A certidão de casamento só pode ser alterada se houver erros em dados essenciais, como filiação, data de nascimento e de naturalidade. Caso contrário, não pode ser mudada. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais, que negou a retificação na certidão de casamento de uma mulher.
Ela tentou alterar, na sua certidão de casamento, a profissão que exerce. Segundo ela, o documento diz que ela é empregada doméstica quando, na verdade, trabalha como lavradora.
O relator, desembargador Nepomuceno Silva, citou o artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos). Segundo a norma, o procedimento de retificação do registro de casamento só pode ser feito para corrigir erros essenciais, como, por exemplo, filiação, data de nascimento e naturalidade.
Ele embasou a sua decisão no voto do desembargador Gouvêa Rios, em um processo similar, ressaltando que o objetivo ao assento do casamento é deixar patenteado o enlace matrimonial. Circunstâncias transitórias como domicílio e profissão não devem dar ensejo à retificação do registro público, nomeadamente do assento de casamento.
Para o relator, a autora não conseguiu esconder seu verdadeiro propósito de, por meio da pleiteada retificação, ser declarada trabalhadora rural para fins de fazer prova junto ao INSS. (Com informações do TJ-MG).
Fonte: Arpen-SP