Primeira Turma decide sobre limites territoriais de atuação de cartórios

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido para modificar decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que limitou a atuação de cartórios no município capixaba de Serra. A Primeira Turma seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves.


O processo foi iniciado em 1992 quando a titular do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona do Juízo da Serra propôs reclamação contra o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona, com a alegação que este estaria registrando imóveis fora do território de sua competência. A corregedoria-geral de Justiça concluiu que a queixa era procedente e a defesa do Cartório da 2ª Zona recorreu, administrativamente. Com base num laudo técnico esse recurso foi negado. O cartório então impetrou mandado de segurança para garantir a competência de seus registros.


O TJES afirmou inexistir conflito de competência e definiu as circunscrições onde os cartórios da 1ª Zona e o da 2ª Zona poderiam emitir registros. O tribunal do estado também negou o pedido do mandado. Depois de vários outros recursos, o recurso no mandado de segurança chegou ao STJ. Nele, alega-se que, ao definir as áreas, o Judiciário capixaba teria infringido o princípio constitucional da separação dos poderes, apoderando-se de uma responsabilidade que deveria ser do município de Serra.


Teria havido ofensa aos artigos 2º, 28, inciso IV e 30, inciso IV da Constituição Federal. Haveria, ainda, ofensa do artigo 12 da Lei nº 8935 de 1994, que determina os limites de atuação de oficiais de registros públicos. Com essa fundamentação, o Cartório da 2ª Zona pediu a nulidade da decisão.


O ministro Benedito Gonçalves reconheceu em seu voto que, segundo o TJES, a iniciativa do poder judiciário local em determinar os distritos. Também apontou que a Lei Complementar nº 001 de 2001 determinou as divisões administrativas de Serra. Lei esta de natureza meramente administrativa, não fazendo parte da divisão judiciária para fins da administração da justiça e, portanto, a iniciativa do Judiciário seria legítima. O ministro considerou que a lei estadual 1919 de 1963, que determina como se divide os distritos de um município, foi recepcionada (considerada válida e legal) pela Constituição de 1988.


Para o ministro, o município elaborou e publicou a Lei Complementar 001 e a ação do TJES, que definiu a divisão judiciária, não se confunde com a competência do Poder Executivo municipal de dividir sua área em distritos. O ministro afirmou que essa divisão é garantida pelo artigo 96, inciso I, da Constituição. Com essa fundamentação, rejeitou o pedido e foi seguido pela Turma.


 


Fonte: STJ