Foi publicado o Decreto 7.620 de 21/11/2011, prorrogando os prazos para a obrigação do georreferenciamento.
Georreferenciamento é um método moderno de agrimensura que tem como objetivo mostrar de forma nítida a verdadeira descrição do imóvel, passando a constar as coordenadas georreferenciadas ao sistema geodésico brasileiro, com fundamento no memorial descritivo, emitido por profissional habilitado e na certificação da poligonal emitida pelo INCRA.
Com a prorrogação para a realização do georreferenciamento, os novos prazos são os seguintes:
a) área do imóvel de 250 ha. a 500 ha. prazo: 20/11/2.013;
b) área do imóvel de 100 ha. a 250 ha. prazo: 20/11/2.016;
c) área do imóvel 25 ha. a 100 ha. prazo: 20/11/2.019;
d) área do imóvel abaixo de 25 há. prazo: 20/11/2.023.
Portanto, o oficial de registro civil com atribuições notariais e o tabelião de notas podem continuar efetuando a lavratura de escrituras de imóveis rurais, sem a necessidade do georrefenciamento, cuja obrigatoriedade só se inicia nos prazos acima mencionados.
DECRETO Nº 7.620, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
Altera o art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, que regulamenta a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1o O art. 10 do Decreto no 4.449, de 30 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ……………………………………………………………
IV – dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares;
V – treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;
VI – dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e
VII – vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.
§ 1o ……………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Afonso Florence
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2011