superior.

Art. 85-A – Os Juizados Especiais funcionarão em dois ou mais turnos, mediante proposta do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juízados Especiais e autorização da Corte Superior.

Art. 85-B – Os Serviços Auxiliares da Justiça, previstos no art. 252 desta lei complementar, sem prejuízo do desempenho de suas atribuições, darão apoio aos Juizados Especiais.”.

Art. 19 – O SS 3deg. do art. 89 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 89 – (…)

SS 3deg. – A garantia da inamovibilidade não impedirá a remoção por interesse público.”.

Art. 20 – O art. 99 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 99 – Da contagem para fins de adicionais por tempo de serviço e férias-prêmio serão deduzidos os afastamentos resultantes de faltas injustificadas e da disponibilidade por interesse público prevista no inciso III do art. 140 desta lei complementar.”.

Art. 21 – O art. 102 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 102 – A remoção e a disponibilidade por interesse público impedirão a contagem do período de trânsito como de serviço, salvo para efeito de aposentadoria.

Parágrafo único – Do magistrado removido ou colocado em disponibilidade por interesse público contar-se-á, para efeito de antigüidade, o tempo de serviço prestado anteriormente, se voltar ao cargo.”.

Art. 22 – O “caput” do art. 107 e o art. 108 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 107 – Se, por força de promoção ou nomeação, dois ou mais integrantes do Tribunal forem cônjuges, companheiros ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer da causa ou votar em qualquer deliberação impedirá que o outro participe do julgamento ou da votação.

Art. 108 – Na mesma comarca, no mesmo distrito ou subdistrito, não poderão servir como Juiz, Promotor de Justiça ou como qualquer dos servidores relacionados nos arts. 251 e 256 desta lei complementar cônjuges, companheiros e parentes em grau indicado no art. 107, aplicando-se, em caso de promoção por antigüidade, a regra do `caput` desse artigo.”.

Parágrafo único – A regra de incompatibilidade a que se refere o `caput` deste artigo não se aplica a Juízes de varas diferentes da Capital, vedada a substituição de um pelo outro.”.

Art. 23 – Os incisos I e III do art. 114 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o inciso VIII:

“Art. 114 – (…)

I – diárias e pagamento de despesas de transporte, quando se afastar da sede por motivo de cooperação, substituição, outro serviço ou em missão oficial; na forma de resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça;

III – gratificação por hora-aula no exercício da docência em escolas da magistratura, na forma da lei;”.

Art. 24 – O inciso III do “caput” e o SS 3º do art. 140 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 140 – (…)

III – por interesse público, no caso e na forma estabelecidos na Constituição da República.

(…)

SS 3º – Decretada a disponibilidade por interesse público, o recurso que for interposto não terá efeito suspensivo, e o magistrado perderá imediatamente a função jurisdicional.”.

Art. 25 – O inciso III do art. 143 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 143 – (…)

III – em razão de disponibilidade ou remoção por interesse público, até o reaproveitamento.”.

Art. 26 – O Capítulo XI do Título I do Livro III da Lei Complementar nº 59, de 2001, que trata da disciplina judiciária, passa a ter a seguinte redação:

“CAPÍTULO XI

Da Disciplina Judiciária

Seção I

Dos Deveres do Magistrado

Art. 145 – São deveres do magistrado:

I – cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de seu ofício;

II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III – determinar as providências para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência;

V – residir na sede da comarca, salvo autorização em contrário, motivada, do Tribunal de Justiça, por sua Corte Superior;

VI – comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

VII – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, mesmo não havendo reclamação das partes;

VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e na particular;

IX – permanecer de plantão, quando escalado, nos fins de semana e feriados, com direito a compensação ou a indenização, paga nos termos do parágrafo único do art. 117 desta lei complementar;

X – responder as solicitações encaminhadas pelos órgãos do Tribunal de Justiça nos prazos assinados, observando o prazo máximo de setenta e duas horas nos casos de urgência.

Art. 146 – É vedado ao magistrado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III – dedicar-se a atividade político-partidária;

IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou por exoneração;

VI – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, de economia mista inclusive, exceto como acionista ou quotista;

VII – exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração;

VIII – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

SS 1º – O exercício de cargo ou função de magistério será permitido somente se houver compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

SS 2º – O magistrado poderá desempenhar função docente em curso oficial de preparação para a judicatura ou de aperfeiçoamento de magistrados, cumulativamente com o exercício de cargo ou função de magistério.

SS 3º – O exercício de cargos ou funções de coordenação acadêmica, como tais considerados aqueles que envolvam atividades estritamente ligadas ao planejamento ou assessoramento pedagógico, será admitido se atendidos os requisitos previstos no SS 1º deste artigo.

SS 4º – O exercício de atividade docente deverá ser comunicado formalmente ao Conselho da Magistratura ou ao Corregedor-Geral de Justiça, pelo Desembargador ou pelo Juiz, respectivamente, com a indicação da instituição de ensino, da disciplina e dos horários em que as aulas serão ministradas.

SS 5º – Se o exercício de atividade docente prejudicar a prestação jurisdicional, o Tribunal de Justiça, por seu Presidente ou pelo Corregedor-Geral de Justiça, conforme se trate de Desembargador ou de Juiz, determinará ao magistrado, no prazo de 24 horas, que adote de imediato as medidas necessárias para regularizar a situação, sob pena de instauração do procedimento administrativo disciplinar cabível.

SS 6º – Verificado o exercício irregular de cargo ou função de magistério, o Conselho da Magistratura ou o Corregedor-Geral de Justiça, caso se trate de Desembargador ou de Juiz, respectivamente, ouvido o magistrado, fixará prazo para as adequações devidas, observado o prazo máximo de seis meses.

Seção II

Das Penalidades

Art. 147 – A atividade censória de tribunais e conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.

Parágrafo único – O magistrado não poderá ser punido nem prejudicado pelas opiniões que manifestar nas decisões que proferir, salvo em casos de impropriedade ou excessos de linguagem.

Art. 148 – São penalidades aplicáveis ao magistrado:

I – advertência;

II – censura;

III – remoção por interesse público;

IV – disponibilidade por interesse público com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

V – aposentadoria por interesse público com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

VI – perda do cargo.

SS 1º – As penas de advertência e de censura são aplicáveis somente aos juízes de primeiro grau, após o devido processo legal.

SS 2º – Compete ao Corregedor-Geral de Justiça, relativamente ao Juiz de Direito:

I – apurar fato ou circunstância determinante da responsabilidade disciplinar;

II – propor à Corte Superior a instauração de processo administrativo e aplicar as penas previstas nos incisos I e II do `caput` deste artigo.

SS 3º – Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça exercer as atribuições previstas no SS 2º deste artigo, relativamente ao Desembargador e ao Juiz do Tribunal de Justiça Militar.

Art. 149 – A pena de advertência será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

Art. 150 – A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou no caso de procedimento incorreto, se a infração não justificar a imposição de pena mais grave.

Parágrafo único – A aplicação da pena de censura impedirá a inclusão do Juiz em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano contado de sua imposição.

Art. 151 – A pena de remoção por interesse público será aplicada quando:

I – a permanência do Juiz de primeiro grau em sua sede jurisdicional for prejudicial ao prestígio e ao bom funcionamento do Poder Judiciário, notadamente em caso de insuficiência de produção em face de seu movimento processual;

II – o prestígio do magistrado e a prestação jurisdicional na comarca estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do Juiz.

Art. 151-A – A remoção por interesse público abrangerá o período de trânsito e finalizará:

I – com o aproveitamento do magistrado em outra comarca;

II – com a decretação da aposentadoria por interesse público, no caso de o magistrado recusar-se a assumir a comarca para a qual tenha sido designado.

Art. 152 – A pena de disponibilidade por interesse público será aplicada quando o magistrado não se mostrar apto à produção mínima desejável até a obtenção de outras funções para as quais se mostre em condições.

SS 1º – A disponibilidade por interesse público terá a duração máxima de três meses, que a Corte Superior poderá prorrogar pelo mesmo prazo.

SS 2º – Esgotado o período de que trata o parágrafo anterior, ou sua prorrogação, não tendo a Corte Superior decidido pelo aproveitamento do magistrado, decretar-lhe-á a aposentadoria por interesse público.

Art. 152-A – Cumprirá ao Corregedor-Geral de Justiça fazer o acompanhamento necessário à reabilitação e propor que seja reaproveitado o magistrado de primeiro grau removido ou posto em disponibilidade por interesse público.

Parágrafo único – A atribuição de que trata este artigo pertencerá ao Presidente do Tribunal de Justiça quando for o caso de disponibilidade de Desembargador ou do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, quando se tratar de membro deste Tribunal.

Art. 153 – A aposentadoria por motivo de interesse público será decretada quando:

I – a Corte Superior reconhecer que o magistrado está definitivamente incapacitado para exercer sua atividade;

II – tenha sido aplicada a remoção ou a disponibilidade por interesse público e, terminado o respectivo prazo, ou prorrogação, o magistrado se mantiver sem condições de cumprir com regularidade suas funções.

Art. 154 – O Tribunal de Justiça poderá, pelo voto da maioria absoluta dos membros de sua Corte Superior e assegurada ampla defesa, decidir pela perda do cargo do magistrado de carreira, durante o biênio do estágio, quando:

I – for manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;

II – tiver procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III – não revelar efetiva produtividade no trabalho;

IV – embaraçar o bom funcionamento do Poder Judiciário.

Art. 154-A – Dar-se-á a exoneração, com automático afastamento das funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio.

Art. 154-B – O recebimento da acusação pela Corte Superior do Tribunal de Justiça suspenderá o curso do prazo para o vitaliciamento.

Art. 154-C – Poderá a Corte Superior do Tribunal de Justiça, entendendo não ser o caso de pena de perda do cargo, aplicar as de remoção por interesse público, censura ou advertência, vedada a disponibilidade por interesse público.

Art. 154-D – No caso de aplicação das penas de censura ou de remoção por interesse p