Projeto de Lei nº 2.282/2008
Institui a política estadual de incentivo ao registro civil de nascimento.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de incentivo ao registro civil de nascimento.
Art. 2º – A política estadual de incentivo ao registro civil de nascimento tem os seguintes objetivos:
I – estimular mães e pais a registrarem seus filhos imediatamente após o nascimento;
II – promover os registros tardios de crianças, adultos e idosos.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de abril de 2008.
Sebastião Helvécio
Justificação: A Constituição Federal de 1988 assegura a gratuidade do registro civil de nascimento. Entretanto, no Brasil, milhares de crianças não são registradas no primeiro ano de vida.
Segundo relatório do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE -, referente ao ano de 2006 e divulgado em 2007, o índice de crianças não registradas no prazo legal – 90 dias – no Estado de Minas Gerais é de 16,3%, o que corresponde a 43.852 crianças não registradas pelos pais, as quais oficialmente não existem. É importante ressaltar que o registro civil de nascimento é o primeiro documento de validade jurídica de uma pessoa, sendo necessário para a obtenção dos demais documentos como carteira de identidade, CPF, título de eleitor, carteira de trabalho. A certidão de nascimento é, portanto, o documento civil que abre a primeira porta para os direitos de cidadania.
Em face do exposto, solicito apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais