A Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou nesta sexta-feira (15/12/17) parecer pela rejeição das emendas apresentadas ao Projeto de Lei Complementar (PLC) 9/15 durante a discussão da matéria em 1º turno no Plenário.
De autoria do deputado Roberto Andrade (PSB), o projeto assegura a concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado aos registradores, notários e prepostos que ingressaram nas atividades notariais e de registro antes de 18/11/1994 e que não optaram em transformar seu regime. Esse assunto é tratado no parágrafo 2º do artigo 48 da Lei Federal 8.935, de 1994, que o PLC 9/15 pretende regular.
O parecer do relator, deputado João Magalhães (PMDB), foi pela aprovação do projeto na forma do substitutivo n° 1, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), com a emenda n° 4, por ele apresentada, e pela rejeição das emendas nº 1 a 3, apresentadas em Plenário pelo deputado Sargento Rodrigues (PDT). Com isso, o projeto pode retornar ao Plenário para votação.
A Lei 8.935, em seu artigo 48, estabelece que os notários e oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial, desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de 30 dias, contados da publicação dessa lei.
Conforme o parágrafo 2° do artigo, não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes.
A emenda n° 4 aprimora a redação do parágrafo 2° do artigo 1° do projeto, substituindo a expressão “contribuição prevista no inciso III, parágrafo 1º do artigo 28” por “contribuição, nos termos do inciso III do parágrafo 1º do artigo 28”.
Rejeitadas – As três emendas com parecer pela rejeição tratam da concessão de benefícios previdenciários. A primeira condiciona essa concessão à Lei Federal 9.717, de 1998, que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social.
A segunda atrela a concessão à regularidade das contribuições ou à previsão da correspondente fonte de custeio. Já a terceira emenda prevê que os benefícios previdenciários possam ser custeados pelo RPPS, mediante encontro de contas a ser promovido entre o Tesouro do Estado, o Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais (Ipsemg) e os beneficiários.
A justificativa das emendas era condicionar a concessão dos benefícios previdenciários à demonstração contábil de recursos. Entretanto, conforme ponderou o relator, a FFO, ao analisar a matéria, fez as devidas ponderações e alterações, de forma a resguardar a saúde financeira do estado.
Inconstitucional – Durante a reunião, o deputado Sargento Rodrigues pontuou que não compete aos deputados estaduais legislar sobre a matéria da qual trata o projeto e que, por isso, ele seria inconstitucional. Ele também disse que a proposição está tramitando rapidamente na ALMG.
Tanto o autor quanto o relator do projeto rebateram essas considerações. Roberto Andrade considerou que o fato de Sargento Rodrigues ter apresentado emendas à matéria já é um indicativo de que ele reconhece a legitimidade da proposição.
Consulte o resultado da reunião.
Fonte: ALMG