Tramita na Câmara dos Deputados uma proposta para permitir que a união estável de um casal seja reconhecida no inventário, desde que comprovada por documentos (Projeto de Lei 8.686/2017).
O objetivo da proposição é atualizar a redação do Código Civil diante da abordagem inovadora da jurisprudência e dar celeridade ao procedimento do inventário. A proposta tramita de forma conclusiva (sem necessidade de passar pelo Plenário) e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
“No cenário atual há divergência: em alguns casos, os magistrados aceitam promover a análise da alegada união estável nos autos do inventário, enquanto em outros juízes remetem a discussão a um processo autônomo”, comenta a advogada Fernanda Tartuce, presidente da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. “Se aprovada, a norma deixará evidente a possível consideração de suficiência da prova documental para aferir a ocorrência; pela regra, a união estável poderá ser reconhecida no inventário desde que comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo (CC, Art. 1.723 § 3º)”, esclarece.
Para a advogada, a proposta é interessante. Mas, ela faz ressalva quanto a utilização da expressão documentos incontestes para comprovação da união estável, juntados ao autos do processo.
“Em alguns casos os herdeiros acabam reconhecendo a ocorrência da união estável, que resta incontroversa (ainda que haja polêmica sobre outros fatores, como a data de seu início). O problema do projeto é usar a expressão “documentos incontestes”, já que dificilmente a documentação resta imune a refutações. Além disso, a expressão não tem uso recorrente na lei, na doutrina nem na jurisprudência. Poderá ser útil então usar um dos significados indicados pelo dicionário Houaiss: inconteste é aquilo 'que não está em harmonia ou de acordo com outras afirmações, testemunhos ou atestações'”, diz Tartuce.
Segundo a processualista, apesar de a proposta trazer, em sua justificação, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com fundamentação praticamente idêntica ao teor do projeto, além de transcrever as ementas de outras cinco decisões, não se localiza uma “substancial” coleção de julgados no mesmo sentido.
“Na busca de decisões nos tribunais superiores, nos últimos cinco anos, não são encontradas outras no mesmo sentido, já que no mérito muitos casos não chegam a ser apreciados”.
Fonte: IBDFAM