Projeto sobre protesto em cartório tem parecer favorável

A Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou parecer de 1º turno favorável, nesta quinta-feira (3/3/16), ao Projeto de Lei (PL) 1.333/15, do deputado Arlen Santiago (PTB), que tipifica como infração administrativa o protesto em cartório de três modalidades de títulos de crédito.

 

O relator, deputado Sargento Rodrigues (PDT), opinou pela aprovação da matéria na sua forma original. A proposição está pronta, agora, para ser encaminhada à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).

 

O PL 1.333/15 estabelece que constitui infração administrativa, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a remessa a cartório para protesto, pelo fornecedor, de título de crédito: sacado contra o consumidor de forma indevida; validamente sacado contra o consumidor e que tenha se tornado indevido por inexecução contratual, ainda que parcial, por parte do fornecedor; e validamente sacado contra o consumidor, mas referente a débito já pago.

 

Na justificativa, o deputado Arlen Santiago explica que o projeto pretende estabelecer mecanismo para a proteção ao consumidor quando o título de crédito sacado contra ele sofrer protesto indevido, adotando procedimentos que resultam em forma mais eficaz para o restabelecimento do seu crédito.

 

O projeto ainda estabelece que a sanção pelo descumprimento da lei será imputada nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Também determina que os recursos provenientes das multas aplicadas serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos ou ao fundo instituído pela pessoa jurídica do direito público que impuser a sanção.

 

Requerimento – A comissão também aprovou um requerimento do deputado Ricardo Faria (PCdoB) para realização de audiência pública. O objetivo é debater, junto ao Ministério Público e ao Procon Minas, a efetividade da Lei 19.095, de 2010, que disciplina o marketing direto ativo e cria lista pública de consumidores para o fim que menciona.

 

 

Fonte: ALMG