A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o tabelião de um cartório de Ofício de Notas de Contagem a indenizar os compradores de um imóvel. Eles tiveram que devolvê-lo ao legítimo proprietário, já que um estelionatário utilizou de uma procuração falsa, lavrada no referido cartório, para vendê-lo.
A procuração foi lavrada no cartório, em janeiro de 1998, a pedido do estelionatário, que portava documentos falsos em nome do proprietário do imóvel. Com a procuração falsa, o imóvel, um lote localizado no Parque Nova Granada, município de Belo Horizonte, foi vendido a um casal, através de escritura pública lavrada em outro cartório de Contagem, posteriormente registrada em cartório de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
O legítimo proprietário do lote, ao receber as guias de IPTU referentes ao exercício de 1999, constatou que estavam em nome de outra pessoa. Ao averiguar, tomou conhecimento da fraude e ajuizou a ação.
O juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte anulou a procuração, a escritura de compra e venda e o registro do imóvel, determinando a sua devolução ao legítimo proprietário. Condenou o titular do cartório, onde foi lavrada a procuração, a ressarcir aos compradores lesados os valores de R$8.000,00 – valor pago pelo imóvel, R$404,00 – pagos a título de emolumentos e a quantia gasta para quitação do ITBI.
O titular do cartório de Contagem recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que obedeceu às cautelas e formalidades necessárias para a lavratura da procuração, mas os desembargadores José Flávio de Almeida (relator), Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila mantiveram a condenação.
Segundo o relator, “ao titular de serviço notarial cabe atuar com redobrada diligência, sobretudo quando se lavra procuração com poderes para lavrar escritura de imóvel localizado em outra comarca, pois a fraude nos negócios imobiliários acontece com freqüência assustadora”.
O cartório de registro de imóveis de Belo Horizonte também recorreu, por ter sido condenado a arcar, solidariamente, com as custas e despesas do processo, custas recursais e honorários de advogado, no que teve êxito. Segundo os desembargadores, o titular do cartório de registro que recebe o título para registro, procede ao exame e conferência dos dados e nada detecta em relação ao aspecto formal não pode ser responsabilizado, devendo apenas cumprir a decisão judicial de anular o registro da transação fraudulenta.
Processo: 1.0024.99.085344-2/001
Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional – TJMG (Unidade Francisco Sales)