Projeto prevê inclusão de nome e sobrenome em registro de natimorto

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5171/13, que estende aos natimortos o direito de ter na certidão de nascimento nome e sobrenome. Atualmente, constam na certidão apenas o nome dos pais e a data de óbito.
 
Segundo a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), são registrados cinco mil natimortos por ano, mas, até então, sem o nome que os pais gostariam que lhes fossem dado.
 
De acordo com a advogada Heloísa Helena Gomes Barboza, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a  Lei de Registros Públicos (6.015/73) não diz “efetivamente o que cabe" no caso do registro de natimorto, que é um registro de nascimento, embora feito em livro próprio (C Auxiliar).
 
O PL pretende alterar a redação do parágrafo primeiro do artigo 53 da Lei n.º 6.015/73, que diz “no caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito”. Passando a vigorar a seguinte redação: No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro “C Auxiliar”, com os elementos que couberem, inclusive o nome e o prenome que lhe forem postos.
 
Para a advogada, a proposta é importante ao respeitar a família do natimorto no sentido de dar (e/ou registrar) um nome ao ser que não nasceu com vida, mas que “não raro já o tinha”.Ela ressalta que, embora o nome, por si só, não seja bastante para atribuir personalidade jurídica, é indispensável que se respeite a dignidade daquele que está por nascer, ainda que venha a nascer morto. “Por força da humanidade que lhe é ínsita, como destacado na justificação do projeto, entendimento esse que tem amparo constitucional”, destaca.
 
Conforme texto da justificativa, o projeto tem como objetivo corrigir uma lacuna existente na Lei dos Registros Públicos que causa “constrangimento e imensa angústia aos pais de crianças natimortas (nascidas mortas): o direito de dar um nome e um sobrenome a esta criança, por ocasião de seu registro próprio, como decorrência dos direitos da personalidade, que lhe devem ser reconhecidos e respeitados”. Ainda de acordo com o PL há “necessidade urgente de federalizar essa concepção de personalidade”.
 
No entendimento da advogada, embora preencha uma “lacuna” na Lei dos Registros Públicos a proposta não assegura o direito da personalidade porque se o feto morreu antes do nascimento, isto é, da separação do ventre da gestante,  ele literalmente nasce morto e, por conseguinte, não chega a adquirir personalidade.  “De acordo com o artigo 2º do código civil a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. É preciso que o nascido respire (com seus pulmões) para caracterizar a vida, caso em que será feito seu registro de nascimento, ainda que venha a morrer em seguida”, esclarece Heloísa Helena.
 
O projeto será analisado de forma conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Ibdfam

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