A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a impossibilidade de reconhecimento de união estável para fins previdenciários de pessoa que vivia com segurado que era casado. Os procuradores federais demonstraram ser impossível a concessão de benefício de aposentadoria rural sem apresentação de documentos que comprovem o fato.
No caso, a autora ajuizou duas ações ordinárias contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para receber pensão por morte do segurado, com quem alegava ter vivido por mais de 20 anos, que exercia a atividade de fazendeiro, conforme comprovado pela certidão de óbito.
Na segunda ação alegou que teria direito a aposentadoria rural por idade, uma vez que estaria com mais de 61 anos e sempre exerceu atividade agrária.
Defesa
Ao contestar a ação, a Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) esclareceram que a Lei nº 8.213/91 exige que para comprovação do tempo de serviço rural, é preciso apresentar prova testemunhal e material dos fatos. Além disso, os procuradores federais reforçaram que, conforme as Súmulas 149 do Superior Tribunal de Justiça e 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não pode ser admitida prova meramente testemunhal.
Quanto ao pleito de concessão de pensão por morte, os representantes da AGU defenderam que a autora não mantinha união estável com o segurado, já que sua situação era de concubinato, e que, por isso, não poderia ser reconhecido qualquer direito, conforme previsto no artigo 1.727 do Código Civil.
De acordo com as procuradorias, isso impediria o reconhecimento de sua condição de companheira, até porque desta relação não haveria a possibilidade de conversão em casamento, haja vista que o falecido detinha a condição de casado e não era separado de fato ou judicialmente.
Já quanto à concessão de aposentadoria rural, como a autora juntou somente os documentos pessoais dela e de sua filha e certidão expedida pelo cartório eleitoral, as procuradorias explicaram que ela não faria jus ao benefício por idade, por não satisfazer os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91.
O 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jataí/GO acolheu integralmente os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos da autora.
A PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: processos 200903770975 e 200902845211 – 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Jataí/GO.
Fonte: AGU