Provimento 59/2016 torna obrigatória a inscrição do CPF no nascimento e casamento no Estado de SP

PROVIMENTO CG N.º 59/2016


Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar, dos assentos de casamento e nascimento, o número de inscrição dos nubentes ou da pessoa cujo assento de nascimento se lavra – Acrescenta as alíneas l e j aos itens 37 e 80, respectivamente, do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.


O Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO a necessidade de inscrição junto ao Cadastro de Pessoas Físicas, para inclusão em programas sociais, bem como para recebimento de benefícios sociais;


CONSIDERANDO a quantidade ainda elevada de pessoas impedidas de postular inclusão em programas sociais, bem como de receber benefícios sociais, por não estarem inscritas perante o Cadastro de Pessoas Físicas;


CONSIDERANDO a existência de convênio firmado entre a Secretaria da Receita Federal e a ARPEN-SP, viabilizando inscrição e alteração de dados no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo;


CONSIDERANDO os fundamentos da República Federativa do Brasil, elencados no art. 1º da Constituição Federal, com ênfase aos da cidadania e da dignidade da pessoa humana;


CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, arrolados no art. 3º da Constituição Federal, notadamente persecução da justiça e da redução das desigualdades sociais, da erradicação da pobreza e da marginalização, e da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem;


RESOLVE:


Art. 1º – Acrescenta-se, ao item 37 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, a alínea l, com o seguinte teor:


“l) o número de inscrição, perante o Cadastro de Pessoas Físicas, daquele cujo assento se lavra.”


Art. 2º – Acrescenta-se, ao item 80 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, a alínea j, com o seguinte teor:


“j) número de inscrição dos nubentes perante o Cadastro de Pessoas Físicas.”


Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


São Paulo, 29 de setembro de 2016.


(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

 

 

Fonte: CGJ-SP