A Presidência do TJRN e a Corregedoria Geral de Justiça publicaram portaria que definiu a data para 3ª audiência de escolha, relacionada ao concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Poder Judiciário potiguar. A audiência ocorrerá no dia 12 de abril, às 9h, no auditório da sede do Tribunal de Justiça. No momento da escolha – de caráter definitivo, irretratável e irreversível – serão realizados os atos de outorga e de investidura da delegação. Veja aqui a Portaria Conjunta nº 4/2016.
Serão objeto de nova audiência de escolha os seguintes cartórios: 1º Ofício de São Gonçalo do Amarante; ofícios únicos de Angicos, Cerro Corá, Jaçanã, Pedra Grande, Senador Georgino Avelino, São Fernando, Porto do Mangue, Paraú, Japi, Caiçara do Norte, Galinhos, Jardim de Angicos, Riacho da Cruz, Ipueira, João Dias e Taboleiro Grande.
Essas serventias são aquelas que permaneceram vagas, ofertadas em audiência pública realizada em 10 de setembro de 2015, cujos candidatos aprovados receberam a outorga, mas não entraram em exercício, ou ainda, que renunciaram ou desistiram após o exercício.
Segundo a Portaria Conjunta nº 4/2016, os candidatos deverão comparecer ao local com antecedência mínima de uma hora. O concurso para cartorários foi iniciado em 2012 para atender a uma determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e previa a outorga para delegações de atividades em 119 serventias vagas.
Candidatos
A publicação ainda considera as decisões (Id. 1557937 e 1635991) proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0007242-83.2013.2.00.0000, que determinou nova audiência pública de escolha, mediante convocação de todos os candidatos habilitados no certame que tenham comparecido (ou enviado mandatário na audiência anterior), e que, em razão de sua classificação, não tenham tido a oportunidade de escolher algumas das serventias que permanecem vagas.
A convocação também pretende a inclusão no rol dos candidatos habilitados da nova audiência de escolha daqueles que renunciaram ou declinaram do direito de escolha, assim como dos candidatos que escolheram serventias, mas não tomaram posse ou entraram em exercício, bem como a garantia do direito de escolha a todos os candidatos aprovados, por ordem de classificação, inclusive àqueles já em exercício, excluindo dessa regra apenas aqueles aprovados que tiveram a oportunidade de escolher tais serventias mas optaram por outras.
Fonte: TJRN