PL que dispõe sobre comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade é aprovado pela CCJ

Relatório

De autoria da Deputada Ana Maria Resende, a proposição em epígrafe “dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública”.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 26/5/2007, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Direitos Humanos para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta Comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, consoante dispõe o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em comento determina que os oficiais de registro civil das pessoas naturais ficam obrigados a remeter, mensalmente, ao núcleo da Defensoria Pública da circunscrição a relação por escrito dos registros de nascimento, lavrados em seus cartórios, nos quais não conste a identificação de paternidade. Determina, ainda, que essa relação deve conter todos os dados previstos no ato do registro de nascimento, especialmente o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, bem como o nome e o endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela genitora quando da lavratura do registro. A proposição estabelece também que deverá ser informado, na lavratura desses registros, que as genitoras têm o direito de propor, em nome da criança, a competente ação de investigação de paternidade visando à inclusão do nome do pai no referido registro de nascimento.

À primeira vista, pode parecer que o projeto sob comento contém disposições atinentes a registros públicos, o que não é verdade – nem poderia fazê-lo -, pois o assunto se enquadra no domínio legislativo da União, conforme prevê o art. 22, XXV, da Constituição da República. Isso porque a proposição não estabelece quais informações ou elementos deverão constar nesses documentos nem as condições ou os requisitos para sua obtenção pelos interessados, tema que, a nosso juízo, deve ser determinado em lei federal.

No âmbito da União, a Lei nº 8.935, de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dispõe sobre serviços notariais e de registro, conhecida como “Lei dos Cartórios”, define serviços notariais e de registro como os “de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos”. Ao tratar das atribuições e das competências dos oficiais de registros, o art. 12 da citada lei federal estabelece genericamente que aos oficiais de registros civis das pessoas naturais compete “a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição”. Nesse caso, está-se diante de uma prerrogativa extremamente ampla, que pouco esclarece em matéria de atribuição dos oficiais de registro.

Por outro lado, o projeto não atribui competência à Defensoria Pública, mas, tão-somente, prevê a remessa de informações constantes nos registros de nascimentos lavrados em seus cartórios à citada instituição, a par de outras providências, no escopo de fortalecer a família e facilitar a propositura da ação de paternidade. As atribuições da Defensoria Pública constam no art. 129 da Carta mineira e, de forma mais detalhada, na Lei Complementar nº 65, de 2003, que organiza a instituição. O art. 5º, IX, dessa lei determina a competência do órgão de que se cogita para “exercer a defesa da criança e do adolescente”. O inciso IX do art. 45 do mesmo diploma prevê explicitamente a competência do Defensor Público para “exercer a defesa da criança e do adolescente, em especial nas hipóteses previstas no art. 227 da Constituição da República”, ao passo que o inciso XVII estabelece a competência desses profissionais do Direito para “diligenciar as medidas necessárias ao assentamento de registro civil de nascimento de criança e adolescente”.

Quanto à iniciativa para a apresentação do projeto, pode parecer que o assunto se enquadra na competência do Presidente do Tribunal de Justiça, o que não é o caso, pois uma leitura atenta do art. 66, IV, “a”, da Carta mineira demonstra que essa autoridade goza da prerrogativa para a “fixação de vencimentos dos serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados” (grifo nosso), a par de outras atribuições, o que não se confunde com a matéria prevista no projeto em análise. Nesse particular, é oportuno assinalar que a Lei Complementar nº 59, de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado, não estabelece competência para os oficiais do registro civil, limitando-se a estabelecer, no tocante à matéria em questão, os serviços que deverão funcionar na sede das comarcas, entre os quais se encartam os de registro civil das pessoas naturais. Tal exigência consta no art. 6º, SS 5º, da citada lei complementar.
Dessa forma, além de o assunto inserir-se no domínio do Estado, não vislumbramos vício formal de iniciativa, embora as atividades exercidas pelos notários e pelos registradores se submetam à fiscalização do Poder Judiciário, conforme determina o art. 236, SS 1º, da Constituição Federal.

Conclusão

Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.175/2007.
Sala das Comissões, 10 de julho de 2007.

Hely Tarqüínio, Presidente – Sebastião Costa, relator – Delvito Alves – Neider Moreira.

 

Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais