Projeto de Lei prevê obrigatoriedade de campanhas para a realização de registros de nascimentos nas zonas rurais

ROJETO DE LEI N.º , DE 2011
(Do Sr. Berinho Bantim)

Acrescenta o artigo 289-A à Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que "dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências".

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.º. Esta Lei acrescenta o artigo 289-A à Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que "dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências", para estabelecer a obrigatoriedade de campanhas para a realização de registros de nascimentos nas zonas rurais.

Art. 2.º. A Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 289-A:

"Art. 289-A. Os registros de pessoas naturais realizarão, anualmente, campanhas nas zonas rurais a fim de registrar o nascimento de pessoas de comunidades carentes e de difícil acesso ao cartório.

Parágrafo único. As despesas em razão da realização das campanhas correrão à conta do fundo de compensação de atos gratuitos."

Art. 3.º. Esta lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A cidadania tem sido objeto de várias ações estatais, quer diretamente, quer por meio de seus delegados. Aqui se propõe mais uma ação, por meio de delegados dos serviços de registros públicos, com o fim de identificar o cidadão para que possa ser reconhecida sua existência no momento de se estabelecer políticas públicas.

Ao exemplo de outras medidas, como isenções de pagamento de emolumentos, a presente medida dá efetividade a mandamentos constitucionais.

A gratuidade do registro não implica em um favor do serviço notarial, mas um mandamento constitucional. A inversão da locomoção, atribuindo-a ao titular e não aos pais da criança, também não implica contrariedade a direitos daquele, principalmente se as despesas forem custeadas por meio de fundos criados para satisfazer as gratuidades dos registros.

Certo que essas medidas não são suficientes, outras medidas devem ser agregadas, tais como campanhas da Justiça Eleitoral e dos órgãos de identificação dos Estados. Porém, elas podem ser desenvolvidas pouco a pouco, considerando a competência legislativa e administrativa para tais atos.

Esperando ter sensibilizado os nobres Pares para a necessidade de aprovação da presente Proposição, solicito o apoio de todos.

Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado BERINHO BANTIM

 

Fonte: Câmara dos Deputados