Se é lícito ao juiz remover o testamenteiro ou determinar a perda do prêmio por não cumprir as disposições testamentárias, é-lhe possível arbitrar um valor compatível para remunerar o trabalho irregular e negligente na execução do testamento. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão que arbitrou o prêmio de R.D. em 1% sobre as heranças líquidas, levando em conta o valor delas e o trabalho de execução do testamenteiro.
D. recorreu ao STJ sustentando que a decisão aplicou indevidamente o artigo 1.138 do CPC, na medida em que a norma “prevê a atitude do juiz em relação à vintena apenas nos casos em que o testador não se manifestar em testamento”. Afirmou que, com a interpretação equivocada da lei, foi distorcida a vontade dos testadores, claramente estabelecida no testamento. Pediu, dessa forma, que fosse mantida a remuneração do testamenteiro nos valores arbitrados pelos testadores.
Ao decidir, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que o testamenteiro que aceita o encargo deve executar o testamento, exercendo as atribuições conferidas pelo testador. Quando estas não forem especificadas no testamento, cumpre-lhe praticar os atos definidos na lei como próprios do testador. “Se testamenteiro tem direito a um prêmio pela execução do testamento, ele está sujeito a obrigações, como determina a lei”, disse.
No caso, o ministro salientou que a primeira obrigação não foi cumprida por D., que deixou de apresentar, em juízo, o testamento de M. H. para registro. “Esse testamento acabou sendo levado a registro pelo inventariante. Assim, o ora recorrente (D.) não faria jus ao recebimento do prêmio”, afirmou.
Em relação ao testamento de A. H., ressaltou o relator, consta dos autos que o testamenteiro demorou quase dez anos desde o falecimento da testadora para cumprir as disposições de sua última vontade, tanto que foi taxado de negligente pelo Tribunal estadual.
“A lei determina que o testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias e a prestar contas no prazo de um ano, contado da aceitação do encargo. Ora, se levou quase dez anos para tomar qualquer iniciativa no testamento de A., impunha-se sua remoção por haver ultrapassado o prazo de cumprimento do testamento e por negligência no cumprimento dos deveres de ofício”, disse o ministro Gomes de Barros.
Os ministros Ari Pargendler e Castro Filho votaram com o relator; os ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi divergiram.
Fonte STJ