A partir deste mês de setembro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assume a competência para julgar processos relacionados a serviços notariais, tais como, perda de delegação, substituição temporária da serventia em caso de vacância, processos administrativos para averiguação de irregularidades e concurso de remoção. A mudança de tal atribuição, da Terceira para a Primeira Seção, foi estabelecida pela Corte Especial do STJ após apreciação de questão de ordem suscitada pelo ministro Felix Fischer perante a Quinta Turma deste Tribunal. A maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator, à exceção do ministro Teori Albino Zavascki.
Ao provocar o debate sobre a competência para apreciar tais processos, o ministro Felix Fischer argumentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que os tabeliões e registradores de cartórios não são considerados servidores públicos e que os respectivos serviços são exercidos em caráter privado, por delegação. “Enfim, eles não integram quaisquer dos organismos da hierarquia estatal”, afirma o ministro. “Assim, faleceria competência à egrégia Terceira Seção para julgar os processos relacionados a tais delegatários”, conclui.
Em seu voto, o ministro Felix Fischer cita diversos juristas brasileiros que têm opinião nesse sentido. Exemplos são os ministros do STF Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence. Este ressalta que tais servidores exercem suas atividades em caráter privado por delegação do Poder Público. E aquele considera serena a enunciação de que as atividades notariais e de registro nem se traduzem em serviços públicos nem tampouco em cargos públicos efetivos. Celso Antônio Bandeira de Mello classifica-os como “particulares em colaboração com a Administração”, sem autoridade para ostentar a condição de servidores públicos.
A questão de ordem surgiu a partir da análise do recurso ordinário impetrado em 2005 pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo visando anular o segundo concurso público de provas e títulos para concessão de delegação de registro. A partir desse julgamento, o STF passou a decidir os demais casos semelhantes de forma monocrática.
RMS 21941