O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, quando a pretensão é do próprio contratante, é de quatro anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme expressamente dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A tese foi fixada no julgamento de um recurso especial da RVM Participações Ltda., em ação que pediu a nulidade de contrato de doação de imóvel por vício de consentimento. A controvérsia a ser decidida pelo STJ estava na fixação do termo inicial do prazo decadencial de quatro anos para anular a doação com esse fundamento.
O contrato de doação foi assinado em 28 de fevereiro de 2005, e a ação declaratória de nulidade foi ajuizada em 20 de junho de 2009. A sentença julgou o processo extinto em razão da decadência, considerando que o prazo começou a contar da data da doação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a decadência, por considerar que o prazo só correria a partir do registro público do contrato de doação.
Jurisprudência
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que inúmeras decisões do STJ estabelecem que o prazo de decadência para pleitear anulação de negócio jurídico deve ser contado a partir da data de registro do respectivo título aquisitivo no cartório imobiliário e não do dia em que o negócio foi realizado.
Em todos os precedentes com essa tese, terceiros visavam anular o negócio jurídico, com fundamento na ocorrência de fraude. Isso justificava, segundo a relatora, a fluência do prazo decadencial somente a partir do registro imobiliário do instrumento contratual, pois é quando se dá publicidade ao ato.
“Antes do registro imobiliário, o negócio jurídico envolvendo bens imóveis só tem eficácia entre as partes que o celebraram, não fluindo contra terceiros – que dele não têm conhecimento inequívoco – o prazo decadencial para sua anulação”, afirmou a ministra no voto.
Situação diferente
Nancy Andrighi ressaltou que a decadência é causa extintiva de direito pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei. O termo inicial de sua contagem deve coincidir com o conhecimento do fato gerador do direito a ser pleiteado, o que está em conformidade com as decisões mencionadas, uma vez que o cartório imobiliário tem justamente o objetivo de fazer valer contra terceiros os atos que lhe são levados a registro.
No caso julgado, a situação é diferente. O pedido de anulação não é de terceiros, mas do próprio beneficiário da doação, que alega erro na celebração do negócio. O erro teria sido provocado por dolo da outra parte, que, no momento de assinatura do contrato, não lhe informou acerca da irregularidade do empreendimento.
Para a relatora, não é razoável invocar a ausência de registro imobiliário ou da aferição, pelo tabelião, da regularidade do empreendimento, como fez o TJSP, para afastar a decadência. Isso porque o autor da ação não é terceiro alheio à negociação, mas é o próprio contratante, que, desde a assinatura do contrato, tinha conhecimento inequívoco do ato.
Seguindo as considerações da ministra Nancy Andrighi, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que reconheceu a decadência do direito do autor.
Fonte: STJ