Projeto de Lei em tramitação na ALMG dispensa reconhecimento de firma e autenticação de cópias

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou em 1º turno, em Reunião Extraordinária nesta terça-feira (28/5/19), o Projeto de Lei (PL) 1.328/15, que estabelece critérios para a recepção de documentos no Estado, vedando a exigência de reconhecimento de firma ou autenticação de cópias. O objetivo é desburocratizar os serviços públicos no âmbito estadual, potencializando a eficiência administrativa.

 

De autoria do deputado Gustavo Valadares (PSDB), o PL foi aprovado na forma do substitutivo nº 2, da Comissão de Administração Pública. Além do que prevê o projeto original, o novo texto também dispõe sobre os direitos básicos dos usuários dos serviços públicos estaduais. Entre esses direitos, destaca informação, qualidade e controle adequado.

 

O substitutivo observa que o cidadão tem direito a informações precisas sobre horários, documentos, localização de órgãos e entidades e sobre a tramitação dos processos em que figure como interessado. Questões como composição das taxas e tarifas cobradas pela prestação do serviço público também são tratadas.

 

O usuário poderá, ainda, requerer, sem ônus, a correção de erro a que não tiver dado causa, em dados pessoais constantes em registros e arquivos de órgãos e entidades. Outra garantia é de atendimento presencial, por telefone ou por via eletrônica, visando assegurar o direito à informação.

 

A previsão original do projeto também está garantida, por meio do reconhecimento de autenticidade de cópia pelo próprio agente público, à vista do documento original, sendo vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso especificado por norma legal ou na ocorrência de dúvida razoável, devidamente fundamentada.

 

Projeto propõe prioridade para idosos na tramitação de processos administrativos

 

Idosos a partir de 60 anos deverão ter prioridade na tramitação de processos administrativos no Estado em que figurem como parte, direta ou indiretamente. O interessado na obtenção desse benefício, juntando provas de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade competente para decidir o processo ou procedimento, que determinará ao setor competente as providências a serem cumpridas.

 

É o que determina o substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), ao Projeto de Lei (PL) 1.444/15, do deputado Carlos Pimenta (PDT). A proposição foi aprovada nesta terça-feira, em 1º turno, na Reunião Extraordinária do Plenário.

 

Em sua forma original, a matéria beneficiava idosos a partir de 65 anos, observando que, uma vez concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 65 anos.

 

O projeto também estabelecia que o descumprimento do disposto sujeitaria a autoridade infratora às penalidades previstas na lei aplicável aos servidores públicos estaduais, determinando ainda que o Poder Executivo regulamentaria a lei no prazo de 30 dias contados da data de sua publicação.

 

Por considerar que a questão já está prevista na Lei 12.666, de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Amparo ao Idoso, e também na Lei Federal 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso), o substitutivo nº 1 inclui a prioridade sugerida em legislação que versa sobre o processo administrativo em âmbito estadual (Lei 14.184, de 2002).

 

Assim, o novo texto estendeu o benefício a pessoas a partir de 60 anos, modificando desta forma a ementa da matéria, que passa a ser a seguinte: acrescenta dispositivo à Lei 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual.

 

Os dois projetos seguem para análise de 2° turno na Comissão de Administração Pública.

 

Consulte resultado da reunião.

 

 

Fonte: ALMG