Longe de algum dia ter sido fácil. A comprovação de união estável perante o INSS complica a cada mudança legislativa promovida pelo governo federal.
Com a Lei 13.846 foram estabelecidas regras mais rigorosas na concessão da Pensão por Morte.
Isso inclui a exigência de documentos específicos para a validação de união estável, de modo a configurar o direito ao benefício.
Mesmo antes da lei, obter pensão pela via administrativa do INSS já era algo improvável para os dependentes.
No entanto, o direito sempre esteve assegurado pelas vias judiciais, bastando apenas provas testemunhais para que fosse reconhecido. Pelo menos, até agora.
“Lei do Pente-Fino” impacta os processos judiciais
A recém-criada Lei 13.846, que instituiu um verdadeiro pente-fino no quadro de benefícios concedidos pelo INSS, leva para o Poder Judiciário um pouco do rigor instaurado no regramento administrativo do INSS.
Ao recorrer à Justiça em busca do direito à pensão por morte, depois da publicação da lei, a viúva ou viúvo que matinha vínculo de união estável deverá comprovar a relação por meio de documentos datados de no máximo dois anos antes da morte do segurado.
Ou seja, para os processos em que uma prova testemunhal era suficiente, passam a exigir documentos atualizados.
O INSS já exigia uma lista de documentos necessários, como certidão de união estável, declaração de imposto de renda com a inclusão do dependente, certidão de nascimento dos filhos, entre outros.
O endurecimento das regras fica por conta da transferência dessa condição, da esfera administrativa à esfera judicial, fato que vai dificultar ainda mais o que já complicava a vida dos segurados.
Ainda é o melhor caminho
Considerando o histórico de negativas do INSS em relação a esses e muitos outros casos. Recorrer judicialmente ainda é o caminho mais provável para obter seu benefício. E pode ser feito sem passar pelo INSS, conforme entendimento do Superior Tribunal Federal.
Contudo, recomendamos que o segurado faça tramitar o processo primeiro de forma administrativa, visto que esse é o caminho natural e pode ser a solução, pois não há como afirmar. Principalmente, se dispuser dos documentos atualizados.
Mesmo assim, analisando as novas regras impostas pela Lei 13.846, como a exigência de documentos datados dentro do período de até dois anos, e o prazo para requerer pagamentos atrasados, como veremos a seguir, não resta dúvidas de que a Justiça ainda será bem mais maleável que o INSS.
Digamos que o segurado apresente a certidão de um filho maior de dois anos. De acordo com a nova regra, essa prova documental extrapola o prazo previsto em lei, portanto, tem grande chance de ser negado pelo INSS.
Entretanto, questões como essa são mais bem relativizadas pelo Judiciário, por isso, mesmo as novas definições podem ter outro entendimento.
Embora a apresentação de documentos agora seja indispensável em qualquer situação, espera-se que a Justiça aceite documentos mesmo fora do prazo legal.
Confira a lista de documentos que comprovam a união estável e dependência econômica
– Certidão de casamento religioso
– Certidão de nascimento dos filhos
– Declaração de Imposto de Renda incluindo o cônjuge como dependente
– Testamento
– Escritura pública reconhecendo a dependência econômica
– Provas de que moram na mesma casa
– Conta conjunta
– Provas de que dividem as despesas mensais
– Registro em associações e sindicatos, caracterizando a união e/ou dependência
– Anotação em ficha ou livro de empregados
– Apólice de seguro de vida cujo beneficiário é o segurado
– Contrato de Plano de Saúde
– Ficha de Hospital que conste como dependente ou responsável
Fique atento ao prazo para requerer a pensão
Outra mudança imposta pela nova lei diz respeito aos prazos para requerimento de pensão e do pagamento dos valores em atraso.
Foi determinado que dependentes menores de 16 anos têm 180 dias para fazer o pedido, enquanto os demais segurados devem fazê-lo em até 90 dias.
Caso perca o prazo de requerimento, o segurado não perde o direito ao benefício, porém, os valores em atraso passam a contar a partir da data do pedido e não da morte.
Novo dependente: valores serão retidos até a resolução do pedido
Uma situação muito comum envolve a necessidade de divisão do benefício, por conta do surgimento de um novo dependente.
De acordo com a lei, até que se comprove o direito ou não, o valor da pensão será dividido entre todos. Sendo que a cota do novo pleiteante ficará bloqueada até o desfecho do processo.
Logo, os dependentes que já recebem o benefício passam a receber menos, e os valores retidos serão liberados apenas ao final da ação.
Se o novo dependente for reconhecido, receberá os valores. Caso contrário, a quantia retorna aos dependentes já legitimados.
Pensão por Morte e Pensão Alimentícia terão mesmo prazo
Quando o segurado que paga pensão judicial de alimentos vai a óbito. O pagamento da pensão por morte fica condicionado ao mesmo período estipulado para o pagamento da primeira.
Depois desse prazo o INSS encerra o pagamento de ambas.
Prazo de pagamento varia de acordo com a idade do cônjuge
Fica determinado o prazo de quatro meses para pagamento de pensão por morte. Para o dependente do segurado que morrer sem ter contribuído por pelo menos 18 meses ao INSS, ou ter mantido casamento/união estável por menos de dois anos.
Fonte: Jornal Contábil